Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5583269-30.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Livertino Luiz De AlmeidaRequerido(a): Franco Alves Neto DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LIVERTINO LUIZ DE ALMEIDA em desfavor de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES, GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, FRANCO ALVES NETO e INDÚSTRIA CERÂMICA GN DE CARVALHO LTDA. Sentença homologatória de acordo nos eventos 13.As partes firmaram novo acordo no evento 43.Sentença homologatória de acordo no evento 45.Informado descumprimento do acordo no evento 49.Impugnação ao cumprimento de sentença no evento 69, a qual foi rejeitada no evento 75.Nova minuta de acordo juntada no evento 92.Sentença homologatória de acordo no evento 94.Laudo de vistoria das garantias firmado pelas partes (evento 104).O exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo (evento 115).Decisão indeferiu pedido de inclusão do anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE, e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud (evento 118).Embargos de declaração apresentado pelo exequente (evento 120).Frustrada tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 122).Os advogados NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - OAB/GO 45.713 e THAINNÁ SANTANA BORGES RODRIGUES – OAB/GO 54.215, informaram a renúncia ao mandato outorgado pelos executados (evento 131).Decisão acolheu os embargos declaratórios para incluir o anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE no polo passivo e deferiu o arresto cautelar via Sisbajud (evento 132).Frustrada tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud nas contas de Eliel (evento 138).Os executados GRECIA NUNES DE CARVALHO e INDUSTRIA CERAMICA GN DE CARVALHO LTDA constituíram nova advogada (evento 141).O anuente foi citado e intimado no evento 142.O exequente e ELIEL DE SOUZA REZENDE firmaram acordo no evento 143, a fim de excluir o anuente do polo passivo e desbloqueio integral via Sisbajud.O anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE requer o desbloqueio das contas com urgência (evento 144).O exequente alega que os executados estão dilapidando o patrimônio, vez que a empresa está sem produção, com problemas estruturais e remoção dos maquinários do local. Por tal razão, requer tutela antecipada para imissão na posse das garantias ofertadas no acordo (evento 145).Decisão determinou intimação pessoal do requerido Franco para regularizar sua representação processual. Homologou o acordo entre a parte exequente e o anuente Eliel, e determinou a exclusão deste do polo passivo. Determinou intimação do exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel onde está sediada a empresa executada, e cálculo atualizado da dívida e a localização dos bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Em seguida, expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos em garantia no acordo firmado no evento 92 (evento 146).No evento 152, os executados alegam que os acordos entabulados são abusivos, em razão da aplicação de juros compostos ilegais, coação e ameaça, não novação da dívida, incompetência do Juizado Especial, abuso da multa de 50% nos dois primeiros acordos e 100% no terceiro, ultrapassando o valor originário da dívida. E ainda, acréscimo de 20% de honorários advocatícios, e inclusão de multas de 60%, 50%, 60%, e 60%. Elevando a dívida originária em mais de 10 vezes em um prazo de 12 meses, sem computação das amortizações. Diz que o advogado da parte exequente “solicitava” dinheiro por fora para manter processos parados. Ilegalidade correção monetária e juros compostos de 1,5% a.m. de um acordo ao outro. Requer seja considerado nulo os abusos cometidos pela parte exequente, realização de novo cálculo com correção e multa nos limites da lei, com as devidas amortizações já realizadas. Sustenta impossibilidade de penhora de bens da empresa (art. 649, V do CPC). Abuso de poder, coação e ameaça pela parte exequente e seu advogado Dr. Abraão, que o executado Franco pensou em tirar a própria vida. Que o advogado Dr. Abraão recebeu dinheiro por fora do executado via pix para suspender a execução, que a família faz uso de medicamentos ansiolíticos. Que seja compensado em dobro o valor pago de R$ 69.742,95 (art. 940 do CPC). Que o advogado Dr. Abraão estava fazendo um contrato de compra e venda para o senhor Eliel, e quando foi colher assinatura, colocou o acordo no meio para ser assinado, contudo em entrelinhas assinou como Anuente solidário, uma dívida que nunca adquiriu, que nunca anuiu. Que o exequente e seu advogado apenas refluíram após o sr. Eliel os ter notificado e informar que levaria o caso ao conhecimento da Polícia e OAB. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios até que seja retificada os valores da Execução, seja pelo excesso de execução, ausência de novação e multa abusiva. Seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, declaração de existência de Abuso de Direito descritos nos itens “a” a “k”.Os executados apresentaram emenda a manifestação do item 5 “excesso de execução”, vez que deixou amortizar o valor dado como entrada no último acordo de R$ 137.000,00 (evento 155).A parte exequente apresentou impugnação da petição do evento 152. Sustenta que o acordo foi redigido de comum acordo entre as partes e advogados. Ambas as partes manifestaram desinteresse em constituir nova dívida. Não prospera alegação de incompetência do Juizado Especial, vez que a presente ação tramita na Vara cível comum. Em relação a multa e juros, diz ter sido pactuada de comum acordo com os devedores, não havendo que se falar em recorribilidade de sentenças homologatórias de acordo. Quanto a alegação de excesso de execução e impossibilidade de penhora dos bens dados em garantia, relata que também não merece prosperar, pois as partes pactuaram que estas permaneceriam penhoradas até o cumprimento integral do acordo. Que a tese de ameaça e coação já foi rejeitada nos autos. Inerente ao abatimento dos valores, sustenta que foi pactuado de comum acordo, conforme expressamente mencionado na Cláusula 1º e 2º do acordo que em caso de impontualidade de pagamento, haveria o perdimento de eventuais valores pagos em benefício do credor, como uma forma compensativa de perdas e danos causado justamente pelos devedores contumazes de que maneira sistêmica não honram seus acordos e acumulam inúmeros processos (cláusula 6). Em relação a inserção do anuente, este receberia um Imóvel, avaliado a menor, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi efetivamente realizado, o que deu azo ao pagamento da entrada. Ocorre que como o referido imóvel não estava de posse do anuente, o que foi verificado em 09/11/2024 por vistoria, os credores não quiseram onerar o anuente por mais uma impontualidade dos Devedores, em especial, o Sr. Franco. Para tanto, como o Sr. Eliel não teve a posse efetiva do imóvel, de comum acordo o(a) credor(a) renunciou a anuência prestada pelo Referido senhor e a instrumentalizou, dando azo a Decisão que extingui o feito em relação ao Sr. Eliel, pelos motivos lá expostos. Quanto a alegação de honorários pagos por fora, diz que a cláusula 4ª do acordo prevê o pagamento de R$ 1.500,00 por minuta de acordo, e R$ 250,00 por vistoria realizada. Que do valor devido de R$ 14.000,00, foi pago somente R$ 7.500,00, restando ainda R$ 6.500,00 proveniente da cláusula 4ª e 5.4 do acordo. O Devedor sustenta também um pagamento parcial da Sr. Regina, fazendo juntada de 05 depósitos que totalizam R$ 16.353,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais). Acontece que no processo da Sr. Regina (5691376-71.2023.8.09.0010) consta como honorários no item 3.1 o valor de R$ 25.000,00. Percebe-se assim que mais uma vez os devedores ao depositar na conta do advogado do autor, estes estava pagando os honorários previstos na cláusula 3.1 do acordo e não as prestações/parcelas do acordo, os quais deveriam ser diretamente depositados na conta da Sra. Regina. Percebe-se assim que ao invés de pagar pelo menos uma parcela do acordo, os devedores optaram por pagar somente parte dos honorários do acordo, deixando um saldo remanescente de R$ 8.647,00 em aberto. Os executados não negaram a dilapidação dos bens em garantia. Os devedores juntaram áudios entre credor e seu advogado, a qual está protegida pelo sigilo profissional. Que o devedor Franco juntou receita médica para atestar sua “perturbação da paz” do ano de 2023, enquanto o acordo foi firmado em meados de 2024. O credor apresentou cálculo atualizado do débito, certidão imobiliária e informou que os bens dados em garantia estão nas dependências da empresa na Rua do Bosque 02 Qd 01 Lt. 01 Setor Recanto do Bosque Distrito de Avelinópolis-Go. Assim, requer a rejeição da impugnação dos devedores, expedição de mandado de penhora (evento 156).Os executados reiteram os termos da impugnação (evento 157).Decisão indeferiu a penhora do imóvel descrito na certidão imobiliária do evento 156. Rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 152. Determinou intimação dos executados para juntarem cópia do cheque e respectiva compensação, inerente a suposta entrada no valor de R$ 137.000,00 (evento 155), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Comprovada a compensação da mencionada entrada, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito, com abatimento do valor pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos em garantia no acordo firmado no evento 92, mediante certidão circunstanciada, descritiva e acompanhada por fotos. Devendo o exequente providenciar o transporte, armazenamento e custeio da remoção e manutenção dos seguintes bens: 16 fornos de queimar tijolos; Maquinários: esteira, maromba, extrusora, cortadora de tijolos e máquinas de automatização da produção de tijolos. Conjunto de geradores. Efetuada a penhora e transcorrido o prazo para manifestação da avaliação pelas partes, intimar o exequente para manifestar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), realização de leilão ou substituição da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (evento 158).O exequente juntou cheque e pugnou pela expedição de mandado de penhora, imissão, avaliação e remoção (evento 164).Mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção não cumprido no evento 167.Os executados apresentaram embargos de declaração alegando contradição devido toda narrativa fática conduz à conclusão de que objeto da ação se tornou ilícito e que os equipamentos para manter atividade da empresa encontram-se ótimo estado de conservação, mas a decisão traz conclusão de “os equipamentos estão sendo dilapidados” e objeto desta ação é totalmente lícito. Diz que o objeto desta ação, exemplo Processo 5583269-30, seria um cheque no valor de R$ 18.000,00, porém, o Embargante fez um acordo abusivo, portanto o objeto torna-se ilícito, caracterizando Desiquilíbrio Contratual. Ou seja, é nula toda disposição contratual que estabelece obrigação excessiva para uma das partes, sem que haja contraprestação equivalente para outra, após, 14 meses, a dívida encontra-se R$ 367,739,69. Tendo em vista os acordos entabulados entre as partes totalmente abusivos, ilegais e imorais, para que evite futura nulidade, com pedido de suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento, penhora. Aduz impossibilidade de penhora de bens da pessoa jurídica. Requer seja sanada a contradição referente ao maquinário dos Embargantes está sendo “dilapidado”, haja vista, que se encontra em pleno funcionamento com produções diárias, porém, reduzida, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja deferida a impenhorabilidade dos equipamentos que mantem atividade da Empresa Embargante. Que seja sanada a contradição, referente ao objeto lícito, pois, os Embargantes fizeram um acordo abusivo, portanto o objeto torna-se ilícito, caracterizando Desiquilíbrio Contratual. E que o valor de R$ 137.000,00, seja amortizado, pelo fato de o Embargado confessar que recebeu o valor distribuído nos 8 processos elencados no cabeçalho deste recurso (evento 170).O exequente apresentou embargos de declaração para sanar contradição, a fim de manter, conforme dito na Própria Decisão que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o acordo intacto, pois " (..) o acordo entabulado entre as partes e homologado por sentença produz efeito de coisa julgada, e como tal deve ser respeitada, prevalecendo as exatas disposições constantes na referida composição", mantendo-se o perdimento ora expressamente previsto no acordo (cláusula 6º do Acordo) da entrada do acordo e consequentemente suspendendo-se o abatimento proporcional dos R$ 137.000.00 nos presentes autos; A inclusão de todas a garantias descritas no item 5 e 5.1 do Acordo ora homologado nos autos para a garantia do presente cumprimento de Sentença; Tendo em vista o Grande volume dos Bens dados em Garantia assim como sua complexa remoção para os fins de alienação, Que seja Deferida Ao Credor(a) a Imissão de Posse em todas a Garantias dadas Pela empresa ora devedora (item 5 e 5.1 do Acordo), excetuando-se o terreno que, a priori, ainda pertence a Mãe do Devedor, Sra. Lucia Maria, requerendo sua intimação (residente na Rua 24 de outubro nº 499 centro em Anicuns, Fone 64-3555-1171) para que a mesma informe se é a real proprietária do imóvel ou se este pertence efetivamente a seu filho Franco/Cerâmica, ambos devedores (evento 171).O exequente requer expedição de mandado de penhora, avaliação e imissão na posse dos bens, e manifesta interesse na adjudicação (evento 175)Os executados informaram a interposição de Recurso Extraordinário ao STF sob o nº 6103961-56.2024.8.09.0010. Requer a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso (evento 176).Ainda, no evento 177, os executados alegam conexão com os autos nº 5426719-07, 55833341-17, 5583307-42, 5447442-47, 5583274-52 e 5583269-30, pugnando pela reunião das ações para evitar decisões conflitantes.Proferida decisão no evento 178, rejeitando os embargos declaratórios dos executados e do exequente, mantendo o abatimento do valor de R$ 137.000,00 e indeferindo a imissão na posse do imóvel em que está situada a cerâmica, bem como dos bens móveis. Mantendo apenas o direito de remoção dos maquinários e geradores. Também foi afastada a alegação de conexão e suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Extraordinário.No evento 187, o exequente reitera o pedido de penhora do imóvel em que está edificada a Cerâmica GN, e que está em nome de Lucia Maria de Almeida Alves, argumentando que nos autos 5780404-50 Lucia afirmou que o imóvel pertence de fato à Cerâmica. Assim, pede concessão de tutela antecipada, narrando que os executados estão tentando se desfazer dos bens para não pagar o exequente, e pede a imissão na posse do imóvel onde está localizada a cerâmica e imissão na posse da cerâmica, para evitar a dilapidação patrimonial.Planilha de débito atualizada em evento 193.No evento 194, o executado Franco Alves Neto informa que apresentou notícia-crime em desfavor do advogado Abraão Vitor de Oliveira Lima, Livertino Luiz de Almeida e um terceiro, ainda não identificado. Afirma que representou, junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e CNJ, em face do magistrado Pedro Guarda e, junto ao Tribunal de Ética da OAB/GO, em face do advogado Abraão Vitor de Oliveira Lima.Nova manifestação do exequente em evento 195, ratificando o pedido de tutela antecipada, pedindo a penhora do imóvel em nome de Lucia Maria Alves de Almeida e pugnando pelo deferimento do sigilo processual.No evento 197, decisão indeferiu pedido de inclusão de segredo de justiça, não conheceu as reclamações e notícia-crime e determinou o bloqueio da petição do evento 194, indeferiu pedido de penhora e imissão na posse de imóvel pertencente a terceiro, indeferiu pedido de audiência de justificação e manteve decisão do evento 178.Os executados apresentaram impugnação a penhora de bens da empresa (evento 203).O exequente pugnou pela rejeição da impugnação do evento 203 (evento 206), e alega confusão patrimonial e reconhecimento de sócia oculta (evento 210).Decisão fundamentou que no evento 158 dos autos nº 5691376-71.2023.8.09.0010, que possui mesmos executados e pedidos, verifico que o Acórdão conheceu em parte o Recurso de Agravo de Instrumento e deu provimento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada na movimentação 130 dos autos de origem. Assim, determinou que a Escrivania proceda a retificação da classe do processo no Projudi para “execução de título extrajudicial”. Revogou as ordens de penhora das anteriores decisões proferidas nestes autos. E reputou prejudicada a impugnação a penhora do evento 203. Negou conhecimento do pedido do evento 210 nestes autos, e determinou intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida com base nos originais, com devido abatimento de valores pagos, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento (evento 211).As partes foram intimadas via advogado nos eventos 212/216.O exequente apresentou embargos declaração no evento 217, alegando erro material por ser fundamentada em outro processo, vez que já preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e que os autos do Agravo de Instrumento nº 6082476-97.2024.8.09.0010 possui partes, títulos e processos diferentes. E Inclusive rejeitado o recurso nos autos nº 6082493-36.2024.8.09.0010. Requer aplicação do mesmo entendimento do Despacho ora destacado no processo de nº 5191686-03.2024.8.09.0010 (evento 92) e 6082493-36.2024.8.09.0010, que invoca expressamente a preclusão da Decisão que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Por fim, requer o reconhecimento do erro material da decisão embargada.Os executados alegam preclusão temporal da decisão proferida no evento 211, vez que o exequente deixou de apresentar o cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora, pugnando pela extinção do feito (evento 221).Decisão do evento 222 rejeitou o pedido do evento 221 e determinou intimação da parte exequente para manifestar acerca dos embargos declaratórios juntado no evento 217.O exequente manifestou erro material na decisão do evento 222, vez que deveria constar intimação dos executados (evento 228).É o relatório. Decido.O exequente sustenta que pode ser superada a intimação dos executados em razão da manifestação no evento 221, em respeito ao princípio da boa-fé processual e cooperação entre as partes (evento 228).De acordo com o disposto no art. 269 do Código de Processo Civil “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.”A intimação visa, desse modo, a assegurar a efetividade do devido processo legal, na medida em que possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.A intimação deve ser levada a efeito em observância à forma prescrita em lei, com a finalidade de possibilitar que a parte tenha plena ciência do ato processual e das providências que deva tomar para que o processo siga sua marcha rumo à efetiva entrega da prestação jurisdicional.Diante de tais considerações, conclui-se que, em regra, deve-se proceder à intimação específica para a prática do ato processual.Outra forma de ciência inequívoca é a que se dá mediante o comparecimento espontâneo, cuja manifestação autorize concluir que houve o efetivo acesso ao conteúdo dos autos.No caso em apreço, a manifestação dos executados no evento 221 não menciona os embargos declaratórios do evento 217. Assim, entendo que não houve ciência inequívoca, devendo haver intimação específica para prática do ato processual.Lado outro, razão assiste ao exequente no evento 228 quanto ao erro material da decisão do evento 222. Portanto, DETERMINO intimação dos executados/embargados, via advogado, para manifestar acerca dos embargos declaratórios juntado no evento 217, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1