Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5407743-86.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da CargillRequerido/Executado(s): Jakson Almeida da Silva LimaDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Cargill em face de Jakson Almeida da Silva Lima, ambos devidamente qualificados.O exequente requereu o arresto de bens do devedor, tendo em vista as tentativas infrutíferas de sua citação. In casu, observo que foram as tentadas duas citações do executado (ventos 18 e 30) e foram realizadas buscas de endereços via sistemas conveniados do TJGO, (ev. 26).No entendo, verifico que há endereços constantes na pesquisa de ev. 26 que ainda não foram diligenciados. Nesse sentido, o arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, configura medida de natureza cautelar, excepcional, destinada a resguardar a futura efetividade da execução mediante a constrição patrimonial do devedor não localizado, evitando-se, assim, eventual dilapidação de seu patrimônio e prejuízos ao credor.Contudo, a concessão de referida medida exige o cumprimento de requisitos objetivos, dentre os quais se destaca o esgotamento de todas as diligências possíveis à localização do executado, mediante prova inequívoca de que foram empreendidas tentativas efetivas de citação em todos os endereços disponíveis nos autos.O esgotamento das tentativas de localização do executado constitui pressuposto não apenas para o deferimento do arresto executivo, mas também para eventual citação por edital, sendo medida indispensável à prevenção de futuras alegações de nulidade processual.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a possibilidade de arresto executivo nas ações de execução por quantia certa, desde que o credor comprove haver realizado todos os esforços possíveis e razoáveis para localização do devedor, o que, evidentemente, não se verifica na hipótese dos autos, em que houve diligência isolada e parcial.Veja-se:" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. O caput do artigo 830 do estatuto processual civil, prevê que não sendo possível realizar a citação do executado em razão da sua não localização, mas encontrado bens para garantir a execução, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo. Extrai-se da norma legal que, para o deferimento da constrição pleiteada pelo autor na inicial, necessária a prévia tentativa de citação do executado, situação não verificada nos autos, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. II. Agravo desprovido." (TJGO, PROCESSO CÍVELE DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5633611-53.2022.8.09.0051, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Negritei Cumpre destacar, ainda, que a efetivação da citação é de inequívoco interesse do exequente, não apenas como pressuposto para o deferimento da medida de arresto, mas sobretudo porque o prazo de suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, já se encontra em curso desde a primeira tentativa infrutífera de citação.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado no evento 36, por ausência do esgotamento das diligências necessárias à localização do executado.DETERMINO, ainda, que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização de diligências para citação do executado em todos os endereços identificados nas pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ev. 36). Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf