Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5399381-84.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial JordaoRequerido: Talita Cecilia Tavares De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Jordão em face de Talita Cecilia Tavares de Souza, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso.Conforme certidão de mov. 59, a parte executada compareceu ao Juizado e solicitou o parcelamento legal da dívida, informando que houve constrição via Sisbajud em valor superior a 30% do valor da dívida no momento da proposta (R$ 3,234.32), correspondente a entrada, requerendo o parcelamento do restante em 6 vezes de R$ R$ 377,33, com vencimento todo dia 10 de cada mês.Na mov. 66, o exequente manifesta concordância com o pedido de parcelamento formulado pelo executado, desde que aplicado o percentual de juros de 1% ao mês, conforme preconiza o artigo 916 do CPC, resultando em 6 parcelas de R$ 430,89 cada, considerando ainda que houve vencimento das parcelas mensais continuadas nos meses de fevereiro e março do ano corrente.Vieram, então, os autos conclusos.DECIDO.O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é reconhecido como uma moratória legal, o que significa que sua aprovação não está estritamente atrelada ao consentimento por parte do credor executante.A participação deste se limita à análise prévia do cumprimento, pelo executado, dos critérios formais estabelecidos no dispositivo inicial do artigo 916 do CPC. Sendo assim, a concessão dessa modalidade de parcelamento não requer a expressa concordância do exequente, mas sim a observância dos requisitos estipulados pela legislação processual. Não obstante essa prerrogativa legal, o exequente manifestou sua concordância com a proposta apresentada, privilegiando a autocomposição como forma de solucionar a demanda de maneira consensual e colaborativa.Dessa forma, considerando a constrição via sisbajud, a qual demonstra valor superior de 30% do valor do débito, bem como o atendimento aos requisitos previstos nos dispositivos supramencionados, não há óbice ao deferimento do parcelamento pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo, o qual corresponde ao montante apresentado na mov. 66. Deste modo, apurado o valor atualizado de R$ 3.467,48 (três mil quatrocentos e sessenta sete reais, quarenta oito centavos), o montante correspondente a 30% (trinta por cento) perfaz o valor de R$ 1.040,24 (um mil e quarenta reais e vinte e quatro centavos).O valor remanescente deve ser adimplido em 6 (seis) prestações mensais, de igual valor, devidamente atualizadas pelo INPC vigente, além da incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, no valor mensal de R$ 430,89 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). Determina-se a suspensão de todos os atos executivos.Adverte-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.Ressalta-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). DEFIRO a expedição de ALVARÁ para transferência do valor de R$ 974,19 (novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) para a conta bancária informada pelo exequente: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 20923657-4, Chave PIX CNPJ: 37.537.119/0001-08, Beneficiário: Camila Silva Sociedade Individual de Advocacia. Quanto ao saldo remanescente da contrição feita via sisbajud, deverá ser libera à parte executada.Após o pagamento integral do débito, voltem os autos conclusos para extinção da execução.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito