Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5185848-63.2018.8.09.0051POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL POLO PASSIVO: RODRIGO GABRIEL DE OLIVEIRA D E C I S ÃO O Requerido após pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, foi intimado a comprovar nos autos, por meio dos documentos indicados na decisão acostada ao evento 154, sua hipossuficiência financeira.Em atenção à manifestação do Requerido insurgiu contra a exigência de juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (evento 159).Vieram os autos conclusos.O requerido foi expressamente intimado, por meio de decisão anterior, a juntar, no prazo legal, documentos que comprovassem sua alegação de carência de recursos, dentre os quais: contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; declarações de imposto de renda dos últimos três anos; extratos bancários e faturas de cartão de crédito; além de quaisquer outros documentos que pudessem corroborar sua condição econômica. Todavia, quedou-se absolutamente inerte quanto à efetiva comprovação documental. Limitou-se a reiterar, o estado de hipossuficiência financeira, afirmando que "sequer possui conta bancária atualmente", estando sob cuidados e sustento de familiares, motivo pelo qual não disporia dos documentos solicitados. Vieram os autos conclusos.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita somente é assegurada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo sentido, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento vinculante por meio da Súmula 25, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça quem demonstra, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Corroborando esse entendimento, o Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, em seu artigo 1º, §1º, alínea "a", determina que, havendo dúvida quanto à alegada hipossuficiência, o magistrado deverá intimar a parte para que comprove sua condição financeira, nos moldes do §2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º.) RESP nº 151.943-GO. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita exige mais que a mera declaração de hipossuficiência, especialmente quando a parte é instalada a comprovar documentalmente sua situação financeira. E, tendo-se tendo dúvida quanto à situação econômica real do postulante, o magistrado pode e deve determinar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as reais condições para o deferimento da benesse. Apesar da alegada impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados, verifica-se que a comprovação relevante não constitui, de maneira alguma, prova impossível ou difícil de obter. Ao contrário, trata-se de documentação comum, de acesso direto e cotidiano por qualquer cidadão, notadamente declarações de imposto de renda (que o contribuinte pode acessar com facilidade no portal da Receita Federal) ou certidões negativas de contas bancárias, expedida pelo Banco Central. Se não possui cartão de crédito, poderia ter declarado expressamente tal fato, com indicação precisa das despesas básicas de subsistência e como estas são custeadas. A recusa em fornecê-los sinaliza, em verdade, clara intenção de ocultar ou não demonstrar a real extensão de seu patrimônio..A simples afirmação de que a parte não possui recursos, para arcar com o pagamento das custas processuais, ou que outrora lhe fora concedida a benesse em outro processo judicial, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade, o que não foi feito pelo Exequente, apesar de oportunizada. No caso em tela, considerando que a parte Exequente não comprovou sua hipossuficiência, não vejo motivos para o deferimento do pedido, uma vez que não ficou evidenciado nos autos a impossibilidade econômica para custear as despesas processuais.Desse modo, não tendo Autor logrado comprovar ou demonstrar a insuficiência de recursos prevista no art. 98, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Lado outro, verifica-se que o Banco do Brasil SA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que determinava a inversão do ônus da prova e atribuição à instituição financeira o ônus de adiantar os honorários periciais.Conforme decisão constante no evento 157, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos da decisão agravada.A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento impactado diretamente ao andamento do processo, uma vez que impede, por ora, a definição quanto à responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais, questão prejudicial ao enquadramento do feito.Desse modo, SUSPENDO, o curso do presente processo, até nova deliberação do Tribunal sobre o mérito do recurso de agravo de instrumento ou eventual revogação do efeito suspensivo concedido.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5185848-63.2018.8.09.0051Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: RODRIGO GABRIEL DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos por RODRIGO GABRIEL DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida no evento 138, que deferiu a produção de prova pericial.Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão, ao reconhecer a hipossuficiência técnica do réu e, simultaneamente, lhe imputar o ônus financeiro da prova; aduziu existir obscuridade, no que tange à correta identificação da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais; e omissão, pela ausência de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos embargos monitórios (evento 146).O embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios na decisão, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. (evento 151).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.'' Do que se vê do referido dispositivo, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.No caso em tela, entendo que os argumentos apresentados pelo embargante merecem ser acolhidos.Consoante se depreende da fundamentação da decisão embargada, houve expressa inversão do ônus da prova em favor do réu, em razão da sua hipossuficiência técnica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Não obstante, na parte dispositiva da decisão, consignou-se que "as despesas da realização dessa prova, em razão da hipossuficiência probatória da autora frente a requerida, serão custeadas pela parte ré". A menção inverteu a posição das partes e o erro material ocasionado, resultou em confusão, contrariando a lógica da inversão do ônus probatório.Desse modo, seja pelo erro material na inversão do nome das partes, seja pelo reconhecimento da contradição interna, a decisão deve ser sanada para esclarecer que a inversão do ônus da prova — reconhecida judicialmente — implica que a parte autora, Banco do Brasil S.A., deverá suportar o adiantamento das despesas processuais relacionadas à produção da prova pericial, nos termos do do artigo 95 do CPC.No que tange à obscuridade, a contradição supracitada gera, por consequência, obscuridade quanto à obrigação de pagamento dos honorários periciais, tornando incerta a quem incumbe tal responsabilidade.Sanada a contradição, resta também eliminada a obscuridade, de modo que, expressamente, o Banco do Brasil S.A., autor da demanda e parte responsável pela produção da prova em decorrência da inversão do ônus, deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Por fim, quanto a omissão sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, constata-se que o requerido, ora embargante, efetivamente formulou pedido de assistência judiciária gratuita na peça de Embargos Monitórios (evento 18), o qual não foi objeto de análise.Contudo, considerando que por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária aqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), oportunizo a parte Requerida a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos e adequado, e DOU-LHE PROVIMENTO para, sanar a contradição e omissão apontada, esclarecendo que: A inversão do ônus da prova foi decretada em favor do réu, ora embargante e que o Banco do Brasil S.A., autor da ação, deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais.Oportunizo a Requerida, Embargante, a comprovar por meio dos documentos adiante solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e eventuais honorários advocatícios:a) Contracheque ou comprovante de rendimentos, dos três últimos meses; b) Cópia COMPLETA da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal( dos últimos três anos) c) Cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) dos três (3) últimos meses;d) além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos, para demonstrar sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.No mais, mantenho os demais termos da decisão devendo a Requerida, Embargada, promover o depósito em juízo os honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias.Publicada e registrada eletronicamente.Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs