Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5414141-61.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDAParte ré/Executada(o): LINDOMAR XAVIER FELIX (CPF/CNPJ: 909.241.691-68)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em desfavor de Lindomar Xavier Félix, partes qualificadas nos autos. Por decisão lançada à mov. 04, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 14.Em seguida, nos eventos 17 e 26, foram juntados os resultados infrutíferos das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD (datadas de junho e outubro de 2024). Na sequência, a parte autora requereu a suspensão do feito (mov. 29), sendo, então, juntado o substabelecimento (mov. 31) e o termo de ciência (mov. 34).Após, a parte exequente pugnou pela realização penhora e buscas juntos aos sistemas disponíveis (mov. 38).Vieram-me os autos conclusos.Diante do exposto: 1. Inicialmente, indefiro o pedido de nova busca junto ao sistema SISBAJUD, pois a última busca foi realizada em outubro de 2024 (mov. 26) e não são admitidas sucessivas buscas sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito nas novas diligências, como é o caso dos autos.2. Prosseguindo, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Escrivania deste juízo através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, art. 837 e art. 845, §1º, do CPC).2.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente.2.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC).3. Prosseguindo, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo.Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo.3.1. Sendo assim, caso reste infrutífero o comando anterior, após o pagamento das respectivas custas (se for o caso), defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD das últimas duas declarações de imposto de renda de cada um dos executados.3.2. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III, do CPC).4. Restando infrutífero o “item 2”, após o pagamento das respectivas custas (se for o caso), defiro o pedido retro e, determino à Escrivania a realização de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n. 286/2022.5. Com o detalhamento das pesquisas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a exequente deverá requerer o que entender oportuno à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.6. No mais, restam indeferidos os pedidos formulados genericamente pela parte exequente em sua petição para buscas juntos aos sistemas: CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SIGEN (Sistema de Gestão de Investigação do Ministério da Justiça). 7. Desde logo, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros e/ou bens junto aos sistemas disponíveis sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.8. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito