Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5691376-71.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Regina Lucas FerreiraRequerido(a): Franco Alves Neto DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por REGINA LUCAS FERREIRA em desfavor de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES, GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, FRANCO ALVES NETO e INDÚSTRIA CERÂMICA GN DE CARVALHO LTDA.Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (evento 9).As partes firmaram acordo no evento 41.Sentença homologatória de acordo no evento 43.Informado descumprimento do acordo no evento 47.Impugnação ao cumprimento de sentença no evento 53, a qual foi rejeitada no evento 60.Nova minuta de acordo juntada no evento 66.Sentença homologatória de acordo no evento 68.Minuta de acordo juntada no evento 74.Laudo de vistoria das garantias firmado pelas partes (evento 75).O exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo (evento 91).Decisão indeferiu pedido de inclusão do anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE, e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud (evento 93).Embargos de declaração apresentado pelo exequente (evento 95).Frustrada tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 98).Os advogados NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - OAB/GO 45.713 e THAINNÁ SANTANA BORGES RODRIGUES – OAB/GO 54.215, informaram a renúncia ao mandato outorgado pelos executados (evento 106).Os executados GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES e INDÚSTRIA CERÂMICA GN DE CARVALHO LTDA constituíram nova advogada (evento 108).Decisão acolheu os embargos declaratórios para incluir o anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE no polo passivo e deferiu o arresto cautelar via Sisbajud (evento 109).O exequente e ELIEL DE SOUZA REZENDE firmaram acordo no evento 119, a fim de excluir o anuente do polo passivo e desbloqueio integral via Sisbajud.O anuente requer o desbloqueio de suas contas bancárias (evento 120).O exequente alega que os executados estão dilapidando o patrimônio, vez que a empresa está sem produção, com problemas estruturais e remoção dos maquinários do local. Por tal razão, requer tutela antecipada para imissão na posse das garantias ofertadas no acordo (evento 121).Decisão determinou intimação pessoal do requerido Franco para regularizar sua representação processual. Homologou o acordo entre a parte exequente e o anuente Eliel, e determinou a exclusão deste do polo passivo. Determinou intimação do exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel onde está sediada a empresa executada, e cálculo atualizado da dívida e a localização dos bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Em seguida, expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos em garantia no acordo firmado no evento 66 (evento 124).No evento 130, os executados alegam que os acordos entabulados são abusivos, em razão da aplicação de juros compostos ilegais, coação e ameaça, não novação da dívida, incompetência do Juizado Especial, abuso da multa de 50% nos dois primeiros acordos e 100% no terceiro, ultrapassando o valor originário da dívida. E ainda, acréscimo de 20% de honorários advocatícios, e inclusão de multas de 60%, 50%, 60%, e 60%. Elevando a dívida originária em mais de 10 vezes em um prazo de 12 meses, sem computação das amortizações. Diz que o advogado da parte exequente “solicitava” dinheiro por fora para manter processos parados. Ilegalidade correção monetária e juros compostos de 1,5% a.m. de um acordo ao outro. Requer seja considerado nulo os abusos cometidos pela parte exequente, realização de novo cálculo com correção e multa nos limites da lei, com as devidas amortizações já realizadas. Sustenta impossibilidade de penhora de bens da empresa (art. 649, V do CPC). Abuso de poder, coação e ameaça pela parte exequente e seu advogado Dr. Abraão, que o executado Franco pensou em tirar a própria vida. Que o advogado Dr. Abraão recebeu dinheiro por fora do executado via pix para suspender a execução, que a família faz uso de medicamentos ansiolíticos. Que seja compensado em dobro o valor pago de R$ 69.742,95 (art. 940 do CPC). Que o advogado Dr. Abraão estava fazendo um contrato de compra e venda para o senhor Eliel, e quando foi colher assinatura, colocou o acordo no meio para ser assinado, contudo em entrelinhas assinou como Anuente solidário, uma dívida que nunca adquiriu, que nunca anuiu. Que o exequente e seu advogado apenas refluíram após o sr. Eliel os ter notificado e informar que levaria o caso ao conhecimento da Polícia e OAB. Ao final requer tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios até que seja retificada os valores da Execução, seja pelo excesso de execução, ausência de novação e multa abusiva. Seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, declaração de existência de Abuso de Direito descritos nos itens “a” a “k”.Os executados apresentaram emenda a manifestação do item 5 “excesso de execução”, vez que deixou amortizar o valor dado como entrada no último acordo de R$ 137.000,00 (evento 133).A parte exequente apresentou impugnação da petição do evento 130. Sustenta que o acordo foi redigido de comum acordo entre as partes e advogados. Ambas as partes manifestaram desinteresse em constituir nova dívida. Não prospera alegação de incompetência do Juizado Especial, vez que a presente ação tramita na Vara cível comum. Em relação a multa e juros, diz ter sido pactuada de comum acordo com os devedores, não havendo que se falar em recorribilidade de sentenças homologatórias de acordo. Quanto a alegação de excesso de execução e impossibilidade de penhora dos bens dados em garantia, relata que também não merece prosperar, pois as partes pactuaram que estas permaneceriam penhoradas até o cumprimento integral do acordo. Que a tese de ameaça e coação já foi rejeitada nos autos. Inerente ao abatimento dos valores, sustenta que foi pactuado de comum acordo, conforme expressamente mencionado na Cláusula 1º e 2º do acordo que em caso de impontualidade de pagamento, haveria o perdimento de eventuais valores pagos em benefício do credor, como uma forma compensativa de perdas e danos causado justamente pelos devedores contumazes de que maneira sistêmica não honram seus acordos e acumulam inúmeros processos (cláusula 6). Em relação a inserção do anuente, este receberia um Imóvel, avaliado a menor, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi efetivamente realizado, o que deu azo ao pagamento da entrada. Ocorre que como o referido imóvel não estava de posse do anuente, o que foi verificado em 09/11/2024 por vistoria, os credores não quiseram onerar o anuente por mais uma impontualidade dos Devedores, em especial, o Sr. Franco. Para tanto, como o Sr. Eliel não teve a posse efetiva do imóvel, de comum acordo o(a) credor(a) renunciou a anuência prestada pelo Referido senhor e a instrumentalizou, dando azo a Decisão que extingui o feito em relação ao Sr. Eliel, pelos motivos lá expostos. Quanto a alegação de honorários pagos por fora, diz que a cláusula 4ª do acordo prevê o pagamento de R$ 1.500,00 por minuta de acordo, e R$ 250,00 por vistoria realizada. Que do valor devido de R$ 14.000,00, foi pago somente R$ 7.500,00, restando ainda R$ 6.500,00 proveniente da cláusula 4ª e 5.4 do acordo. O Devedor sustenta também um pagamento parcial da Sr. Regina, fazendo juntada de 05 depósitos que totalizam R$ 16.353,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais). Acontece que no processo da Sr. Regina (5691376-71.2023.8.09.0010) consta como honorários no item 3.1 o valor de R$ 25.000,00. Percebe-se assim que mais uma vez os devedores ao depositar na conta do advogado do autor, estes estava pagando os honorários previstos na cláusula 3.1 do acordo e não as prestações/parcelas do acordo, os quais deveriam ser diretamente depositados na conta da Sra. Regina. Percebe-se assim que ao invés de pagar pelo menos uma parcela do acordo, os devedores optaram por pagar somente parte dos honorários do acordo, deixando um saldo remanescente de R$ 8.647,00 em aberto. Os executados não negaram a dilapidação dos bens em garantia. Os devedores juntaram áudios entre credor e seu advogado, a qual está protegida pelo sigilo profissional. Que o devedor Franco juntou receita médica para atestar sua “perturbação da paz” do ano de 2023, enquanto o acordo foi firmado em meados de 2024. O credor apresentou cálculo atualizado do débito, certidão imobiliária e informou que os bens dados em garantia estão nas dependências da empresa na Rua do Bosque 02 Qd 01 Lt. 01 Setor Recanto do Bosque Distrito de Avelinópolis-Go. Assim, requer a rejeição da impugnação dos devedores, expedição de mandado de penhora (evento 134).Os executados reiteram os termos da impugnação (evento 135).Decisão indeferiu a penhora do imóvel descrito na certidão imobiliária do evento 134. Rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 130. Determinou intimação dos executados para juntarem cópia do cheque e respectiva compensação, inerente a suposta entrada no valor de R$ 137.000,00 (evento 133), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Comprovada a compensação da mencionada entrada, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito, com abatimento do valor pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos em garantia no acordo firmado no evento 66, mediante certidão circunstanciada, descritiva e acompanhada por fotos. Devendo o exequente providenciar o transporte, armazenamento e custeio da remoção e manutenção dos seguintes bens: 16 fornos de queimar tijolos; Maquinários: esteira, maromba, extrusora, cortadora de tijolos e máquinas de automatização da produção de tijolos. Conjunto de geradores. Efetuada a penhora e transcorrido o prazo para manifestação da avaliação pelas partes, intimar o exequente para manifestar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), realização de leilão ou substituição da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (evento 136).O exequente juntou cheque e pugnou pela expedição de mandado de penhora, imissão, avaliação e remoção (evento 142).Decisão em sede de Agravo de Instrumento deferiu atribuição de efeito suspensivo da execução (evento 146).Os executados apresentaram embargos de declaração alegando contradição devido toda narrativa fática conduz à conclusão de que objeto da ação se tornou ilícito e que os equipamentos para manter atividade da empresa encontram-se ótimo estado de conservação, mas a decisão traz conclusão de “os equipamentos estão sendo dilapidados” e objeto desta ação é totalmente licito. Diz que o objeto desta ação, exemplo Processo 5583269-30, seria um cheque no valor de R$ 18.000,00, porém, o Embargante fez um acordo abusivo, portanto o objeto torna-se ilícito, caracterizando Desiquilíbrio Contratual. Ou seja, é nula toda disposição contratual que estabelece obrigação excessiva para uma das partes, sem que haja contraprestação equivalente para outra, após, 14 meses, a dívida encontra-se R$ 367,739,69. Tendo em vista os acordos entabulados entre as partes totalmente abusivos, ilegais e imorais, para que evite futura nulidade, com pedido de suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento, penhora. Aduz impossibilidade de penhora de bens da pessoa jurídica. Requer seja sanada a contradição referente ao maquinário dos Embargantes está sendo “dilapidado”, haja vista, que se encontra em pleno funcionamento com produções diárias, porém, reduzida, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja deferida a impenhorabilidade dos equipamentos que mantem atividade da Empresa Embargante. Que seja sanada a contradição, referente ao objeto lícito, pois, os Embargantes fizeram um acordo abusivo, portanto o objeto torna-se ilícito, caracterizando Desiquilíbrio Contratual. E que o valor de R$ 137.000,00, seja amortizado, pelo fato do Embargado confessar que recebeu o valor distribuído nos 8 processos elencados no cabeçalho deste recurso (evento 148).O exequente apresentou embargos de declaração para sanar contradição, a fim de manter, conforme dito na Própria Decisão que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o acordo intacto, pois " (..) o acordo entabulado entre as partes e homologado por sentença produz efeito de coisa julgada, e como tal deve ser respeitada, prevalecendo as exatas disposições constantes na referida composição", mantendo-se o perdimento ora expressamente previsto no acordo (cláusula 6º do Acordo) da entrada do acordo e consequentemente suspendendo-se o abatimento proporcional dos R$ 137.000.00 nos presentes autos; A inclusão de todas a garantias descritas no item 5 e 5.1 do Acordo ora homologado nos autos para a garantia do presente cumprimento de Sentença; Tendo em vista o Grande volume dos Bens dados em Garantia assim como sua complexa remoção para os fins de alienação, Que seja Deferida Ao Credor(a) a Imissão de Posse em todas a Garantias dadas Pela empresa ora devedora (item 5 e 5.1 do Acordo), excetuando-se o terreno que, a priori, ainda pertence a Mãe do Devedor, Sra. Lucia Maria, requerendo sua intimação (residente na Rua 24 de outubro nº 499 centro em Anicuns, Fone 64-3555-1171) para que a mesma informe se é a real proprietária do imóvel ou se este pertence efetivamente a seu filho Franco/Cerâmica, ambos devedores (evento 149).Os executados informaram a interposição de Recurso Extraordinário ao STF (evento 151).No evento 152, decisão rejeitou os embargos de declaração dos eventos 148 e 149, manteve inalterada a decisão do evento 136, determinou a exclusão de Eliel de Souza Rezende do polo passivo e determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento do evento 146.Acórdão conheceu em parte o Recurso de Agravo de Instrumento e deu provimento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada na movimentação 130 dos autos de origem. Assim, determinou que a ação de execução tenha seu regular prosseguimento com base nos títulos executivos originais, acrescidos dos mesmos consectários legais utilizados na elaboração da planilha demonstrativa da evolução do débito no arquivo 7 da movimentação 1 do caderno processual originário (evento 158).Em cumprimento ao acórdão do evento 158, decisão determinou intimação do exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, com base nos títulos originais (três cheques), com devido abatimento de valores pagos, sob pena de extinção/arquivamento. Determinou ainda a indicação de bens passíveis de penhora, ficando desde já mantido o indeferimento da penhora do(s) fornos de tijolos, imóvel em nome de terceiro sob matrícula nº 1.741 e imissão na posse, conforme fundamentos das decisões proferidas nos autos nº 5426719-07; 5447442-47; 5583269-30; 5583274-52; 5583307-42; 5583341-17; e 5592406-36, sob pena de extinção/arquivamento. Determinou o bloqueio da petição do evento 161 por ser estranha aos autos (evento 162).A exequente apresentou embargos de declaração no evento 167, alegando disparidade no tratamento das partes ao ser seleto ao esperar o trânsito em julgado das Decisões, vez que nos feitos em que o patrono da Credora Postulou a celeridade para expedição de mandados, este Juízo mostrou preciosismo para esperar o trânsito em julgado das Decisões, porém, quando ao feito em tela, nem mesmo o prazo recursal para embargos de Declaração fluíra, e este Juízo já implementara o cumprimento do que foi decidido em sede de Segundo Grau. A decisão embargada determinou comandos de amortização que não foram objetos da apreciação em sede de Segundo Grau. Por fim, requer seja sanada a contradição quanto ao abatimento dos valores não determinados pela Instância Superior e não observância do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.Os executados aduzem preclusão temporal para apresentar o cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora, conforme decisão judicial de 06 de março de 2025. Requerendo a extinção do feito (evento 168).Embargos de declaração do Agravo de Instrumento foi conhecido e rejeitado no evento 172.Despacho determinou intimação do exequente acerca dos embargos declaratórios do evento 167 (evento 173).O exequente manifestou erro material no despacho do evento 173, vez que deveria constar intimação dos executados (evento 178).É o relatório. Decido.Pedido de preclusão temporal no evento 168A legislação processual civil vigente, ao tratar dos recursos, consoante artigos 994 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo recursal deve ser contado em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (artigos 219 e 224 do CPC):Art. 219. CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.(...)Art. 224. CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.(…)§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.(...)Art. 1.003. CPC. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…)Art. 1.022. CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.(...)Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.O caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.Quanto ao prazo, o CPC prevê 5 (cinco) dias úteis para oposição, conforme art. 1.023 do CPC, o qual é contado em dias úteis (art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Denota-se dos dispositivos legais supramencionados que a parte deverá opor Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação da decisão embargada (art. 224 do CPC).Extrai-se dos autos que foi proferida decisão em 06/03/2025 – quinta-feira (evento 162), com publicação no 2º dia útil em 10/03/2025 – segunda-feira (eventos 163/166), assim, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação da decisão em 11/03/2025 – terça-feira (art. 224 do CPC) encerrando o prazo para embargos declaratórios em 17/03/2025 – segunda-feira.Verifico que o exequente apresentou embargos declaratórios no último dia do prazo em 17/03/2025 (evento 167).Ademais, esclareço que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do CPC. Art. 1.026. CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.Desta feita, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, rejeito o pedido do evento 168.Intimação específicaO exequente sustenta que pode ser superada a intimação dos executados em razão da manifestação no evento 168, em respeito ao princípio da boa-fé processual e cooperação entre as partes (evento 178).De acordo com o disposto no art. 269 do Código de Processo Civil “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.”A intimação visa, desse modo, a assegurar a efetividade do devido processo legal, na medida em que possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.A intimação deve ser levada a efeito em observância à forma prescrita em lei, com a finalidade de possibilitar que a parte tenha plena ciência do ato processual e das providências que deva tomar para que o processo siga sua marcha rumo à efetiva entrega da prestação jurisdicional.Diante de tais considerações, conclui-se que, em regra, deve-se proceder à intimação específica para a prática do ato processual.Outra forma de ciência inequívoca é a que se dá mediante o comparecimento espontâneo, cuja manifestação autorize concluir que houve o efetivo acesso ao conteúdo dos autos.No caso em apreço, a manifestação dos executados no evento 168 não menciona os embargos declaratórios do evento 167. Assim, entendo que não houve ciência inequívoca, devendo haver intimação específica para prática do ato processual.Lado outro, com razão o exequente no evento 178 quanto ao erro material. Portanto, DETERMINO intimação dos executados/embargados, via advogado, para manifestar acerca dos embargos declaratórios juntado no evento 167, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1