Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0321375-82.2012.8.09.0051Polo Ativo: CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM AVANCADO S/SPolo Passivo: PYRAMID MEDICAL SYSTEMS COMERCIO LTDADESPACHO O exequente, em evento 145, juntou documentos apontando que o endereço da citação de evento 128 se trata de condomínio edilício (AR assinado por terceiro). Contudo, observa-se que seria necessária qualquer informação no sentido de identificar o recebedor como sendo o funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que inexiste no caso ora em apreço. Destaco que o tema já foi enfrentado por diferentes Tribunais de Justiça Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. RÉU PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL QUE RETORNOU POSITIVA COM RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR COMO O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 248, §4 º, CPC. REVELIA DECRETADA SEM O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕEM. (TJ-RJ - APL: 01215286120218190001 202200152432, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que poderá recusar o recebimento ou declarar, por escrito, que o destinatário está ausente ( 248, § 4º, do CPC). 3. Ausente comprovação nos autos de que o recebedor do mandado trata-se de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio edilício, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212526750001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). Apelação. Ação de cobrança. Revelia. Sentença de procedência. Alegação de nulidade do ato citatório. AR assinado por pessoa desconhecida. Art. 248, § 1º do CPC. Necessidade de assinatura do citando. Possibilidade de recebimento da citação pelo funcionário da portaria que seja responsável pelo recebimento de correspondência, quando se tratar de condomínio edilício, nos termos do § 4º do aludido dispositivo legal. No caso dos autos não há certeza de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria, inexistindo qualquer indicação neste sentido. Comprovantes de residência acostados pelo apelante demonstram que, à época da assinatura do AR, residia em local diverso daquele em que a citação teria sido efetuada. Regularidade da citação não demonstrada. Necessária anulação de todos os atos processuais posteriores à citação. Precedentes deste Tribunal. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00242708220168190209 202100179960, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 18/05/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar que a pessoa que assinou o AR é funcionário de portaria de condomínio edilício em questão no prazo de 10 (dez) dias. À UPJ para retirar do polo passivo a empresa PYRAMID MEDICAL SYSTEMS COMERCIO LTDA, visto que houve sucessão pelos seus sócios por extinção empresarial.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq