Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0311061-26.2010.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: FUNDO INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRAParte ré/Executada(o): NICOLINA DAS GRACAS APARECIDA E SILVA (CPF/CNPJ: 624.125.401-44)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, em desfavor de Nicolina das Graças Aparecida e Silva, ambos devidamente qualificados.Aos 02/08/2012 o juízo, à época, deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada (mov. 03, arq. 01, fl. 82), porém, o bem alienado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça(fl. 139, arq. 01, mov. 01).Às fls. 102/107, arq. 02, mov. 03, foi juntado aos autos a minuta de acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo juízo em 27/03/2018 (mov. 03, arq. 02, fls. 139/140), sendo, na mesma ocasião, determinada a suspensão do feito.Por decisão proferida em 11/02/2023, foi pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva, determinando a citação da parte executada (mov. 41), a qual, com efeito, realizou-se (mov. 70).Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora, via SISBAJUD (mov. 83).Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Diante do exposto: 1. Antes de mais nada, determino à parte exequente que encarte ao feito planilha atualizada do débito exequendo. O prazo é de 15 (quinze) dias.2. Apenas em sendo cumprida a determinação contida no item anterior e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e considerando que aos embargos em apenso não foram atribuídos efeito suspensivo, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.3. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.3.1 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos.3.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.4. Seguindo, caso reste infrutífera a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito