Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5407960-37.2021.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Fernando Mesquita De Souza.Polo passivo: Vania Soares De Jesus Silva.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FERNANDO MESQUITA DE SOUZA, em face de VANIA SOARES DE JESUS SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento nº 127 foi declarada a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e deferido o levantamento do valor de R$ 3.100,81 (três mil e cem reais e oitenta e um centavos), depositado no evento nº 124.A executada informou que propôs ação autônoma, autos nº 5426448- 40.2021.8.09.0051, na qual foi arbitrado o valor devido de R$ 8.109,00 (oito mil cento e nove reais). Em razão disso, pugnou pela correção do valor da causa e retificação do cálculo das custas finais, evento nº 133.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, observa-se que o exequente pretendeu a cobrança de honorários advocatícios, no valor total de R$ 171.327,61 (cento e setenta e um reais e trezentos e vinte e sete centavos). Contudo, a executada propôs ação autônoma (autos nº 5426448-40.2021.8.09.0051), na qual foi arbitrado o valor dos honorários advocatícios devidos em R$ 8.109,00 (oito mil, cento e nove reais).Com base na decisão proferida na referida ação declaratória, a executada argumenta que o valor devido a título de honorários foi alterado judicialmente para R$ 8.109,00 (oito mil, cento e nove reais). No entanto, o valor da causa na presente execução não foi corrigido, e as custas finais foram calculadas no montante de R$ 10.252,72 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), com base no valor anteriormente atribuído à causa, o que considera incompatível com o valor judicialmente arbitrado.Aduz que a manutenção do cálculo das custas finais com base no valor inicial da execução resulta em prejuízo, uma vez que a base de cálculo deve corresponder ao valor efetivamente reconhecido judicialmente.Analisando os autos e os documentos apresentados, constata-se a pertinência do pedido da executada. Conforme a sentença proferida nos autos nº 5426448-40.2021.8.09.0051, os honorários advocatícios devidos por Vânia Soares de Jesus Silva a Fernando Mesquita de Souza foram arbitrados em R$ 8.109,00 (oito mil, cento e nove reais).É evidente que o valor da causa na presente execução deve ser adequado ao montante efetivamente devido, conforme já decidido judicialmente. A manutenção de um valor da causa superior ao crédito exequendo implica em cálculo de custas processuais em patamar excessivo e desarrazoado, onerando indevidamente a executada.Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. No caso em tela, houve um arbitramento judicial dos honorários, que deve ser observado.Ademais, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam a atuação jurisdicional, impõe que as custas processuais sejam proporcionais ao valor da causa e ao benefício econômico obtido. No presente caso, o benefício econômico do exequente está limitado ao valor de R$ 8.109,00 (oito mil, cento e nove reais), conforme decisão judicial citada.Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada, para DETERMINAR a correção do valor da causa nos presentes autos, para o montante de R$ 8.109,00 (oito mil cento e nove reais), e, por consequência, a retificação do cálculo das custas finais, devendo estas serem recalculadas com base no valor da causa ora corrigido.Expeça-se nova guia de custas finais, com o valor devidamente ajustado.Intime-se o exequente para que tome ciência desta decisão.Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.