Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5117726-42.2023.8.09.0012Requerente(s): Escola Inovação Eireli MeRequerido(s): Aline De Souza BastosDECISÃO A executada Aline de Souza Bastos apresentou impugnação à penhora realizada pelo SISBAJUD, alegando, em síntese, que a constrição da quantia de R$ 1.141,48, é impenhorável, pois refere-se a pagamento proveniente de pensão alimentícia (evento 77). Resposta da parte exequente no evento 83. Decido. Conforme infere-se da documentação acostada pela executada no evento 77, foi acordado e homologado pelo juiz competente da causa, o pagamento de 1 salário-mínimo em conta poupança, de titularidade da coexecutada Aline, administrada pela Caixa Econômica Federal. O valor reclamado (R$ 1.141,48), além de ser inferior a um salário-mínimo, foi constrito em conta-corrente vinculada à instituição financeira diversa (Nubank). Outrossim, a assertiva de que, atualmente, é a genitora quem recebe os valores referentes à pensão alimentícia e depois, supostamente, repassaria à coexecutada, é descabida e sem lastro probatório, pois além de não constar tal forma pagamento no acordo homologado judicialmente, não há comprovação inequívoca de que os importes repassados são estritamente provenientes de tal natureza. Aliás, há diversas transferências realizadas por terceiros (inclusive da mãe) em favor da devedora na conta da Nubank. Ademais, os extratos do banco Bradesco em nada auxiliam a tese da executada, pois além de não ser a instituição indicada na homologação do acordo de divórcio e guarda, não houve nenhum bloqueio de numerário em conta de titularidade da devedora e vinculada à aludida instituição financeira. Desse modo, REJEITO a impugnação do evento 77, e de consequência determino que seja expedido alvará para levantamento de valores bloqueados (evento 63), em favor da parte exequente, em conta a ser indicada por esta, desde que sua procuradora tenha poderes para tanto. Após, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, com abatimento dos valores já recebidos (corrigidos monetariamente desde as penhoras realizadas), indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demostração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a demonstrar a viabilidade de nova diligência. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 23 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito