Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)"} Configuracao_Projudi-->J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5721927-65.2024.8.09.0150Exequente: Johnathan David Lataliza LopesExecutado: Gabriel Ramos Martins, CPF nº 707.783.091-85DECISÃOConsiderando que os embargos à execução foram rejeitados por meio da decisão do evento 20, autorizo a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 214,55 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme minuta do SISBAJUD do evento 12. Autorizo as seguintes diligências na busca de bens passíveis de constrição: CRCJUD - proceda-se à pesquisa neste sistema; SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada. PREVJUD - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre recebimento de benefícios previdenciários SERPJUD - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre registros públicos, inclusive documentos civis. ONR - autorizo a busca neste sistema; INFOGES - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre vínculo empregatício. SIDAGO - proceda-se à realização de pesquisa acerca da existência de semoventes em nome da parte executada; INFOJUD - proceda-se à busca das duas últimas declarações de imposto de renda; CENSEC - esclareço que diversas vezes este juízo utilizou na tentativa de encontrar certidões de bens e testamentos registrados em cartórios extrajudiciais, entretanto o sistema não tem se mostrado satisfatório na localização de bens da parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido, para evitar medidas executivas ineficazes. Entretanto, poderá a parte interessada diligenciar na busca das informações solicitadas, acessando a consulta pública no respectivo site; SRV/SIGEF/SAEC - indefiro, pois este tribunal não possui acesso a estes sistemas conveniados; CNIB - indefiro o pedido formulado, nos termos da Súmula 77 do TJGO, pois a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam: art. 7º da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa); art. 82, §2º da Lei nº 11.101/05 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/92 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei nº 9.656/98 (planos de saúde), arts. 59, §§1º e 2º, 60 e 61, §2º, II da LC 109/01 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional; Apreensão de CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de créditos - indefiro os pedidos. Embora seja permitido ao magistrado a imposição de medidas coercitivas ao devedor para compeli-lo ao cumprimento de sua obrigação de adimplir o débito, tais medidas, em prestígio aos princípios da menor onerosidade ao devedor e razoabilidade e proporcionalidade, devem ser adotadas em ultima ratio, pois não é permitido ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Assim, considerando o caso concreto, tenho que tais medidas seriam drásticas e não resolveriam a questão, principalmente porque não foi demonstrado pelo exequente a eficácia das medidas pretendidas. Outrossim, importa salientar que segundo disposto no art. 8º, do CPC, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da nossa Constituição. AVERBAÇÃO DA AÇÃO - poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste Juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, devendo requerer pessoalmente ao cartório distribuidor. Advirto ao exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.Intime-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)