Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 6003525-11.2024.8.09.0133Polo ativo: Yochiaki KurokawaPolo passivo: Marcos Dantas De SouzaDECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Yochiaki Kurokawa em face de Marcos Dantas de Souza, partes devidamente qualificadas.Realizada constrição de valores via Sisbajud (evento n.º19), o executado foi intimado da penhora mas nada manifestou, conforme evento n.º30.Assim, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do evento n.º29 e CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Proceda-se a transferência para uma conta judicial dos valores bloqueados, atentando-se ao valor da execução, e em seguida EXPEÇA-SE, à instituição bancária competente, alvará de transferência, requisitando a transferência dos valores, e eventuais rendimentos, para a conta bancária da parte exequente indicada no evento n.º29.Outrossim, considerando que a última pesquisa restou parcialmente frutífera, PROCEDA-SE o bloqueio on-line de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras do(a) executado(a), até a satisfação integral do débito executado, pelo prazo de 30 dias.O valor para bloqueio não poderá ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).Caso não haja valores a serem bloqueados, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via Renajud e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.Sendo infrutífera as pesquisas anteriores, promova a realização de pesquisa de bens em nome da executada através do sistema INFOJUD. Sendo o INFOJUD frutífero, atribua-se o resultado da pesquisa emsegredo de justiça. Limitando-se aos três últimos exercícios. Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do réu nos cadastros de proteção ao crédito, o que deve ser realizado pela secretaria mediante sistema SERASAJUD. Por fim, INDEFIRO o pedido de busca de bens do devedor pelo sistema “Central Nacional de Indisponibilidade de Bens” — CNIB, tendo em vista o sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que, uma vez ausente patrimônio, não há razão para a determinação da medida pretendida.Ainda, em relação ao pedido de busca de imóveis via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO não está conveniado a tal ferramenta, restando impossibilitada a utilização da mesma neste momento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa via SREI.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)03