Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673D E C I S Ã O Processo nº: 5311282-50.2020.8.09.0097Recorrente: Mouneth Vargas Da SilvaRecorrido: Município De Jussara Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MOUNETH VARGAS DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (evento 151), que conheceu em parte do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo dos efeitos financeiros a partir da data do preenchimento de todos os requisitos necessários ao implemento da promoção.Em suas razões recursais (evento 181), o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido estaria maculado por ausência de fundamentação. Aponta que o julgado não apreciou o conteúdo dos depoimentos das testemunhas e não apresentou fundamento jurídico para afastar a existência de documento nos autos que comprovaria o direito ao recebimento das verbas exigidas.O recorrente defende a existência de repercussão geral da matéria, afirmando que a questão ultrapassaria os interesses subjetivos da causa, por se tratar de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões.O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente preparado.É o relatório. Decido.Compete ao Presidente da Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.No caso em exame, o recurso não merece seguimento, diante da ausência de requisitos essenciais à sua admissibilidade.Primeiramente, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais resta atendida quando a decisão está devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada argumento suscitado pelas partes.No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do recurso inominado, explicitando que o recurso, quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, não observou o princípio da dialeticidade, porquanto apresentou pedido genérico pela procedência da demanda, sem declinar com clareza e especificidade as razões de sua insurgência.Conforme consignado no acórdão, "No que tange ao pedido de retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, infere-se que a recorrente se limitou a afirmar que possui o direito, pelas razões já expostas nos autos, não havendo, portanto, impugnação específica quanto às razões da improcedência do pedido, o que viola o princípio da dialeticidade."Ademais, quanto à valoração das provas, o acórdão expressamente consignou que "vigora no sistema jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador tem liberdade para apurar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, aplicando-lhe a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites que lhe são impostos pela legislação vigente, e desde que a sua decisão estampe a necessária motivação, com fulcro no art. 371, CPC."Nesse contexto, o que se verifica, na verdade, é a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, sob o argumento de violação ao art. 93, IX, da CF, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".Além disso, nos termos da jurisprudência do STF, não há ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando a decisão está devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente (AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral).Assim, não se vislumbra no caso em exame a alegada violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, mas sim inconformismo com o mérito da decisão proferida pela Turma Recursal.Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ e art. 1.030, inciso V, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. NEIVA BORGESJuiz Presidente