Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5353565-85.2024.8.09.0085Polo ativo: Jonas Jose Dos SantosPolo passivo: Romildo Francisco Henke 03386625100 DECISÃO Cuida-se o presente feito de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposto por JONAS JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de ROMILDO FRANCISCO HENKE, partes qualificadas na inicial.Examinando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de eventuais bens móveis que guarnecem a empresa da parte executada (evento n.º 37).Passo a decidir.Como cediço, o artigo 833, inciso II, do Código Processual Civil (CPC), estabelece que “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência ou empresa do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” são impenhoráveis.Infere-se, portanto, que os móveis do devedor, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência ou empresa do devedor, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GARANTEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5601709-46.2019.8.09.0000, Relator Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 1.ª Câmara Cível, Data de Julgamento 20/07/2020, Data de Publicação no DJe 20/07/2020)No caso dos autos, a parte exequente formulou pedido genérico, sem demonstrar a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora.INDEFIRO, à vista disso, o pedido de mandado de livre penhora.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade dos executados que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)