Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5154979-02.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Brunno Henrick Batista TomeRequerido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BRUNNO HENRICK BATISTA TOME em desfavor de o BANCO BV FINANCEIRA S.A., partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o requerente firmou Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário de n. 312965885) junto ao requerido, para financiamento e aquisição de um veículo com a seguinte descrição: marca: Volkswagem, modelo GOL 1.0 12V Ano/Modelo: 2020, cor preta Chassi n. 93HFC2660MZ108933, placa n. RBU2F46 Renavam n. 01244651092.Consta, ainda, dos autos que o valor do referido bem, à vista, era no importe de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais). No entanto, ao final, foi financiado por R$49.123,97 (quarenta e nove mil cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos), considerando a quantia do seguro e outros acessórios impostos pelo demandado, como condição de celebração do contrato em comento, sendo que o valor total foi dividido em sessenta prestações. Narra o demandante que cada parcela é de R$1.494,00 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais) mensais, com o primeiro vencimento em 12/04/2024.Diz, ainda, que o importe contratado e a capitalização diária/mensal e demais encargos equivale a um saldo total de R$100.240,00 (cem mil reais e duzentos e quarenta reais), o que corresponde a mais de cem por cento do valor financiado ou do veículo, já que a quantia paga por este, deduzindo a entrada, ficaria em R$42.000 (quarenta e dois mil reais).Segundo o promovente, a título de entrada, foi pago a quantia de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). Ressalta, ademais, que o mencionado contrato prevê, de forma abusiva/ilícita, que na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e multa em percentual superior ao legal, além dos juros capitalizados diariamente e mensalmente.Com isso, sublinha o requerente que honrou com o pagamento de somente uma parcela, de um total de sessenta convencionadas. Irresignado com esses fatos, o requerente ajuizou a presente ação e requereu, preliminarmente: i) a concessão de assistência judiciária gratuita; ii) o acolhimento como valor incontroverso a quantia de R$ 68.122,96 (sessenta e oito mil e cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); iii) a concessão de tutela antecipada da urgência para: a) a manutenção na posse do veículo discutido nestes autos até o trânsito em julgado da sentença; b) o requerido se abster de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e c) a autorização do pagamento por meio de boleto a ser emitido pela parte ré nos valores acima discriminados ou por meio de depósito em conta a ser indicada ela mesma, ou na ausência de tais providências, requer seja deferido o depósito judicial do valor incontroverso, ilidindo em todos os casos o devedor da mora; a citação do requerido; iv) a não realização de audiência de conciliação; v) determinação ao requerido para se abster de inserir seu nome junto ao SISBACEN-SCR.Já no mérito, pugnou pela: i) declaração de quitação das parcelas na hipótese de o demandado realizar o levantamento do valor consignado; ii) revisão das cláusulas abusivas e ilegais, interpretando-as em seu benefício; iii) procedência dos pedidos para reconhecer quitados os débitos pelos valores depositados e consolidando a posse definitiva, com a consequente baixa de gravame junto ao Detran; iv) inversão do ônus da prova para determinar que os requeridos tragam aos autos toda a documentação referente à contratação, como planilhas do encargos, juros sobre juros, memorial da evolução do débito, a autorização expressa do Bacen ou CMN para cobrança de juros mensais e, em especial, o contrato de financiamento; v) revisão da cláusula B6 por se tratar de venda casada e, consequentemente, declarar a sua nulidade; vi) restituição do débito de R$6.770,26 (seis mil setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos); e v) condenação do requerido em honorários advocatícios e custas processuais. Ao final, deu à causa o valor de R$20.579,40 (vinte mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).Evento 01, procuração e documentos juntados.Ao evento 04 foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas desta ação.O requerente pugnou pelo deferimento das custas em cinco ou dez parcelas, bem como a disponibilização das guias para o efetivo pagamento (evento 06).Deferido o parcelamento das custas em evento 9.Primeira parcela recolhida em evento 15.Decisão em evento 17, determinando ao autor que especifique as cláusulas contratuais que pretende a revisão.No evento 19, o autor informa que pretende a revisão das cláusulas F e G do contrato.É o relatório. Decido.Recebo a emenda à inicial.O CPC fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigo 300 e seguintes. E para a concessão da tutela antecipada de urgência, que é a pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).Pois bem.Na espécie, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio desse momento processual, dessume-se que o pedido de proibição de inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou, sua exclusão, no caso de já ter sido incluído, não merece acolhimento, uma vez que a propositura de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com depósito incidente das parcelas no valor que o devedor entende devido, por si só, não possui o condão de afastar os efeitos da mora. Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não impede a configuração da mora do autor. 2. Admite-se o depósito do valor que a parte entende ser devido, porém, sem afastar os efeitos da mora, providência que fica condicionada ao depósito integral do valor contratado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642816-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214441-72.2023.8.09.0069 Comarca de Guapó 4ª Câmara Cível Agravante: TRUE SECURITIZADORA S.A. Agravados: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS LIMA e OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA C/C PROCEDIMENTO COMUM CONSIGNATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA, COM MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ANTECIPAÇÃO DEFERIDA APENAS PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO, RESSALVADA A MORA. 1. O caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, das matérias não deduzidas no primeiro grau, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância, porquanto não foram apreciadas pela decisão recorrida. 2. É possível o depósito do valor incontroverso, uma vez que assegura o direito de ação, contudo, não acarreta o afastamento dos efeitos da mora, que somente ocorrerá mediante a consignação das parcelas no valor pactuado, nos exatos termos ressaltados na decisão objurgada. 3. Não enseja reparos o ato judicial que deferiu o pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso mas ressalvando, expressamente, os efeitos da mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5214441-72.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023)Portanto, a discussão judicial do débito não é suficiente para impedir a inscrição do devedor inadimplente nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, configurada a mora, o credor está autorizado a inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos.Quanto ao pedido consignatório, registre-se que, para a elisão da mora, é necessária a consignação do valor integral das prestações, conforme pactuado no contrato.Nesse diapasão, manifesto que somente por meio do depósito dos valores efetivamente pactuados pelas partes é que se torna possível a não inclusão e/ou exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e sua manutenção na posse do bem objeto da avença.Ante o exposto, considerando que foi discriminada na petição inicial a obrigação que se pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, mas que pretende o autor consignar o valor que entende devido (R$ 1.154,63), nos termos do disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Porém, AUTORIZO o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor apurado pela parte autora, PORÉM, SEM ELIDIR OU DESCONFIGURAR A MORA, NÃO OBSTANDO SEUS EFEITOS.INTIME-SE a parte requerente para apresentar planilha detalhada, assim como para consignar em Juízo as prestações vencidas, de uma só vez, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão. As prestações vincendas deverão ser depositadas nas datas dos respectivos vencimentos.Poderá a parte autora optar pelo pagamento integral, no valor pactuado, o que evitará que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e lhe será garantida a posse do veículo.Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, está prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC e visa facilitar a defesa do consumidor em juízo. Fica a critério do julgador a referida inversão, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto. No caso em apreço, a hipossuficiência do consumidor é visível.Assim sendo, decreto a inversão do ônus probatório e determino à requerida que apresente aos autos, com a contestação, a cópia do contrato discutido, o histórico de pagamentos e os valores ainda devidos.Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo 3º CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom.Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados.Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II).Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver.Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 3º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO).Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise.Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital.A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe:Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização.Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos).I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito2