Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº 5165392-48.2025.8.09.0051 fb Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Vilmar Martins De Freitas, CPF/CNPJ: 532.355.171-20, FELIZARDA SILVA MORAIS,, Abadia de Goiás, GOIÂNIA Promovido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que foi interposto recurso inominado contra a sentença, todavia, noto que inobstante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado, inclusive de ofício pelo juízo, a qualquer momento, uma vez que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ao teor do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a assistência judiciária gratuita não é automática a quem simplesmente a requer, devendo demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará sua vida econômica em prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido, a Corte deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, a qual estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, o benefício da assistência judiciária não pode ser utilizado como regra, tampouco se presume, é uma exceção, sendo dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade. Pelo exposto, determino a intimação do recorrente, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, comprove nos autos a necessidade de ter em seu proveito os benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos outros aptos a demonstrar sua incapacidade financeira no momento (três últimos contracheques de todos os vínculos com o Poder Público, se for o caso; três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses; e documentos outros que entender necessários a comprovar a hipossuficiência financeira), sob pena de revogação da assistência judiciária gratuita e deserção do recurso. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza Relatora