Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5884016-36.2024.8.09.0085Polo ativo: Zema Administradora De Consórcio LtdaPolo passivo: Rafael Gouvea De Alencastro Barros DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de RAFAEL GOUVEA DE ALENCASTRO BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.No mov. 47, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente com juros e correção monetária.O executado apresentou dados bancários para levantamento de valor (mov. 48).É o relatório. DECIDO.No caso dos autos, a decisão proferida na mov. 40 que deferiu o pedido de urgência formulado pelo executado a fim de desbloquear 80% (oitenta por cento) do valor constrito, equivalente a R$ 3.022,56 (três mil e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).A escrivania processante informou que não possível efetivar o desbloqueio, haja vista que o valor havia sido transferido para conta judicial (mov. 45).Assim, o exequente apresentou número de conta bancária para transferência do valor.A parte exequente, por sua vez, requereu expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente (mov. 47).Desse modo, assiste razão à parte exequente quanto ao levamento de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 755,65 (setecentos cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado (mov. 33), conforme fundamentado na proferida anteriormente (mov. 36), o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recurso.No mesmo sentido, a Lei Especial n. 1.060, de 1950, possui como propósito conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos como aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado editou a Súm. 25, que também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais para concessão do benefício, in verbis:“Súm. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Em análise aos elementos constantes dos autos, não vislumbro a comprovação da situação de hipossuficiência alegada.Assim, o contracheque do autor demonstrou que aufere renda mensal, no valor de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).Além disso, apenas os extratos bancários juntados pelo autor Manoel são insuficientes para comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira.Ademais, instada a carrear aos autos extratos bancários dos últimos três meses, contracheques, Cadastro Nacional de Informações Sociais, cópia da última declaração de imposto de renda e informações acerca de titularidade de bens móveis e imóveis, o executado permaneceu inerte.Desse modo, o executado não comprovou que é incapaz de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento e/ou de sua família.Ante o exposto:a) EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para a transferência do valor de R$ 755,65 (setecentos cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, em favor da parte, para conta bancária de sua titularidade informada no mov. 47.b) EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para a transferência do valor de R$ 3.022,56 (três mil e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) e eventuais acréscimos, em favor do executado, para conta bancária de sua titularidade informada no mov. 48.c) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo executado.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do valor de R$520,53 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), bloqueado no mov. 43, arq. 3, bem como o exequente para indicar bens passíveis de penhora, haja vista que o veículo encontrado se encontra com restrição de alienação fiduciária, sob pena de suspensão.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)