Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5773141-90.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial HorizonteRequerido: Venecio Pereira Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente requer pela utilização do CNIB em face do executado (evento 62).Após, vieram os autos conclusos.DECIDO.O Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidades deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 77 do TJGO nos seguintes termos:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada.”Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO INÁBIL PARA A RESTRIÇÃO DO NOME OU LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO A QUO MANTIDA. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destinase a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5685127- 15.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)”. (Grifo nosso)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito