Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> ProtestoProcesso nº: 5220891-88.2024.8.09.0071Promovente: MAYARA CARRILHO MARQUES | CPF/CNPJ: 007.850.821-58Promovente: Marcos Carrilho Marques Filho | CPF/CNPJ: 007.850.781-26Promovido(a): MÁRCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES | CPF/CNPJ: 509.559.501-04Promovido(a): Mmm Agropecuaria Ltda | CPF/CNPJ: 42.423.344/0001-53D E C I S Ã OMayara Carrilho Marques e Marcos Carrilho Marques Filho ajuizaram ação de protesto interruptivo de prescrição aquisitiva (usucapião) contra Márcia Adriane Carrilho Marques e MMM Agropecuária Ltda., todos qualificados nos autos.Alegam que são herdeiros de 1/3 da Fazenda Bonito de Baixo, localizada em Hidrolândia/GO, conforme formal de partilha oriundo do inventário de Miguel Gonçalves Marques, avô dos requerentes. Dizem que aguardaram por anos que a primeira requerida providenciasse o registro do formal de partilha, o que não ocorreu. Sustentam que tal omissão visa ocultar bens e frustrar credores, uma vez que a requerida estaria altamente endividada.Narra-se que, ao tentarem acessar a propriedade, foram impedidos por determinação da primeira requerida, que passou a permitir o uso exclusivo à empresa co-ré. Acrescentam que essa empresa, cujo sócio-administrador é filho da primeira requerida, explora economicamente a área. Afirmam que há histórico de manobras semelhantes com outras propriedades e temem que estejam sendo usados meios fraudulentos para se apropriar da quota-parte dos autores.A tais argumentos, requer a concessão da tutela de protesto e interpelação, com a citação das requeridas para, no prazo legal, prestarem esclarecimentos sobre a ocupação da área, permitirem o acesso e exercício da composse pelos autores, sob pena de medidas judiciais, inclusive indenizatórias.Decisão de mov. 5 deferiu a interpelação judicial à parte requerida, tão somente para tomarem ciência quanto à pretensão da parte requerente, com a advertência de que o procedimento não possui lide, não comporta oferecimento de contestação e que não contém nenhuma ordem judicial para além da cientificação quanto ao pretendido pela parte requerente.Considerando as tentativas infrutíferas de interpelação dos promovidos, no mov. 28 a parte autora compareceu informando novo endereço da ré MÁRCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES e pugnou seja a empresa ré MMM AGROPECUARIA interpelada no mesmo endereço da promovida, já que ela é sua representante legal.Mandado da promovida MÁRCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES cumprido no mov. 50.Pois bem.Tem-se que não prospera a alegação da parte autora de que MÁRCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES é representante legal da empresa MMM AGROPECUARIA, posto que ausente documentação comprobatória de tal representação. Ademais, na inicial, os próprios autores informam que o sócio-administrador da referida empresa é Miguel Neto Marques Bueno (mov. 1, arq. 10).Portanto, considerando que ainda não foi efetivada a interpelação da ré MMM AGROPECUARIA, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, informar seu endereço atualizado nos autos. Se inerte, intime-se pessoalmente, por AR ou digitalmente, sob pena de extinção.Após, EXPEÇA-SE a interpelação à empresa promovida, nos termos da decisão de mov. 5.Cumprida a interpelação, façam-me os autos conclusos para sentença.Providencie-se o necessário. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito