Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Processo n°: 5225800-73.2023.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Odontoprev S.a. Requerido(s)/Executado(s): Estado De Goiás SENTENÇA Odontoprev S.A., por seu advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Embargos à Execução em face do Estado de Goiás, objetivando a desconstituição do título que ampara a Execução Fiscal contra si promovida. Conta que a consumidora fez uma reclamação junto ao Procon/GO, referente a contratação de plano odontológico em parceria com a Riachuelo, afirmando que não conseguiu utilizar os serviços odontológicos mesmo após o período de carência e pagamento das parcelas contratadas. Que não obteve a devolução dos valores com a rescisão do contrato. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial de Execução Fiscal, diante da nulidade da CDA, por ser genérica e não especificar quais condutas teriam sido transgredidas, não possuindo os requisitos indispensáveis previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ainda em sede de preliminar, alegou a incompetência territorial em razão do domicílio do réu, nos termos do art. 46, §5º, do CPC. No mérito, asseverou, em síntese, pela ilegalidade na aplicação da penalidade que originou o título executivo, posto que os parâmetros de sua aplicação foram desproporcionais e desarrazoados, o que levou o PROCON/GO a fixar a multa no valor de R$ 54.666,27 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis mil e vinte e sete centavos). Ao final, vindicou a total procedência dos embargos para declarar como inepta a inicial de Execução Fiscal e, por consequência, extinguir o referido feito, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A exordial veio instruída com documentos (ev. 01). Os presentes embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ev. 04). Devidamente citado, o embargado ofereceu Impugnação (ev. 10), rechaçando os argumentos deduzidos na inicial. Refutou todas as preliminares, e no mérito, sustentou que houve a preservação do contraditório, ampla defesa e motivação, e que a multa aplicada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu o acolhimento da preliminar de intempestividade. Intimadas ambas as partes, por meio de ato ordinatório para especificação de provas (evento 12), o embargado quedou-se inerte, enquanto o embargante requereu o julgamento antecipado (evento 15). Após determinação, a embargante disponibilizou cópia integral do processo administrativo de origem (ev. 20). Sobreveio sentença no ev. 24, acolhendo o pedido preliminar do embargado e julgando extinto o processo pelo reconhecimento da intempestividade. Sentença cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo determinado o regular prosseguimento do processo, conforme ev. 50. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Tendo em vista que não há necessidade de instrução probatória com a realização de audiência, porque a matéria versada no mérito embora seja de fato e de direito seu conhecimento decorre de provas documentais nos autos, prolato a presente sentença julgando o processo no estado em que se encontra, conforme prescreve o art. 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes a viabilizar o julgamento antecipado da lide e, conforme o princípio do livre convencimento do julgador, perquirir acerca da necessidade de elaboração de outras provas consideradas imprescindíveis” (STJ, AgRg no AREsp 369.540/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, jul. em 06.02.2014, DJ 14.02.2014).
Trata-se de Embargos à Execução propostos por Odontoprev S.A. em face do Estado de Goiás, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon/GO e executada pelo embargado. Sobre os pedidos preliminares, mais especificamente no que diz respeito à inépcia da inicial de Execução Fiscal em razão da invalidade da CDA, verifico que razão não assiste à embargante. O art. 202 do Código Tributário Nacional c/c art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 estabelecem os requisitos formais a serem observados quando da emissão de certidão de dívida ativa, os quais foram cumpridos, conforme se observa do processo executivo. É evidente que não se poderia esperar que a certidão, em uma lauda, trouxesse a transcrição de todos os diplomas legais ali mencionados, aliás não há tal exigência na legislação. Além disto, a natureza do débito e seus fundamentos legais foram indicados em campos próprios na CDA, sendo que a indicação dos fundamentos legais para atualização do crédito é suficiente para sua validade, não havendo necessidade de transcrição de qual infração ensejou a fixação da multa. Ademais, o art. 3º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser elidida por prova inequívoca em contrário, conforme preceitua o art. 204, § único, do Código Tributário Nacional. Nos termos do § 6º, do art. 2º, da LEF, a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, sob pena de nulidade. Vale ressaltar que não é qualquer vício ou omissão quanto aos requisitos da CDA que conduzem à sua nulidade, o defeito deve ser tal que prejudique efetivamente a defesa do devedor. Assim, não merece prosperar a arguição de nulidade da CDA por supostos vícios e ausência de requisitos da Lei nº 6.830/80, haja vista que a CDA contém um extrato resumido de dados do respectivo Processo Administrativo, possuindo, pois, presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204, do CTN, c/c o art. 3º, da Lei nº 6.830/80, demonstrando claramente a origem, a natureza e a fundamentação legal da dívida. Outrossim, ainda em sede de preliminar, a embargante alega incompetência territorial em razão da propositura da ação ter ocorrido fora do domicílio do réu, que também não prevalece, pois, a Fazenda Pública possui prerrogativa de escolher ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do réu, no de sua residência, ou no do lugar onde for encontrado, consoante o juízo de conveniência e oportunidade. Sobre o assunto, é a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELA EMBARGANTE. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 2. A Fazenda Pública tem assegurada a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher onde ajuizar a execução fiscal: no foro do domicílio do réu, no de sua residência, ou no do lugar onde for encontrado. 3. Nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. 4. Dentro do sistema probatório e atento à teoria estática da distribuição do ônus da prova, caberia ao embargante trazer aos autos a legislação local que demonstrasse o dia do vencimento para pagamento voluntário relativo ao exercício de 2014. Não existindo prova nesse sentido, deve ser rejeitada a tese de prescrição. 5. Estando evidente que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA (Súmula n. 34/TJGO), cabia ao embargante demonstrar de forma clara a legislação e encargos que entende aplicáveis, cuja ausência importa em verdadeira impossibilidade de averiguar a suposta ilegalidade cometida pelo órgão fiscalizador, impondo a confirmação da sentença de improcedência. 6. Não provida a apelação devem ser majorados os honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169698-45.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). (Grifei) Desta forma, afastadas as preliminares ventiladas, passo a análise meritória, no que tange à CDA nº 2019001155. Cumpre esclarecer que não será analisada no presente decisum a questão do acerto ou desacerto da decisão proferida nos procedimentos administrativos, tendo em vista tratar-se de questão afeta ao mérito do ato administrativo, no qual não é dado ao Estado-Juiz adentrar. Deste modo, ao Poder Judiciário compete tão somente proceder à verificação dos aspectos de legalidade do ato administrativo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. I - Procedimento Administrativo instaurado pelo PROCON-Goiás. Legitimidade. O PROCON é órgão competente para aplicar multa à empresa fornecedora de serviços, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor, sendo legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078/1990. II - Ingerência do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública. A possibilidade de o Poder Judiciário intervir em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de intromissão no mérito dos atos administrativos e afronta ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. (...)” (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03877316120188090051, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020). (Grifei) Pois bem! Da análise do feito administrativo, constata-se que a autoridade administrativa agiu em conformidade com os dispositivos legais, não ferindo, assim, direitos da embargante, porquanto não cometeu ato que exorbite as suas atribuições para merecer reparo judicial. O fato de proferir decisão que desagradou a autora não pode ser visto como arbitrário ou imotivado, uma vez que lhe foram oportunizados todos os meios de defesa. No mérito a alegação da embargante se restringiu na não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade, fazendo com que perdesse seu caráter educativo, passando a ter natureza confiscatória. Entendo que a alegação não merece prosperar. Explico. O auto de infração sob análise (F.A. 52.001.001.16-0068320), foi lavrado por recusa por parte da embargante em fornecer o serviço que foi contratada para oferecer, qual seja, serviços odontológicos. Ocorre que, ao contrário do que afirma a embargante, a multa original aplicada não foi de R$ 54.666,27, mas sim de R$ 7.794,12 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos). Nesta senda, entendo que a monta de R$ 7.794,12 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) mostra-se efetivamente proporcional, considerando-se a gravidade da infração, os prejuízos gerados ao consumidor e a condição econômica da embargante, estando a multa em consonância com os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o valor mencionado tem respaldo no art. 3º da Portaria nº 003/2015 do PROCON/GO. Outrossim, segundo o entendimento da abalizada doutrina e jurisprudência, as multas aplicadas pelo PROCON devem ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos aos direitos dos consumidores cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal. Deste modo, entendo que a multa não deve ser anulada nem reduzida pelo Poder Judiciário em razão da inexistência de qualquer ilegalidade. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo a eficácia do processo administrativo, da multa imposta e da CDA executada, porquanto a autoridade fiscalizadora praticou o ato administrativo de acordo com os preceitos legais. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, digitalize-se cópia para a Execução Fiscal apensa e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00