Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri Juizado Especial Cível Protocolo n. 6033040-71.2024.8.09.0075Promovente(s): Jair De Araujo JuniorPromovido(s): Oleandre Lucio De Almeida E Silva Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. DECISÃO Cuidam os autos de feito que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o promovente, nos moldes da peça de evento n. 46, formulado pedido de inclusão do nome do requerido no sistema do SERASAJUD, apreensão e suspensão da CNH, além da intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, sob pena de incidência de multa, na forma do disposto no inciso V, do artigo 774, do Código de Processo Civil.Como fundamento do aludido pedido, aduz a parte autora que tudo foi tentado para o fim de satisfazer o débito descrito nos autos, não sendo encontrado bens suficientes em nome do promovido.É o relatório.DECIDO.Pleiteia a parte autora, com supedâneo no art. 139, IV, CPC, o deferimento dos atos constritivos envolvendo documentos de habilitação e, cartões de crédito, em nome do promovido, sob o argumento de que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas.Pois bem.A respeito da aplicação de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, dispõe o novo Código de Processo Civil:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Ao analisar o referido dispositivo, vê-se que a novel legislação trouxe uma previsão vaga e indeterminada sobre as espécies de medidas que o Juiz poderá aplicar ao devedor, para gerar o efeito de coação ao cumprimento da obrigação objeto da demanda. Essas medidas atípicas estão calcadas no poder geral de cautela que a norma processual confere ao juiz como presidente do feito.Ressalto que a adoção dos meios executivos atípicos são cabíveis desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. No caso dos autos, não há evidência mínima de que o devedor se encontra ocultando patrimônio a justificar a aplicação das medidas postuladas.Demais disso, pela prática, observo que os bloqueios de CNH, salvo, repito, nas hipóteses em que o devedor oculta patrimônio, não têm tido efetividade no sentido de compeli-lo a adimplir a obrigação.Também não há evidências de aplicabilidade prática para a intimação do devedor para indicar bens, sob pena de multa, nas hipóteses, como a dos autos, em que evidente a inexistência de patrimônio.No entanto, haja vista a inadimplência, tenho que perfeitamente admissível a inserção do nome do devedor no SERASAJUDFeitas tais considerações, ACOLHO em parte o pleito autoral de evento n. 46, para tão somente determinar a inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, limitada a inserção ao prazo de 05 (cinco) anos, DESACOLHENDO os demais pedidos.Efetivada a ordem de restrição, intime-se o devedor para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.É a decisão.Intime-se.Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito