Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5445500-79.2014.8.09.0079Requerente(s): Estado de GoiásRequerido(s): ITABEL - ITABERAI BEBIDAS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por ITABEL - ITABERAI BEBIDAS LTDA em face de MUNICÍPIO DE ITABERAÍ/GO, sob os seguintes fundamentos:A parte excipiente salienta que a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que além do prazo prescricional (5 anos), também já teria transcorrido o prazo máximo da suspensão (1 ano), o que ocorre automaticamente, conforme Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.Instada a se manifestar, o excepto apresentou impugnação no evento nº 186.Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.É cediço que a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar.Outro ponto que vale a pena mencionar é que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada apenas para arguições de matérias de ordem pública, as quais podem sem conhecidas de ofício pelo juiz e que independem de dilação probatória.Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUES. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EMISSÃO PELA SÍNDICA ANTERIOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa específico no processo de execução, restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de contraditório ou de dilação probatória. 2. No caso, a tese de ausência dos requisitos de exigibilidade do título demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de préexecutividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 0421051-45.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)Insta realçar que a prescrição pode ser reconhecida também em sede de execução fiscal, podendo ser decretada inclusive de ofício, independentemente de provocação da parte, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso.Constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição.Na hipótese dos autos, deve ser salientado que esta execução fora proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, levando em consideração a interrupção do quinquênio da prescrição com o despacho do juiz que determina a citação do devedor.A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com sua redação vigente à época da constituição definitiva e ajuizamento desta lide, a prescrição somente seria interrompida pelo despacho do juiz que determina a citação da parte executada, onde o prazo prescricional se reiniciaria, automaticamente.Senão, vejamos:Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(…).”O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob a relatoria Ministro Mauro Campbell Marques, segundo a qual: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;“ (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.)Sendo assim, logo após a ciência da Fazenda Pública da tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis inicia-se a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980.No caso dos autos, a execução foi ajuizada aos 20/01/2014, havendo o despacho que determinou a citação do devedor em 25/02/2014, o que culminou na interrupção do prazo prescricional, assim, considerando que os créditos executados foram/constituídos em 2012, não há que se cogitar na prescrição da pretensão executória, em tempo pretérito ao protocolo desta lide.Quanto à prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980, a partir do termo inicial do prazo prescricional, sendo este a data da ciência da Fazenda Pública da tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis (REsp n. 1.340.553/RS do STJ).Compulsando os autos com a devida acuidade, vê-se que houve cumprimento do ato de citação da parte executada, tendo sido a parte exequente intimada da inexistência de bens penhoráveis em 17/08/2018 (evento nº 75).A partir da referida data, não houve ocorrência de nenhuma causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.Verifica-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão, bem como o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição se encerrou, sendo, portanto, possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise com a consequente extinção da execução.Porém, deverá permanecer em trâmite a presente execução em desproveito dos sócios administradores, vez que a determinação de citação após decisão sobre o redirecionamento constitui marco temporal de interrupção da prescrição intercorrente.Ante o exposto, sem mais delongas, com arrimo no artigo 487, inciso II, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente na modalidade retroativa e, de consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em relação à empresa ITABEL - ITABERAI BEBIDAS LTDA.Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA