Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0162788-32.2015.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDAParte ré/Executada(o): SUELY BARBOSA PIMENTA CABRAL (CPF/CNPJ: 455.919.381-91)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se, em verdade, de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em desfavor de Suely Barbosa Pimenta Cabral, partes qualificadas nos autos, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por decisão lançada nos autos (arq. 07, mov. 03), foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, sob pena de constituição do título executivo judicial, tendo sido realizada a citação e certificado o decurso do prazo para manifestação/pagamento (arqs. 08 e 09, mov. 03).Pela parte credora foi, então, requerida a constrição, via SISBAJUD, de eventuais recursos em nome da parte devedora (arq. 10, mov. 3). Em seguida (arq. 12, mov. 03), foi juntado o resultado da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (datada de novembro/2016), restando bloqueado o valor de R$ 2.237,83 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos). Intimada (arq. 13, mov. 03), foi certificado que a parte executada não se manifestou (arq. 13, mov. 03). Houve pedido de buscas via RENAJUD, pela parte exequente (arq. 14, mov. 03) e, na sequência, pedido de desbloqueio dos valores (arq. 14, mov. 03) pela parte executada, com subsequente manifestação da parte exequente (arq. 17, mov. 03).Regularizada a representação processual da parte exequente (arq. 21, mov. 03).A seguir, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial e, após, a penhora mensal de 30% da remuneração da parte executada.Por decisão lançada no arq. 23 da mov. 3, foi determinado o desbloqueio dos valores bloqueados, indeferido o pedido de remessa à contadoria judicial e determinada a expedição de ofício junto à fonte pagadora, a fim de que fossem prestadas informações. Os valores foram desbloqueados (mov. 03, arq. 23, fl. 05 e arq. 24).No evento 20, foi juntada a resposta da resposta do ofício encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos.À mov. 24, o juízo chamou o feito à ordem para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, sendo determinada a juntada da planilha atualizada do débito e, depois, a intimação da parte executada para pagar o débito.Requeridas e deferidas penhoras via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 36, 45 e 51), foram juntados os resultados infrutíferos das pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD (datadas de agosto de 2023 e fevereiro de 2024 – mov. 40 e 48, respectivamente) e via RENAJUD (datado de setembro de 2024 – mov. 57). No evento 60 a parte exequente requereu a inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD, sendo tal pedido deferido (mov. 62) e cumprido (mov. 66).Nesse ínterim, a parte autora juntou o substabelecimento (mov. 65) e, em atendimento a determinação do juízo, o termo de ciência e, na mesma oportunidade, pugnou pela realização penhora e buscas juntos aos sistemas SNIPER, BACENJUD, INFOJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SIGEN (Sistema de Gestão de Investigação do Ministério da Justiça)(mov. 73).Vieram-me os autos conclusos.Diante do exposto e em prosseguimento do feito:1. Antes de mais nada, determino à parte exequente que encarte ao feito planilha atualizada do débito exequendo. O prazo é de 15 (quinze) dias.2. Apenas em sendo cumprida a determinação contida no item anterior e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.3. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.3.1 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos.3.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.4. Prosseguindo, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo.Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo.4.1. Sendo assim, caso reste infrutífero o comando anterior, após o pagamento das respectivas custas (se for o caso), defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD das últimas duas declarações de imposto de renda de cada um dos executados.4.2. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III, do CPC).5. Ainda, após o pagamento das respectivas custas (se for o caso), determino à Escrivania a realização de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n. 286/2022.6. Com o detalhamento das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender oportuno à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.7. No mais, restam indeferidos os pedidos formulados genericamente pela parte exequente em sua petição para buscas juntos aos sistemas: CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e SIGEN (Sistema de Gestão de Investigação do Ministério da Justiça). Neste ponto, cumpre esclarecer que os valores referentes a valores e aplicações financeiras, em regra, são informados via Sistema SISBAJUD e que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e outras movimentações financeiras são lançadas na respectiva declaração de Imposto de Renda. 8. Desde logo, consigno que, como já assinalado, não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros e/ou bens junto aos sistemas disponíveis sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Da mesma forma, consigno que não são deferidas buscas em sistemas formuladas de forma genérica e sem demonstração de pertinência para o objetivo pretendido que é a efetiva busca de bens e ativos capazes de satisfazer o crédito. 9. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito