Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5888860-12.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Parte ré/Executada(o): Nilva Tavares Pereira CPF: 000.709.531-71D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.1. Analisando os autos, tem-se que já foram realizadas consultas nos sistemas conveniados SISBAJUD (mov. 28), RENAJUD (mov. 29), PREVJUD (mov. 36) e SNIPER (mov. 65), bem como incluído o nome da parte executada no SERASAJUD (mov. 44) e expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO (mov. 45).Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar bens à penhora, esta solicitou nova realização de pesquisa no sistema ARISP, BACEN/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofício à ANATEL e outras concessionárias de serviços.1.1. Quanto ao pedido de consulta no sistema BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, não pode ser acolhido por este juízo. Explico:A consulta aos sistemas conveniados de forma mensal, bimestral ou semestral além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito.Nessa toada, para que novo pedido seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, notadamente em alguma conta bancária, o que não ocorreu no caso em tela.Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima.Assim, indefiro nova pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.1.2. Quanto ao pedido de consulta junto do ARISP com fito de localizar bens imoveis, também indefiro.A pesquisa nos cartórios de registro de imóveis é disponível ao público, podendo a parte providencia-la administrativamente.Ademais, sabe-se da existência do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o qual foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015 e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário.1.3. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANATEL e outras concessionárias, considerando que, atualmente, linhas telefônicas sequer possuem valor econômico.Ademais, quanto à alegação de possibilidade de se encontrar outros endereços da parte executada, tem-se que a parte executada foi devidamente citada nestes autos, inexistindo qualquer prova de possibilidade de ocultação de bens em outros locais.1.4. Por fim, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo. Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo. Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, quanto às últimas duas declarações enviadas, mediante consulta ao Sistema INFOJUD, o que deve ser realizado pela própria Serventia.Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III do CPC).2. Com o resultado da pesquisa acima deferida, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito