Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0225798-38.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: HELISSARA SARRON CAMILO FAUSTI DECISÃO O Estatuto Processual Civil, ao disciplinar acerca da impenhorabilidade, em seu art. 833, inciso IV, assentou expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º (dívida de natureza alimentar). Com tal medida, pretendeu o legislador assegurar ao devedor o mínimo essencial e indispensável à sua existência digna e de sua família. Não obstante, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a mitigação de tal princípio para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, visto que a aplicação literal da referida norma acaba por conferir ao devedor a certeza de que poderá se esquivar do cumprimento de suas obrigações quando goze de única fonte para o sustento, da qual dependeria o credor para ver seu direito satisfeito. Entretanto, entendo que, na hipótese em apreço, não se aproveita tal exceção, vez que suficientemente demonstrado que o bloqueio incidiu sobre valores de caráter alimentar, destinados inclusive à sobrevivência da menor ANA BEATRIZ CAMILO MACHADO. O valor bloqueado pode parecer ínfimo à parte exequente, empresa de grande porte e com amplo poder econômico a nível nacional, mas para a executada e sua dependente a quantia certamente representa um impacto significativo. Desta feita, é crucial reconhecer que a cobrança desse montante sobre os parcos rendimentos provenientes de pensão por morte pode impactar negativamente no sustento digno da executada e de sua filha, o que exige uma ponderação principiológica. Pelos bastantes motivos expostos, com respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem ainda no artigo 833, inciso IV, do CPC e na Teoria do Mínimo Existencial, que juntos fundamentam a impenhorabilidade de valores necessários à subsistência digna do devedor, especialmente no caso em que incidente sobre verba de natureza alimentar, destinada ao sustento de menor, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.357,15 (conta n. 35.047344.0-0, agência n. 0610) e determino o imediato desbloqueio destes em favor da executada. Preclusa essa decisão, intime-se a exequente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao regular andamento do feito, bem como manifestar acerca dos demais argumentos trazidos pela executada ao evento 168, sob pena de extinção. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02