Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 908.307,41
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
27/04/2026, 17:59
Juntada -> Petição
27/04/2026, 15:43
Intimação Efetivada
09/04/2026, 11:21
Ato Ordinatório
09/04/2026, 11:18
Intimação Expedida
09/04/2026, 11:18
Decorrido Prazo
09/04/2026, 11:18
Intimação Efetivada
10/03/2026, 09:51
Intimação Efetivada
10/03/2026, 09:51
Intimação Expedida
10/03/2026, 09:43
Intimação Expedida
10/03/2026, 09:43
Despacho -> Mero Expediente
09/03/2026, 18:27
Juntada -> Petição
27/02/2026, 14:20
Autos Conclusos
12/02/2026, 18:16
Juntada -> Petição
11/02/2026, 18:16
Juntada -> Petição
11/02/2026, 18:15
Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 11:18
Despacho
•09/03/2026, 18:27
Decorrido Prazo
09/04/2026, 11:18
Intimação Efetivada
10/03/2026, 09:51
Intimação Efetivada
10/03/2026, 09:51
Intimação Expedida
10/03/2026, 09:43
Intimação Expedida
10/03/2026, 09:43
Despacho -> Mero Expediente
09/03/2026, 18:27
Juntada -> Petição
27/02/2026, 14:20
Autos Conclusos
12/02/2026, 18:16
Juntada -> Petição
11/02/2026, 18:16
Juntada -> Petição
11/02/2026, 18:15
Intimação Efetivada
26/01/2026, 16:11
Intimação Efetivada
26/01/2026, 16:11
Intimação Expedida
26/01/2026, 15:26
Intimação Expedida
26/01/2026, 15:26
Decisão -> Indeferimento
23/01/2026, 18:07
Juntada de Documento
09/12/2025, 15:45
Autos Conclusos
17/11/2025, 14:08
Juntada -> Petição
05/11/2025, 16:38
Intimação Efetivada
03/11/2025, 12:10
Juntada de Documento
03/11/2025, 12:03
Intimação Expedida
03/11/2025, 12:02
Alvará Expedido
31/10/2025, 20:36
Intimação Efetivada
31/10/2025, 14:42
Intimação Efetivada
31/10/2025, 14:42
Intimação Expedida
31/10/2025, 13:02
Intimação Expedida
31/10/2025, 13:02
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 17:05
Autos Conclusos
29/09/2025, 17:22
Juntada -> Petição
25/09/2025, 14:57
Intimação Efetivada
25/09/2025, 12:00
Intimação Expedida
25/09/2025, 11:52
Intimação Expedida
25/09/2025, 11:51
Ato Ordinatório
25/09/2025, 11:51
Prazo Decorrido
25/09/2025, 11:50
Intimação Efetivada
28/08/2025, 18:41
Intimação Efetivada
28/08/2025, 18:41
Intimação Expedida
28/08/2025, 18:37
Intimação Expedida
28/08/2025, 18:37
Decisão -> Indeferimento
28/08/2025, 18:25
Autos Conclusos
26/08/2025, 14:30
Juntada -> Petição
26/08/2025, 14:22
Intimação Efetivada
11/08/2025, 16:51
Intimação Efetivada
11/08/2025, 16:51
Intimação Expedida
11/08/2025, 16:42
Intimação Expedida
11/08/2025, 16:42
Despacho -> Mero Expediente
11/08/2025, 16:04
Autos Conclusos
28/05/2025, 17:58
Juntada -> Petição
27/05/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5645177-06.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Valoriza AgronegóciosParte ré/Executada(o): RODRIGO SABINO DA SILVA (CPF/CNPJ: 057.166.489-08)D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Valoriza Agronegócios, em desfavor de Rodrigo Sabino da Silva, partes qualificadas nos autos. Por decisão lançada à mov. 4, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 11.No evento 12, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, conforme decisão proferida no evento 20. Em seguida, à mov. 30, foi juntado o resultado parcialmente frutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (datada de março de 2025), no valor de R$ 5.601,54.Intimada (mov. 32), a parte executada permaneceu inerte.Em petição juntada à mov. 35, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores penhorados, bem como a penhora por termo nos autos dos imóveis, cujas matrículas foram juntadas no evento 19.Com o processo já concluso, a parte executada apresentou petição impugnando a constrição realizada, requerendo o desbloqueio dos valores e a expedição do respectivo alvará, em seu favor (mov. 37), sendo, na sequência, juntado aos autos substabelecimento com reserva de poderes (mov. 38).É o breve relato. DECIDO.1. À vista do acima relatado, certifique a serventia quanto à tempestividade ou não da impugnação apresentada pela parte executada.1.1. Sendo constatado que o pedido é intempestivo, façam os autos conclusos para apreciação do requerimento de expedição de alvará, formulado pela parte exequente (mov. 35).1.2. Certificado que o pleito é, de fato, tempestivo, desde logo, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste quanto a petição acostada no evento 37, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Quanto ao pedido de penhora a termo (mov. 35), verifico que a parte exequente indicou 07 imóveis distintos, sendo as respectivas matrículas acostadas no evento 19.Assim, antes de apreciar tal pedido e, portanto, antes do retorno do processo à conclusão, a fim de evitar futuras alegações de excesso de execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) juntar aos autos a planilha atualizada do débito e ii) indicar qual dos imóveis deverá recair a penhora e juntar aos autos a respectiva matrícula atualizada. 3. Oportunamente, retornem-me conclusos para deliberação.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
05/05/2025, 18:13
Intimação Efetivada
05/05/2025, 18:13
Certidão Expedida
05/05/2025, 18:12
Despacho -> Mero Expediente
05/05/2025, 14:03
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
23/04/2025, 14:41
Juntada -> Petição
23/04/2025, 14:22
Autos Conclusos
14/04/2025, 17:40
Juntada -> Petição
11/04/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x) Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Piracanjuba, 10 de abril de 2025. Alessandra Cláudio Amorim Analista Judiciária
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x) Art. 854 do CPC/15. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a) (evento 30), intime-o(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: 1) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que 2) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Piracanjuba, 10 de abril de 2025. Alessandra Cláudio Amorim Analista Judiciária
11/04/2025, 00:00
Nota de Foro Expedida
10/04/2025, 17:15
Intimação Efetivada
10/04/2025, 17:15
Nota de Foro Expedida
10/04/2025, 17:08
Intimação Efetivada
10/04/2025, 17:08
Juntada de Documento
10/04/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5645177-06.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALH
07/03/2025, 00:00
Juntada de Documento
06/03/2025, 15:12
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:11
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:11
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
05/03/2025, 18:53
Autos Conclusos
11/02/2025, 17:43
Juntada -> Petição
11/02/2025, 15:44
Juntada -> Petição
10/02/2025, 18:05
Intimação Efetivada
10/01/2025, 12:30
Intimação Efetivada
10/01/2025, 12:30
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
07/01/2025, 17:02
Juntada -> Petição
14/11/2024, 15:10
Certidão Expedida
31/10/2024, 16:34
Autos Conclusos
20/09/2024, 16:08
Juntada -> Petição
20/09/2024, 15:16
Juntada -> Petição
03/09/2024, 09:21
Ato Ordinatório
30/08/2024, 16:42
Intimação Efetivada
30/08/2024, 16:42
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade