Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"531239"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5955084-69.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sicoob CredseguroRéu: Reis Menezes Advogadas AssociadasDECISÃOEvento 41: pese não ter tido até o momento a citação válida da parte executada, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, não houve a localização da parte executada, sendo possível o arresto de bens.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106563-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: MATHEUS SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2. A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5106563-11.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14.04.2024)Neste diapasão, defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, mediante ferramenta de reiteração continuada "TEIMOSINHA", além disso, defiro a pesquisa de bens móveis por meio da pesquisa RENAJUD e, por fim, a requisição das três últimas declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, além da pesquisa SNIPER.Logrando êxito a rotina SISBAJUD, determino desde já o bloqueio dos valores; entretanto, ficará vedado o bloqueio quando se tratar de quantia ínfima (R$ 200,00).No que toca à rotina RENAJUD, fica determinada a restrição de transferência.Porém, primeiramente, para viabilizar a realização das pesquisas, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Remetam-se os autos ao CACE.Após a vinda dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)