Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5029506-85.2021.8.09.0126Requerente: Adriano Nascimento De OliveiraRequerido: Luna Aurea Rangel De Oliveira SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de medida liminar, proposta por ADRIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu curador Jeovah Leite, em desfavor de LUNNA AUREA RANGEL DE OLIVEIRA e IZA DELANO MACHADO DE OLIVEIRA, todos qualificados.Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Vila Teodoro (Rua Minas Gerais) – Perto da Ponto Pênsil, Lote 12, Quadra 04, Pirenópolis-GO, CEP: 72980-000, aonde fixou a sua residência. Contudo, ante a necessidade de se submeter a internação para tratamento médico, teve que se ausentar do imóvel, sendo o seu curador surpreendido com a invasão do domicílio pelas requeridas e suas famílias.Aduz que as requeridas esbulharam a posse do autor, e estavam usufruindo do imóvel e de todos os utensílios que o guarneciam, impedindo o livre exercício do direito de gozo da propriedade. Diante disso, pleiteou, em sede liminar, a reintegração da posse, a ser posteriormente confirmada no mérito.No evento 10, concedeu-se os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, e indeferiu-se o pedido liminar.Apresentado pedido de reconsideração (evento 13), a liminar de reintegração da posse foi deferida no evento 15.As requeridas apresentaram contestação, no evento 23, na qual arguiram, em síntese, que são filhas do requerente e residiam no imóvel junto com o interditado, tendo o curador plenos conhecimentos e convivência com as partes, inexistindo esbulho. Aduziram, ainda, que o curador não exerce adequadamente o encargo assumido. Aventaram a carência de publicidade da liminar concedida nos autos e a necessidade de revogação em razão de dano irreparável, por falta de alternativa habitacional adequada às filhas do interditado, e a ausência de comprovação de posse nova. Requereram, por fim, o indeferimento da ação, a manutenção de sua posse, e a condenação do autor à litigância de má-fé.No evento 25, comunicou-se a suspensão dos efeitos da decisão liminar deferida nos autos, em razão de decisão recursal.Já no evento 29, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse em favor das requeridas, o qual fora cumprido no evento 35.E no evento 36, comunicou-se o provimento do recurso de agravo de instrumento, e a reforma da decisão liminar.Impugnação à contestação apresentada no evento 43.Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a colheita do depoimento pessoal do curador do requerente e da requerida Iza Delano. Ainda, ouviu-se duas testemunhas arrolados pelo autor, e uma testemunha arrolada pela defesa (eventos 121 a 125).As partes apresentaram memoriais finais, nos eventos 126 e 127. Já no evento 130, o requerente pleiteou o bloqueio do evento dos memoriais apresentados pelas requeridas.Instado a manifestar, o Ministério Público permaneceu silente (certidão de evento 132).E no evento 134, os advogados do requerente renunciaram o mandato.Foi proferida então sentença no evento 135. Todavia, em sede recursal, a sentença foi cassada em razão da falta de manifestação do Ministério Público, diante do interesse de incapaz, evento 170. Após o retorno dos autos, o requerente informou ter tomado ciência que o imóvel foi alugado para terceiros estranhos à lide pela requerida Bianca Delano Machado.Com vista, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à ré, Iza Delano Machado de Oliveira (evento 188).Todavia, o pedido foi indeferido, conforme decisão proferida evento 190, por entender este juízo que não havia sido declarada judicialmente a incapacidade da requerida. No evento 195, o autor aquiesceu que não haveria comprovação nos autos de que Iza Delano Machado de Oliveira havia sido declarada incapaz. Requereu a reabertura da instrução processual, alegando haver a necessidade de produção de provas de que a requerida esbulhou o seu imóvel sem autorização. Informou, ainda, existir outra ação de reintegração de posse em trâmite, sob nº 6013176-88, a qual também figura no polo ativo e ponderou que, além da invasão do imóvel pela requerida, ela permitiu que sua genitora fosse morar nele, tendo, inclusive, alugado para terceiros, sem a sua autorização. Requereu a utilização da prova emprestada produzida nos autos de nº 6013176-88, afirmando que neles tais fatos restaram comprovados. Com vista, o Ministério Público memoriais em evento 199, requerendo o julgamento da lide.Manifestação da parte requerida, pedindo a improcedência da ação, evento 200.Em evento 201, determinou-se a intimação da parte ré acerca do pedido de prova emprestada. Entretanto, a parte promovida nada requereu.Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário. Decido.Inicialmente, do cotejo dos autos, verifica-se que os memoriais finais apresentados pela parte promovida foram carreadas aos autos após o fim do prazo concedido em audiência. Nota-se que fora concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação dos memoriais (evento 121). Assim, como a intimação foi efetivada em audiência (11/07/2023), o prazo iniciou-se no primeiro dia útil seguinte (12/07/2023), findando-se em 02/08/2023, ante o feriado estadual de Fundação da Cidade de Goiás - Decreto 2.469/202 (24/07/2023). Contudo, o petitório fora protocolizado em 03/08/3/2023 e, portanto, intempestivo.Desta feita, deixo de conhecer das alegações finais apresentadas pelo requerido ao evento de n.º 127. Entretanto, ainda que aforada a destempo, mostra-se desnecessário o desentranhamento das alegações finais, porque ausentes fatos e/ou elementos novos que provoquem prejuízo à parte adversa.Prosseguindo, esclareço que em razão de não haver motivos para proteção especial da requerida Iza, os atos praticados em relação a sua representação não possuem máculas e, por isso, não há necessidade de reabertura da instrução processual. Nesse toar, não há que se falar em juntada de prova emprestada, uma vez que, como dito, não é o caso de reabertura da instrução processual. Ademais, a ausência de manifestação do Ministério Público, que motivou a cassação da sentença, foi devidamente sanada e, portanto, o feito está apto a ser sentenciado.Desse modo, encontrando-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional, passo à apreciação meritória da lide em apreço. Pois bem.Com efeito, os artigos 1.210, § 2º do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, assim verbalizam:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Tais requisitos devem ser observados e provados de forma induvidosa, sob pena do indeferimento da garantia postulada. Por outro lado, restando comprovado os requisitos do referido dispositivo a reintegração de posse deve ser deferida. Como cediço, o artigo 1.196 do Código Civil estabelece que é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, in verbis:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Lado outro, a ação de reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.Tanto a turbação quanto o esbulho configuram, em regra, atos de agressão, podendo ser objetivamente demonstrados. Em alguns casos, porém, a verificação do esbulho ou da turbação dependerá da análise do título com base no qual a coisa está sendo utilizada.No caso vertente, o autor alegou ser legítimo proprietário do imóvel urbano descrito na inicial e que as requeridas praticaram contra ele esbulho, apossando-se indevidamente do seu bem. Sustentou que, em razão da sua doença e constantes internações, elas, aproveitando-se de uma de suas ausências, invadiram e permaneceram na sua residência, impedindo-o, posteriormente, de retornar. Quanto a propriedade do imóvel, observa-se pela Escritura Pública de Permuta juntada ao evento 01 que o imóvel objeto da lide é, de fato, de propriedade do requerente. Exsurge-se das provas colecionadas aos autos que o requerente, Adriano Nascimento de Oliveira, é interditado e possui como curador Jeovah Leite, sendo as requeridas, Iza Delano Machado de Oliveira e Lunna Áurea Rangel de Oliveira, filhas do requerente. Com relação à posse, restou inconteste o seu exercício anterior pelo requerente, conforme amplamente comprovado pelas mídias anexadas ao feito, os relatos em audiência de instrução e julgamento, e confirmado por ambas as partes. O acervo probatório, corroborado pelos depoimentos das testemunhas (eventos 123 a 125), evidenciam que o autor exerceu posse justa sobre o imóvel em tela e, somente se ausentava quando estava sob internação para tratamento psiquiátrico. Ainda, os documentos carreados ao feito, a exemplo de carnês e boletos acostados autos autos, emitidos em 16/07/2020 e 21/07/2020, com algumas parcelas que ainda não tinham sequer vencido, evidenciando que foram realizadas em data anterior a uma das internações do autor em clínica de reabilitação, corroborando o fato de que a posse era nova e foi interrompida pelo esbulho ocorrido após a sua internação. Do mesmo modo, não restam dúvidas da ocupação indevida pelas requeridas no imóvel, desde novembro de 2021, comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado (narra a invasão no referido imóvel - evento n.º 13, arquivo 05) e pelos relatos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento e confirmado por ambas as partes. Não obstante a alegação da requerida Iza de que passou a residir no imóvel com a concordância do seu genitor, ora requerente, restou demonstrado pela prova testemunhal que a ré se recusa a devolver o imóvel, após ter sido solicitado. As testemunhas Iva e Danilo confirmaram que após a internação o requerente não pode retornar ao imóvel porque teria sido impedido pelas filhas. Ainda, a testemunha Pedro Pires da Rocha também confirmou que apenas a Iza está residindo no imóvel, não sabendo declinar a razão do requerente não morar no imóvel.Acrescente-se, ainda, o fato de que a própria requerida Iza Delano confessa que trocou as chaves do imóvel quando o genitor estava internado em clínica. Com efeito, o ato de mera permissão não induz a posse dos detentores, o que significa dizer que, durante todo o período em que a requerida residiu no imóvel, não restou afastada a posse do autor sobre o bem.Todavia, a partir do momento em que a requerida recebeu a notícia de que o autor não mais possui interesse em manter o comodato verbal, a mesma passou a ter o dever de restituir e desocupar o imóvel, ao passo que a sua permanência sem a anuência do possuidor indireto, configura posse precária e, portanto, exsurge daí o esbulho.Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COMODATO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Comprovado o desatendimento à notificação para que o comodatário desocupe o imóvel no prazo especificado, caracterizado está o esbulho, diante da recusa injustificada a deixar o bem. 2. Presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil a reintegração de posse do imóvel é medida imperativa. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07133170720188070007 DF 0713317-07.2018.8.07.0007, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO. Advindo a posse sobre o bem de mera permissão do real possuidor e proprietário, não é legítima a negativa de restituição da coisa. Configurada a posse precária e o esbulho, haja vista o desatendimento à notificação para desocupação voluntária, encontram-se presentes os requisitos do art. 927 do CPC, sendo de direito a procedência do pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205482870005 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. EX CÔNJUGES. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO EVIDENCIADO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Consabido que nos contratos de comodato verbal aquele que utiliza o bem imóvel é por mera permissão ou tolerância do proprietário, de modo que tais atos não induzem posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. 2. Na espécie, considerando que a recorrente foi regularmente notificada e resistiu em desocupar o imóvel, encerra-se o contrato de comodato verbal, bem como os atos de mera permissão, passando a existir a posse precária da recorrente no imóvel, exsurgindo daí o esbulho. 3. Caracterizado o esbulho perpetrado pela requerida/apelante, inegável o direito do autor/apelado de ser reintegrado na posse do imóvel objeto da lide. 4. Descabida a discussão acerca do reconhecimento da união estável dos litigantes, assim como a partilha de seus bens na presente ação possessória, uma vez que tal tese deve ser discutida em ação própria, notadamente no Juízo de Família, que é o competente para a aludida matéria. 5. Por corolário, em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento), sendo mantida a base de cálculo fixada na sentença, a título de honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51734889620208090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Importante destacar que, embora não tenha sido comprovado nos autos que o autor tenha notificado as rés a desocupar o imóvel, as demais provas produzidas no feito foram suficientes para demonstrar a insatisfação do autor e o seu interesse de reaver a posse plena daquele imóvel, tanto é que foi registrado boletim de ocorrência envolvendo as partes e mesmo a própria propositura da ação, que está em trâmite desde o ano de 2021, é indicativo de que a requerida resiste em restituir o bem.Por fim, extrai-se dos depoimentos prestados em Juízo que a requerida Lunna Aurea Rangel de Oliveira, voluntariamente, desocupou o imóvel objeto da lide. Sendo assim, constata-se a perda do objeto com relação à primeira requerida, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial em relação à requerida Iza Delano Machado de Oliveira, e, consequentemente, determino a Reintegração do requerente na posse do imóvel objeto desta demanda.Ainda, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação à primeira requerida Lunna Aurea Rangel de Oliveira.Ante a sucumbência da parte Requerida (Iza Delano Machado de Oliveira), condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2, do CPC. Todavia, sua exigência restará suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do CPC, eis que concedo à ré os benefícios da justiça gratuita, posto que comprovou documentalmente ser hipossuficiente.Disposições finaisInterposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 1