Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5548453-19.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Nairon Witalo da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Conforme relatado, o Mistério Público ofereceu denúncia contra Nairon Witalo da Silva (nascido em 23/11/2000), devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, culminando na sentença condenatória que julgou procedentes os pedidos deduzidos na denúncia para condenar o réu pela imputação a ele atribuída à pena de 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se por duas restritivas de direitos (mov. 104). Inconformado com o julgado, Nairon interpôs Apelação Criminal e, em suas razões recursais, se insurgiu contra a autoria do referido delito, imputando ao seu garupa a propriedade da moto, de modo a se eximir do dolo inerente ao tipo investigado (mov. 128). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pela parte e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: De início, verifica-se que a materialidade do fato relatado na denúncia encontra-se positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Inquérito Policial nº 997/2023, Termo de Exibição e Apreensão, Registro de Atendimento Integrado nº 31573955 (evento 1) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Segundo o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor à mov. 53, após os exames necessários e adequados ao caso, constatou-se que: “Ao examinar a numeração do chassi verifiquei que apresentava com vestígios de adulterações, ao realizar os exames químicos metalográficos e diante de outros elementos coligidos, depreende-se que a numeração original do chassi é: 9C2JC30102R172672. (…) Ao examinar a placa verifiquei que apresenta características de ser ARTESANAL.” De forma semelhante, ainda que o apelante tenha negado a autoria e/ou a propriedade da motocicleta, prerrogativa garantida pela Constituição Federal, denota-se que a autoria restou devidamente comprovada, em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, pelas declarações dos policiais militares, responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão da motocicleta, os quais, ao contrário do que alega a defesa do recorrente, de maneira coesa e cristalina, indicam o processado como autor do ilícito penal ora apurado e a lisura da abordagem e de sua respectiva motivação. Vejamos: Destaca-se as declarações do policial militar, Wesley, que quando ouvido em juízo, atestou a veracidade dos fatos, narrando que: “A equipe estava em patrulhamento pela Avenida São Paulo quando avistou dois indivíduos, uma motocicleta e o garupa. Olhou para trás, avistou a viatura também. Logo em seguida eles e empreenderam fuga empreendida, velocidade na motocicleta e a gente aumentou também. Até que a gente viu que na verdade eles estavam era evadindo da equipe policial e dessa forma a gente conseguiu fazer a abordagem na própria Avenida de São Paulo, alguns quarteirões, né? Onde se iniciou? Então foi dado início à abordagem. Foi feita a busca pessoal pelo soldado Elis, mas na busca pessoal foi encontrado, se eu não me engano, uma porção de maconha em poder aí do garupa, que era o Luiz. Luiz Felipe, se eu não me engano. E posteriormente a gente fez uma busca no veículo, consulta e tudo e verificou se que o chassi estava picotado, demarcado. Aí, diante dessa situação, nós conduzimos todos os dois envolvidos aí até a Central de Flagrantes. E o que eu me recordo.” Em seguida, o policial militar Elismar, corroborou com o depoimento prestado por Wesley, afirmando que: “A gente estava em patrulhamento pela Avenida São Paulo, né? Vila Brasília, ali divisa com Parque Real. Aí logo a frente a gente avistou dois indivíduos numa motocicleta que ao ver o sinal de giroflex da viatura, aumentaram a velocidade. No caso, eles não empreenderam tanta velocidade, aumentaram a velocidade. Isso levantou suspeição da equipe e logo que a gente quase tentou abordar, a gente verificou que a moto era de leilão, aquelas plaquinhas de leilão. Aí a gente abordou os dois. Ao fazer a busca pessoal aí no garupa por mim, eu encontrei um uma porção de substância análoga à maconha que foi relatada aí por pelo Luiz, que ele havia comprado por 50 R$, que era usuário de droga, e ao fazer a busca veicular e checar no sistema, verificou que a moto de leilão estava com o chassi suprimido. (...) de acordo com o artigo 311, né? Toda e qualquer moto que circula, tanto com o chassi ou motor suprimido raspado, é crime agora, né? Aí tem que conduzir para a delegacia. Antigamente a gente só fazia a apreensão do veículo, o batalhão, o batalhão levava para o leilão. Agora, toda e qualquer moto de leilão não pode circular e a gente tem que fazer o procedimento de levar para a autoridade policial, né? (...) ele está ciente que moto de leilão é para retirada de peças. Ela não pode circular. Então todo mundo compra. Ciente disso, todo mundo não é enganado, a pessoa que anda em moto de leilão ela não é enganada. Ela compra mais barato porque sabe que não tem que pagar IPVA porque a moto é com restrição. Ela não pode circular. A pessoa já compra ciente.” As declarações prestadas pelas testemunhas, policiais militares, apresentam coerência e riqueza de detalhes, descrevendo de forma harmônica a dinâmica dos fatos, o que reforça, de forma contundente, a materialidade e autoria do delito imputado. A propósito: “(…) 1. Se ao longo da instrução processual não foram arguidas circunstâncias ou defeitos que tornem as declarações dos policiais militares suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, as provas testemunhais merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, e somente podem ser desprezadas se demonstrado que os agentes agiram na intenção de prejudicar o réu, o que não é o caso dos autos. 2. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5220146-83.2020.8.09.0157, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2022, DJe de 09/06/2022) (grifei). Destaca-se que, as palavras dos agentes estatais gozam de força probatória em juízo, pois nada ganhariam ao imputar falsamente crime a pessoa sabidamente inocente. Outrossim, o garupa do recorrente, Luis Felipe, foi ouvido e contradisse sua versão, dizendo que estava em vias de comprar a motocicleta, mas ainda não a havia comprado (mov. 98): “É... Mas a moto eu ia comprar ela, entendeu? Não, ainda não era. Até o momento que foi preso, não era não. Depois de perder a moto, já era. Não. Tava. Cara, a moto, eu ia comprar a moto dele, entendeu? No caso. Aí eu falo que ela é minha porque eu ia comprar, entendeu? O dinheiro já tava na mão, entendeu? No caso, eu ia comprar a moto, entendeu? Como eu ia comprar a moto, eu já tô falando que a moto era minha, entendeu? Entendeu, chefe? Mas igual você falou, nós saiu do serviço, entendeu? Não sabia que ia acontecer isso, entendeu? Não, não era meu.” Lado outro, sobreleva destacar que não merece prosperar a tese defensiva de ausência de dolo, porquanto o elemento subjetivo do tipo penal transgredido (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal) não exige qualquer finalidade ou propósito específicos, bastando, portanto, a vontade consciente do agente. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência de que a motocicleta que pilotava apresentava características de irregularidade, seja pela ausência de documentação formal e respectiva transferência ou mesmo pela própria confecção artesanal de sua placa, fatores que, por si só, exigiriam maior diligência. Nesses meandros, a simples negativa de propriedade sem qualquer outra indicação da lisura de seu comportamento não tem o condão de excluir a tipicidade da conduta prevista na norma incriminadora. Aliás, o apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar seu desconhecimento sobre as adulterações do veículo, quanto a numeração suprimida do chassi e a placa de identificação artesanal. A propósito: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO OU SINAL ADULTERADO. DESATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA. SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se nos lindes preconizados nos artigos 311, § 2º, inciso III, 330, ambos do Código Penal, e 309 da Lei nº 9.503/97, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2. Aquele que conduz veículo adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular, que devesse saber estar adulterado ou remarcado, adequa sua conduta ao tipo penal esculpido no 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 3. O verbete de Súmula 720, do Supremo Tribunal Federal, assentou a inexigência de resultado naturalístico da conduta de dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação, ou quando esta foi cassada, bastando decorra do fato perigo de dano. 4. O legislador se contentou com a simples condução de veículo sem a devida licença, dispensando a necessidade de ocorrência efetiva do dano. 5. A conduta do réu, deliberada em desobedecer à ordem de parada, configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330, do CP. 6. Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 0710301-72.2023.8.07.0006 1856797, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024) Nessa esteira de considerações, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida absolvição a pretexto de atipicidade da conduta, porquanto restou demonstrado ser o fato típico, com a presença de todos seus elementos, a saber: conduta dolosa, resultado jurídico/normativo, nexo de causalidade e tipicidade, não havendo, ainda, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade capazes de socorrer o apelante. Por derradeiro, conquanto não tenha sido objeto da insurgência recursal, de bom alvitre registrar o acerto do magistrado de singela instância quanto à dosimetria das penas imposta na sentença. Examinando com a devida cautela o decisum objurgado, vislumbra-se que as penas corpórea e de multa impostas na sentença não merecem quaisquer reparos, não tendo o julgador monocrático incorrido em nenhum erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo, mostrando-se seus quantitativos definitivos proporcionais à gravidade do crime praticado. Na 1ª fase da dosimetria, a pena-base quedou-se no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis aptas a exasperar a pena. Pena esta que se manteve no mínimo legal à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes na 2ª fase, bem como de majorantes ou minorantes na 3ª, restando na medida correta para atender as finalidades da pena: reprovação da conduta delituosa, prevenção de novos ilícitos e ressocialização do condenado. Escorreita, também, a escolha do regime prisional imposto para o resgate inicial da pena aflitiva (aberto), nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. De igual forma, novamente agiu de forma acertada o juiz singular ao proceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos enumerados nos incisos I a III do artigo 44 do Código Penal Brasileiro, e, ainda, por se mostrar a conversão a medida mais justa e recomendável no caso concreto. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau D/7 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Nairon Witalo da Silva contra sentença condenatória que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. O recorrente alega ausência de autoria e dolo, atribuindo a propriedade do veículo a seu garupa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a autoria e o dolo do recorrente na prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Perícia Criminal e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria do crime fica evidenciada pelas declarações coesas e detalhadas dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais atestam que o recorrente conduzia o veículo com chassi adulterado e placa artesanal. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade das declarações de policiais quando prestadas em juízo de forma harmônica e sem indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o réu. O dolo do recorrente se configura pela sua condução do veículo, cuja irregularidade era perceptível, sendo desnecessário comprovar finalidade específica para a caracterização do tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. A negativa de propriedade do veículo não afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando desacompanhada de prova idônea que demonstre desconhecimento das adulterações. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo adequada a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra de policiais possui presunção de veracidade quando coerente, harmônica e desacompanhada de indícios de parcialidade. O dolo no crime do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal independe de finalidade específica, bastando a consciência da adulteração do sinal identificador do veículo. A negativa de propriedade do veículo não exclui a tipicidade da conduta quando há elementos probatórios indicando ciência da irregularidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59, 68 e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5220146-83.2020.8.09.0157, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2022; TJDFT, Apelação Criminal nº 0710301-72.2023.8.07.0006, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/05/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5548453-19.2023.8.09.0011, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 08 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Nairon Witalo da Silva contra sentença condenatória que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. O recorrente alega ausência de autoria e dolo, atribuindo a propriedade do veículo a seu garupa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a autoria e o dolo do recorrente na prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Perícia Criminal e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria do crime fica evidenciada pelas declarações coesas e detalhadas dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais atestam que o recorrente conduzia o veículo com chassi adulterado e placa artesanal. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade das declarações de policiais quando prestadas em juízo de forma harmônica e sem indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o réu. O dolo do recorrente se configura pela sua condução do veículo, cuja irregularidade era perceptível, sendo desnecessário comprovar finalidade específica para a caracterização do tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. A negativa de propriedade do veículo não afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando desacompanhada de prova idônea que demonstre desconhecimento das adulterações. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo adequada a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra de policiais possui presunção de veracidade quando coerente, harmônica e desacompanhada de indícios de parcialidade. O dolo no crime do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal independe de finalidade específica, bastando a consciência da adulteração do sinal identificador do veículo. A negativa de propriedade do veículo não exclui a tipicidade da conduta quando há elementos probatórios indicando ciência da irregularidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59, 68 e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5220146-83.2020.8.09.0157, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2022; TJDFT, Apelação Criminal nº 0710301-72.2023.8.07.0006, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/05/2024.