Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 31.706,25
Órgão julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
30/04/2026, 13:51
Decorrido Prazo
30/04/2026, 13:51
Decorrido Prazo
30/04/2026, 13:51
Decorrido Prazo
30/04/2026, 13:51
Decorrido Prazo
30/04/2026, 13:50
Recurso Excluído
29/04/2026, 11:28
Juntada -> Petição
29/04/2026, 08:57
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Documentos
Relatório e Voto
•03/03/2026, 09:14
Ementa
•03/03/2026, 09:14
Recurso Excluído
29/04/2026, 11:28
Juntada -> Petição
29/04/2026, 08:57
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:13
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Efetivada
30/03/2026, 16:09
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Certidão - Recurso Especial autuado
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:42
Recurso Inserido
30/03/2026, 15:41
Troca de Responsável
30/03/2026, 15:40
Certidão - Agravo em recurso extraordinário autuado
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/03/2026, 15:40
Recurso Inserido
30/03/2026, 15:39
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
30/03/2026, 12:54
Juntada -> Petição -> Recurso especial
30/03/2026, 12:54
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Efetivada
06/03/2026, 13:06
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:59
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:59
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:59
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Intimação Expedida
06/03/2026, 12:58
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
06/03/2026, 09:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 09:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
25/02/2026, 13:51
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Intimação Efetivada
25/02/2026, 08:40
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Intimação Expedida
25/02/2026, 08:33
Autos Conclusos
23/02/2026, 08:35
Decorrido Prazo
23/02/2026, 08:35
Decorrido Prazo
23/02/2026, 08:35
Decorrido Prazo
23/02/2026, 08:35
Decorrido Prazo
23/02/2026, 08:35
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Intimação Efetivada
09/02/2026, 14:21
Certidão - Embargos de Declaração autuado
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Intimação Expedida
09/02/2026, 13:46
Recurso Inserido
09/02/2026, 13:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
09/02/2026, 10:18
Intimação Efetivada
30/01/2026, 15:54
Intimação Efetivada
30/01/2026, 15:54
Intimação Efetivada
30/01/2026, 15:54
Intimação Efetivada
30/01/2026, 15:54
Intimação Efetivada
30/01/2026, 15:54
Intimação Expedida
30/01/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/01/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/01/2026, 15:40
Intimação Expedida
30/01/2026, 15:39
Intimação Expedida
30/01/2026, 15:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
30/01/2026, 13:04
Não Conhecido
30/01/2026, 13:04
Intimação Efetivada
14/01/2026, 10:31
Intimação Efetivada
14/01/2026, 10:31
Intimação Efetivada
14/01/2026, 10:31
Intimação Efetivada
14/01/2026, 10:31
Intimação Efetivada
14/01/2026, 10:31
Intimação Expedida
14/01/2026, 10:25
Intimação Expedida
14/01/2026, 10:25
Intimação Expedida
14/01/2026, 10:25
Certidão Expedida
14/01/2026, 10:24
Intimação Expedida
14/01/2026, 10:24
Intimação Expedida
14/01/2026, 10:24
Juntada -> Petição
14/01/2026, 08:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
04/12/2025, 13:24
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:52
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:52
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:52
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:52
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:52
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
03/12/2025, 18:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 18:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 18:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 18:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 18:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 18:37
Certidão Expedida
02/12/2025, 18:19
Autos Conclusos
01/12/2025, 16:02
Recurso Autuado
01/12/2025, 16:01
Recurso Distribuído
01/12/2025, 15:08
Certidão Expedida
01/12/2025, 15:08
Recurso Distribuído
01/12/2025, 15:08
Intimação Efetivada
28/11/2025, 15:21
Intimação Efetivada
28/11/2025, 15:21
Intimação Efetivada
28/11/2025, 15:21
Intimação Efetivada
28/11/2025, 15:21
Intimação Efetivada
28/11/2025, 15:21
Intimação Expedida
28/11/2025, 14:46
Intimação Expedida
28/11/2025, 14:46
Intimação Expedida
28/11/2025, 14:46
Intimação Expedida
28/11/2025, 14:46
Intimação Expedida
28/11/2025, 14:46
Decisão -> Outras Decisões
28/11/2025, 14:08
Certidão Expedida
03/11/2025, 13:32
Autos Conclusos
03/11/2025, 13:32
Juntada -> Petição
31/10/2025, 13:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
30/10/2025, 13:03
Intimação Efetivada
20/10/2025, 12:53
Decisão -> Outras Decisões
20/10/2025, 12:47
Intimação Expedida
20/10/2025, 12:47
Certidão Expedida
10/09/2025, 14:16
Autos Conclusos
10/09/2025, 14:16
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
10/09/2025, 10:45
Intimação Efetivada
25/08/2025, 16:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 16:05
Intimação Expedida
25/08/2025, 16:05
Autos Conclusos
14/08/2025, 15:02
Juntada -> Petição
04/08/2025, 15:16
Juntada -> Petição
02/08/2025, 16:22
Intimação Efetivada
25/07/2025, 15:04
Ato Ordinatório
25/07/2025, 14:58
Intimação Expedida
25/07/2025, 14:58
Intimação Efetivada
24/07/2025, 16:02
Intimação Efetivada
24/07/2025, 16:02
Intimação Efetivada
24/07/2025, 16:02
Intimação Efetivada
24/07/2025, 16:02
Intimação Efetivada
24/07/2025, 16:02
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:54
Decisão -> Indeferimento
24/07/2025, 15:54
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:54
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:54
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:54
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:54
Autos Conclusos
01/07/2025, 18:08
Juntada -> Petição
18/06/2025, 14:44
Intimação Efetivada
09/06/2025, 22:31
Intimação Efetivada
09/06/2025, 22:31
Intimação Efetivada
09/06/2025, 22:31
Intimação Efetivada
09/06/2025, 22:31
Intimação Efetivada
09/06/2025, 22:31
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 17:23
Intimação Expedida
09/06/2025, 17:23
Intimação Expedida
09/06/2025, 17:23
Intimação Expedida
09/06/2025, 17:23
Intimação Expedida
09/06/2025, 17:23
Intimação Expedida
09/06/2025, 17:23
Certidão Expedida
09/05/2025, 13:14
Autos Conclusos
09/05/2025, 13:14
Juntada -> Petição
08/05/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5592406-36.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Wilkes Da Silva SobrinhoRequerido(a): Maria Vitoria De Carvalho Alves DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por WILKES DA SILVA SOBRINHO em desfavor de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES, GRÉCIA NUNES DE CARVALHO, FRANCO ALVES NETO e INDÚSTRIA CERÂMICA GN DE CARVALHO LTDA. Sentença homologatória de acordo nos eventos 16.As partes firmaram novo acordo no evento 41.Sentença homologatória de acordo no evento 43.Informado descumprimento do acordo no evento 47.Os executados foram intimados nos eventos 56/58.Impugnação ao cumprimento de sentença no evento 59, a qual foi rejeitada no evento 66.Nova minuta de acordo juntada no evento 90.Sentença homologatória de acordo no evento 92.Laudo de vistoria das garantias firmado pelas partes (evento 102).O exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo (evento 112).Decisão indeferiu pedido de inclusão do anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE, e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud (evento 115).Embargos de declaração apresentado pelo exequente (evento 117).Frustrada tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 119).Os advogados NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - OAB/GO 45.713 e THAINNÁ SANTANA BORGES RODRIGUES – OAB/GO 54.215, informaram a renúncia ao mandato outorgado pelos executados (evento 126).Os executados GRÉCIA NUNES DE CARVALHO e INDÚSTRIA CERÂMICA GN DE CARVALHO LTDA constituíram nova advogada (evento 128). Decisão acolheu os embargos declaratórios para incluir o anuente ELIEL DE SOUZA REZENDE no polo passivo e deferiu o arresto cautelar via Sisbajud (evento 129).O exequente e ELIEL DE SOUZA REZENDE firmaram acordo no evento 135, a fim de excluir o anuente do polo passivo e desbloqueio integral via Sisbajud.O exequente alega que os executados estão dilapidando o patrimônio, vez que a empresa está sem produção, com problemas estruturais e remoção dos maquinários do local. Por tal razão, requer tutela antecipada para imissão na posse das garantias ofertadas no acordo (evento 137).Decisão determinou intimação pessoal do requerido Franco para regularizar sua representação processual. Homologou o acordo entre a parte exequente e o anuente Eliel, e determinou a exclusão deste do polo passivo. Determinou intimação do exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel onde está sediada a empresa executada, e cálculo atualizado da dívida e a localização dos bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Em seguida, expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos em garantia no acordo firmado no evento 90 (evento 144).No evento 151, os executados alegam que os acordos entabulados são abusivos, em razão da aplicação de juros compostos ilegais, coação e ameaça, não novação da dívida, incompetência do Juizado Especial, abuso da multa de 50% nos dois primeiros acordos e 100% no terceiro, ultrapassando o valor originário da dívida. E ainda, acréscimo de 20% de honorários advocatícios, e inclusão de multas de 60%, 50%, 60%, e 60%. Elevando a dívida originária em mais de 10 vezes em um prazo de 12 meses, sem computação das amortizações. Diz que o advogado da parte exequente “solicitava” dinheiro por fora para manter processos parados. Ilegalidade correção monetária e juros compostos de 1,5% a.m. de um acordo ao outro. Requer seja considerado nulo os abusos cometidos pela parte exequente, realização de novo cálculo com correção e multa nos limites da lei, com as devidas amortizações já realizadas. Sustenta impossibilidade de penhora de bens da empresa (art. 649, V do CPC). Abuso de poder, coação e ameaça pela parte exequente e seu advogado Dr. Abraão, que o executado Franco pensou em tirar a própria vida. Que o advogado Dr. Abraão recebeu dinheiro por fora do executado via pix para suspender a execução, que a família faz uso de medicamentos ansiolíticos. Que seja compensado em dobro o valor pago de R$ 69.742,95 (art. 940 do CPC). Que o advogado Dr. Abraão estava fazendo um contrato de compra e venda para o senhor Eliel, e quando foi colher assinatura, colocou o acordo no meio para ser assinado, contudo em entrelinhas assinou como Anuente solidário, uma dívida que nunca adquiriu, que nunca anuiu. Que o exequente e seu advogado apenas refluíram após o sr. Eliel os ter notificado e informar que levaria o caso ao conhecimento da Polícia e OAB. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios até que seja retificada os valores da Execução, seja pelo excesso de execução, ausência de novação e multa abusiva. Seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, declaração de existência de Abuso de Direito descritos nos itens “a” a “k”.Os executados apresentaram emenda a manifestação do item 5 “excesso de execução”, vez que deixou amortizar o valor dado como entrada no último acordo de R$ 137.000,00 (evento 154).A parte exequente apresentou impugnação da petição do evento 151. Sustenta que o acordo foi redigido de comum acordo entre as partes e advogados. Ambas as partes manifestaram desinteresse em constituir nova dívida. Não prospera alegação de incompetência do Juizado Especial, vez que a presente ação tramita na Vara cível comum. Em relação a multa e juros, diz ter sido pactuada de comum acordo com os devedores, não havendo que se falar em recorribilidade de sentenças homologatórias de acordo. Quanto a alegação de excesso de execução e impossibilidade de penhora dos bens dados em garantia, relata que também não merece prosperar, pois as partes pactuaram que estas permaneceriam penhoradas até o cumprimento integral do acordo. Que a tese de ameaça e coação já foi rejeitada nos autos. Inerente ao abatimento dos valores, sustenta que foi pactuado de comum acordo, conforme expressamente mencionado na Cláusula 1º e 2º do acordo que em caso de impontualidade de pagamento, haveria o perdimento de eventuais valores pagos em benefício do credor, como uma forma compensativa de perdas e danos causado justamente pelos devedores contumazes de que maneira sistêmica não honram seus acordos e acumulam inúmeros processos (cláusula 6). Em relação a inserção do anuente, este receberia um Imóvel, avaliado a menor, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi efetivamente realizado, o que deu azo ao pagamento da entrada. Ocorre que como o referido imóvel não estava de posse do anuente, o que foi verificado em 09/11/2024 por vistoria, os credores não quiseram onerar o anuente por mais uma impontualidade dos Devedores, em especial, o Sr. Franco. Para tanto, como o Sr. Eliel não teve a posse efetiva do imóvel, de comum acordo o(a) credor(a) renunciou a anuência prestada pelo Referido senhor e a instrumentalizou, dando azo a Decisão que extingui o feito em relação ao Sr. Eliel, pelos motivos lá expostos. Quanto a alegação de honorários pagos por fora, diz que a cláusula 4ª do acordo prevê o pagamento de R$ 1.500,00 por minuta de acordo, e R$ 250,00 por vistoria realizada. Que do valor devido de R$ 14.000,00, foi pago somente R$ 7.500,00, restando ainda R$ 6.500,00 proveniente da cláusula 4ª e 5.4 do acordo. O Devedor sustenta também um pagamento parcial da Sr. Regina, fazendo juntada de 05 depósitos que totalizam R$ 16.353,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais). Acontece que no processo da Sr. Regina (5691376-71.2023.8.09.0010) consta como honorários no item 3.1 o valor de R$ 25.000,00. Percebe-se assim que mais uma vez os devedores ao depositar na conta do advogado do autor, estes estava pagando os honorários previstos na cláusula 3.1 do acordo e não as prestações/parcelas do acordo, os quais deveriam ser diretamente depositados na conta da Sra. Regina. Percebe-se assim que ao invés de pagar pelo menos uma parcela do acordo, os devedores optaram por pagar somente parte dos honorários do acordo, deixando um saldo remanescente de R$ 8.647,00 em aberto. Os executados não negaram a dilapidação dos bens em garantia. Os devedores juntaram áudios entre credor e seu advogado, a qual está protegida pelo sigilo profissional. Que o devedor Franco juntou receita médica para atestar sua “perturbação da paz” do ano de 2023, enquanto o acordo foi firmado em meados de 2024. O credor apresentou cálculo atualizado do débito, certidão imobiliária e informou que os bens dados em garantia estão nas dependências da empresa na Rua do Bosque 02 Qd 01 Lt. 01 Setor Recanto do Bosque Distrito de Avelinópolis-Go. Assim, requer a rejeição da impugnação dos devedores, expedição de mandado de penhora (evento 155).Os executados reiteram os termos da impugnação (evento 156).Decisão indeferiu a penhora do imóvel descrito na certidão imobiliária do evento 155. Rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 151. Determinou intimação dos executados para juntarem cópia do cheque e respectiva compensação, inerente a suposta entrada no valor de R$ 137.000,00 (evento 154), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Comprovada a compensação da mencionada entrada, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito, com abatimento do valor pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, expedir mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens oferecidos em garantia no acordo firmado no evento 90, mediante certidão circunstanciada, descritiva e acompanhada por fotos. Devendo o exequente providenciar o transporte, armazenamento e custeio da remoção e manutenção dos seguintes bens: 16 fornos de queimar tijolos; Maquinários: esteira, maromba, extrusora, cortadora de tijolos e máquinas de automatização da produção de tijolos. Conjunto de geradores. Efetuada a penhora e transcorrido o prazo para manifestação da avaliação pelas partes, intimar o exequente para manifestar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), realização de leilão ou substituição da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (evento 157).O exequente juntou cheque e pugnou pela expedição de mandado de penhora, imissão, avaliação e remoção (evento 163).Consulta Sisbajud comprovou o desbloqueio das contas em nome de Eliel de Souza Rezende (evento 164).Mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção não cumprido no evento 167.Os executados apresentaram embargos de declaração alegando contradição devido toda narrativa fática conduz à conclusão de que objeto da ação se tornou ilícito e que os equipamentos para manter atividade da empresa encontram-se ótimo estado de conservação, mas a decisão traz conclusão de “os equipamentos estão sendo dilapidados” e objeto desta ação é totalmente lícito. Diz que o objeto desta ação, exemplo Processo 5583269-30, seria um cheque no valor de R$ 18.000,00, porém, o Embargante fez um acordo abusivo, portanto o objeto torna-se ilícito, caracterizando Desiquilíbrio Contratual. Ou seja, é nula toda disposição contratual que estabelece obrigação excessiva para uma das partes, sem que haja contraprestação equivalente para outra, após, 14 meses, a dívida encontra-se R$ 367,739,69. Tendo em vista os acordos entabulados entre as partes totalmente abusivos, ilegais e imorais, para que evite futura nulidade, com pedido de suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento, penhora. Aduz impossibilidade de penhora de bens da pessoa jurídica. Requer seja sanada a contradição referente ao maquinário dos Embargantes está sendo “dilapidado”, haja vista, que se encontra em pleno funcionamento com produções diárias, porém, reduzida, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja deferida a impenhorabilidade dos equipamentos que mantem atividade da Empresa Embargante. Que seja sanada a contradição, referente ao objeto lícito, pois, os Embargantes fizeram um acordo abusivo, portanto o objeto torna-se ilícito, caracterizando Desiquilíbrio Contratual. E que o valor de R$ 137.000,00, seja amortizado, pelo fato de o Embargado confessar que recebeu o valor distribuído nos 8 processos elencados no cabeçalho deste recurso (evento 169).O exequente apresentou embargos de declaração para sanar contradição, a fim de manter, conforme dito na Própria Decisão que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o acordo intacto, pois " (..) o acordo entabulado entre as partes e homologado por sentença produz efeito de coisa julgada, e como tal deve ser respeitada, prevalecendo as exatas disposições constantes na referida composição", mantendo-se o perdimento ora expressamente previsto no acordo (cláusula 6º do Acordo) da entrada do acordo e consequentemente suspendendo-se o abatimento proporcional dos R$ 137.000.00 nos presentes autos; A inclusão de todas a garantias descritas no item 5 e 5.1 do Acordo ora homologado nos autos para a garantia do presente cumprimento de Sentença; Tendo em vista o Grande volume dos Bens dados em Garantia assim como sua complexa remoção para os fins de alienação, Que seja Deferida Ao Credor(a) a Imissão de Posse em todas a Garantias dadas Pela empresa ora devedora (item 5 e 5.1 do Acordo), excetuando-se o terreno que, a priori, ainda pertence a Mãe do Devedor, Sra. Lucia Maria, requerendo sua intimação (residente na Rua 24 de outubro nº 499 centro em Anicuns, Fone 64-3555-1171) para que a mesma informe se é a real proprietária do imóvel ou se este pertence efetivamente a seu filho Franco/Cerâmica, ambos devedores (evento 170).Os executados informaram a interposição de Recurso Extraordinário ao STF sob o nº 6103961-56.2024.8.09.0010. Requer a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso (evento 172).O exequente requer expedição de mandado de penhora, avaliação e imissão na posse dos bens, e manifesta interesse na adjudicação (evento 173).Proferida decisão no evento 176, rejeitando os embargos declaratórios dos executados e do exequente, indeferindo a imissão na posse do imóvel em que está situada a cerâmica, bem como dos bens móveis. Também foi afastada a alegação de suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Extraordinário.Planilha de débito atualizada em evento 184.No evento 185 o exequente reitera o pedido de penhora do imóvel em que está edificada a Cerâmica GN, e que está em nome de Lucia Maria de Almeida Alves, argumentando que nos autos 5780404-50 Lucia afirmou que o imóvel pertence de fato à Cerâmica. Assim, pede concessão de tutela antecipada, narrando que os executados estão tentando se desfazer dos bens para não pagar o exequente, e pede a imissão na posse do imóvel onde está localizada a cerâmica e imissão na posse da cerâmica, para evitar a dilapidação patrimonial.No evento 192, o executado Franco Alves Neto informa que apresentou notícia-crime em desfavor do advogado Abraão Vitor de Oliveira Lima, Livertino Luiz de Almeida e um terceiro, ainda não identificado. Afirma que representou, junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e CNJ, em face do magistrado Pedro Guarda e, junto ao Tribunal de Ética da OAB/GO, em face do advogado Abraão Vitor de Oliveira Lima.O exequente pugnou pela rejeição da impugnação (evento 196), e requer reconhecimento de grupo familiar, penhora do imóvel onde está a empresa devedora (evento 198).Decisão indeferiu segredo de justiça, determinou o bloqueio dos eventos 192, indeferiu pedido de penhora do imóvel rural de matrícula 1.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Avelinópolis/GO, pois o bem não é de propriedade dos executados, indeferiu também o pedido de realização de audiência de justificação. Indeferiu o pedido de imissão do credor na posse dos bens penhorados. Fundamentou que no evento 158 dos autos nº 5691376-71.2023.8.09.0010, que possui mesmos executados e pedidos, verificou que o Acórdão conheceu em parte o Recurso de Agravo de Instrumento e deu provimento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada na movimentação 130 dos autos de origem. Assim, determinou que a Escrivania proceda a retificação da classe do processo no Projudi para “execução de título extrajudicial”. Revogou as ordens de penhora das anteriores decisões proferidas nestes autos. E reputou prejudicada a impugnação a penhora do evento 192. Negou conhecimento do pedido do evento 198 nestes autos, e determinou intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida com base nos originais, com devido abatimento de valores pagos, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento (evento 199).As partes foram intimadas via advogado nos eventos 200/204.O exequente apresentou embargos declaração no evento 205, alegando erro material por ser fundamentada em outro processo, vez que já preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e que os autos do Agravo de Instrumento nº 6082476-97.2024.8.09.0010 possui partes, títulos e processos diferentes. E Inclusive rejeitado o recurso nos autos nº 6081901-89.2024.8.09.0010. Requer aplicação do mesmo entendimento do Despacho ora destacado no processo de nº 5191686-03.2024.8.09.0010 (evento 92) e 6081901-89.2024.8.09.0010, que invoca expressamente a preclusão da Decisão que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Por fim, requer o reconhecimento do erro material da decisão embargada.Os executados alegam preclusão temporal da decisão proferida no evento 199, vez que o exequente deixou de apresentar o cálculo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora, pugnando pela extinção do feito (evento 210).Decisão do evento 211 rejeitou o pedido do evento 210 e determinou intimação da parte exequente para manifestar acerca dos embargos declaratórios juntado no evento 205.O exequente manifestou erro material na decisão do evento 211, vez que deveria constar intimação dos executados (evento 217).É o relatório. Decido.O exequente sustenta que pode ser superada a intimação dos executados em razão da manifestação no evento 210, em respeito ao princípio da boa-fé processual e cooperação entre as partes (evento 217).De acordo com o disposto no art. 269 do Código de Processo Civil “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.”A intimação visa, desse modo, a assegurar a efetividade do devido processo legal, na medida em que possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.A intimação deve ser levada a efeito em observância à forma prescrita em lei, com a finalidade de possibilitar que a parte tenha plena ciência do ato processual e das providências que deva tomar para que o processo siga sua marcha rumo à efetiva entrega da prestação jurisdicional.Diante de tais considerações, conclui-se que, em regra, deve-se proceder à intimação específica para a prática do ato processual.Outra forma de ciência inequívoca é a que se dá mediante o comparecimento espontâneo, cuja manifestação autorize concluir que houve o efetivo acesso ao conteúdo dos autos.No caso em apreço, a manifestação dos executados no evento 210 não menciona os embargos declaratórios do evento 205. Assim, entendo que não houve ciência inequívoca, devendo haver intimação específica para prática do ato processual.Lado outro, razão assiste ao exequente no evento 217 quanto ao erro material da decisão do evento 211. Portanto, DETERMINO intimação dos executados/embargados, via advogado, para manifestar acerca dos embargos declaratórios juntado no evento 205, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1
29/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
28/04/2025, 10:27
Intimação Efetivada
28/04/2025, 10:27
Intimação Efetivada
28/04/2025, 10:27
Intimação Efetivada
28/04/2025, 10:27
Intimação Efetivada
28/04/2025, 10:27
Intimação Efetivada
28/04/2025, 10:27
Certidão Expedida
03/04/2025, 17:13
Autos Conclusos
03/04/2025, 17:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
03/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5592406-36.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Wilkes Da Si
26/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
25/03/2025, 17:36
Intimação Efetivada
25/03/2025, 17:36
Intimação Efetivada
25/03/2025, 17:36
Intimação Efetivada
25/03/2025, 17:36
Intimação Efetivada
25/03/2025, 17:36
Decisão -> Outras Decisões
25/03/2025, 17:26
Juntada -> Petição
17/03/2025, 15:41
Certidão Expedida
17/03/2025, 15:16
Autos Conclusos
17/03/2025, 15:16
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 15:16
Juntada -> Petição
17/03/2025, 14:08
Juntada -> Petição
17/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5592406-36.2023.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Wilkes Da Silva SobrinhoCPF/CNPJ: 862.915.801-87End
07/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
06/03/2025, 15:32
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:32
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:32
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:32
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:32
Intimação Efetivada
06/03/2025, 15:32
Juntada -> Petição
31/01/2025, 12:58
Autos Conclusos
27/01/2025, 16:38
Juntada -> Petição
24/01/2025, 16:02
Mandado Não Cumprido
16/01/2025, 10:55
Ato Ordinatório
10/01/2025, 13:51
Intimação Efetivada
10/01/2025, 13:51
Juntada -> Petição
08/01/2025, 11:39
Intimação Efetivada
11/12/2024, 14:44
Intimação Efetivada
11/12/2024, 14:44
Intimação Efetivada
11/12/2024, 14:43
Intimação Efetivada
11/12/2024, 14:43
Certidão Expedida
11/12/2024, 14:43
Juntada -> Petição
11/12/2024, 14:34
Juntada -> Petição
11/12/2024, 13:25
Juntada -> Petição
10/12/2024, 16:22
Mandado Não Cumprido
10/12/2024, 15:05
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 14:18
Intimação Efetivada
10/12/2024, 14:18
Intimação Efetivada
10/12/2024, 14:18
Intimação Efetivada
10/12/2024, 14:18
Intimação Efetivada
10/12/2024, 14:18
Intimação Efetivada
10/12/2024, 14:18
Intimação Efetivada
10/12/2024, 14:18
Juntada -> Petição
10/12/2024, 11:34
Juntada -> Petição
09/12/2024, 19:30
Juntada -> Petição
06/12/2024, 13:38
Juntada -> Petição
06/12/2024, 08:33
Autos Conclusos
04/12/2024, 13:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
03/12/2024, 21:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
03/12/2024, 16:55
Mandado Expedido
02/12/2024, 12:23
Mandado Expedido
29/11/2024, 15:37
Mandado Não Cumprido
28/11/2024, 16:05
Mandado Expedido
27/11/2024, 13:57
Juntada de Documento
25/11/2024, 11:16
Juntada -> Petição
22/11/2024, 18:39
Intimação Efetivada
22/11/2024, 13:00
Intimação Efetivada
22/11/2024, 13:00
Intimação Efetivada
22/11/2024, 13:00
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
22/11/2024, 13:00
Intimação Efetivada
22/11/2024, 13:00
Intimação Efetivada
22/11/2024, 13:00
Juntada -> Petição
21/11/2024, 13:58
Juntada -> Petição
19/11/2024, 17:12
Juntada -> Petição
19/11/2024, 13:26
Juntada -> Petição
19/11/2024, 00:57
Autos Conclusos
18/11/2024, 15:39
Juntada -> Petição
18/11/2024, 13:18
Decisão -> Outras Decisões
16/11/2024, 19:34
Intimação Efetivada
16/11/2024, 19:34
Intimação Efetivada
16/11/2024, 19:34
Intimação Efetivada
16/11/2024, 19:34
Intimação Efetivada
16/11/2024, 19:34
Intimação Efetivada
16/11/2024, 19:34
Intimação Efetivada
16/11/2024, 19:33
Autos Conclusos
13/11/2024, 14:47
Intimação Efetivada
13/11/2024, 14:47
Intimação Efetivada
13/11/2024, 14:46
Intimação Efetivada
13/11/2024, 14:46
Intimação Efetivada
13/11/2024, 14:46
Certidão Expedida
13/11/2024, 14:45
Juntada -> Petição
13/11/2024, 14:21
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
13/11/2024, 13:33
Juntada -> Petição
13/11/2024, 13:32
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 13:46
Intimação Efetivada
11/11/2024, 13:46
Intimação Efetivada
11/11/2024, 13:46
Intimação Efetivada
11/11/2024, 13:46
Intimação Efetivada
11/11/2024, 13:46
Intimação Efetivada
11/11/2024, 13:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
07/11/2024, 15:51
Autos Conclusos
04/11/2024, 16:24
Juntada -> Petição
01/11/2024, 10:39
Despacho -> Mero Expediente
21/10/2024, 19:05
Intimação Efetivada
21/10/2024, 19:05
Intimação Efetivada
21/10/2024, 19:05
Intimação Efetivada
21/10/2024, 19:05
Intimação Efetivada
21/10/2024, 19:05
Intimação Efetivada
21/10/2024, 19:05
Juntada de Documento
10/10/2024, 10:03
Autos Conclusos
07/10/2024, 14:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
04/10/2024, 09:58
Decisão -> Deferimento em Parte
02/10/2024, 08:21
Intimação Efetivada
02/10/2024, 08:21
Autos Conclusos
25/09/2024, 13:39
Processo Desarquivado
25/09/2024, 13:38
Juntada -> Petição
24/09/2024, 19:46
Processo Arquivado
07/08/2024, 18:50
Decisão -> Outras Decisões
07/08/2024, 18:19
Intimação Efetivada
07/08/2024, 18:19
Intimação Efetivada
07/08/2024, 18:19
Intimação Efetivada
07/08/2024, 18:19
Intimação Efetivada
07/08/2024, 18:19
Intimação Efetivada
07/08/2024, 18:19
Autos Conclusos
02/08/2024, 15:46
Processo Desarquivado
02/08/2024, 15:46
Juntada -> Petição
01/08/2024, 19:34
Juntada -> Petição
31/07/2024, 23:43
Certidão Expedida
23/07/2024, 16:58
Processo Arquivado
23/07/2024, 16:58
Mandado Não Cumprido
23/07/2024, 15:23
Intimação Efetivada
20/07/2024, 22:08
Intimação Efetivada
20/07/2024, 22:08
Intimação Efetivada
20/07/2024, 22:08
Intimação Efetivada
20/07/2024, 22:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
20/07/2024, 22:08
Intimação Efetivada
20/07/2024, 22:08
Autos Conclusos
19/07/2024, 12:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
18/07/2024, 18:33
Mandado Expedido
11/07/2024, 18:37
Intimação Efetivada
09/07/2024, 20:05
Intimação Efetivada
09/07/2024, 20:05
Intimação Efetivada
09/07/2024, 20:05
Decisão -> deferimento
09/07/2024, 20:05
Intimação Efetivada
09/07/2024, 20:05
Intimação Efetivada
09/07/2024, 20:05
Autos Conclusos
03/07/2024, 16:48
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
03/07/2024, 15:17
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 15:04
Intimação Efetivada
03/07/2024, 15:04
Intimação Efetivada
03/07/2024, 15:04
Intimação Efetivada
03/07/2024, 15:04
Intimação Efetivada
03/07/2024, 15:04
Intimação Efetivada
03/07/2024, 15:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
01/07/2024, 23:03
Autos Conclusos
01/07/2024, 12:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
27/06/2024, 12:35
Intimação Efetivada
18/06/2024, 18:22
Intimação Efetivada
18/06/2024, 18:22
Intimação Efetivada
18/06/2024, 18:22
Intimação Efetivada
18/06/2024, 18:22
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
18/06/2024, 18:04
Intimação Efetivada
18/06/2024, 18:04
Mandado Cumprido
13/06/2024, 21:48
Certidão Expedida
05/06/2024, 18:23
Autos Conclusos
05/06/2024, 18:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
04/06/2024, 19:51
Ato Ordinatório
03/06/2024, 13:56
Intimação Efetivada
03/06/2024, 13:56
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
30/05/2024, 12:40
Mandado Cumprido
21/05/2024, 12:33
Mandado Cumprido
20/05/2024, 15:08
Mandado Cumprido
13/05/2024, 11:13
Mandado Expedido
09/05/2024, 16:46
Mandado Expedido
09/05/2024, 16:40
Mandado Expedido
09/05/2024, 15:27
Mandado Expedido
09/05/2024, 15:21
Intimação Efetivada
08/05/2024, 16:27
Decisão -> Outras Decisões
08/05/2024, 16:27
Autos Conclusos
06/05/2024, 12:20
Processo Desarquivado
06/05/2024, 12:19
Juntada -> Petição
05/05/2024, 20:14
Certidão Expedida
02/04/2024, 17:34
Processo Arquivado
02/04/2024, 17:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
02/04/2024, 16:24
Intimação Efetivada
02/04/2024, 16:24
Autos Conclusos
01/04/2024, 12:32
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
27/03/2024, 13:29
Mandado Cumprido
04/03/2024, 21:34
Mandado Expedido
19/01/2024, 14:26
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
18/01/2024, 20:46
Ato Ordinatório
19/12/2023, 15:44
Intimação Efetivada
19/12/2023, 15:44
Mandado Não Cumprido
19/12/2023, 15:20
Mandado Expedido
06/11/2023, 13:29
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
01/11/2023, 16:38
Certidão Expedida
19/10/2023, 14:15
Intimação Efetivada
19/10/2023, 14:15
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
17/10/2023, 14:48
Ato Ordinatório
17/10/2023, 13:00
Intimação Efetivada
17/10/2023, 13:00
Mandado Não Cumprido
17/10/2023, 12:10
Mandado Expedido
16/10/2023, 18:56
Decisão -> Outras Decisões
16/10/2023, 16:57
Intimação Efetivada
16/10/2023, 16:57
Evolução da Classe Processual
16/10/2023, 15:10
Autos Conclusos
16/10/2023, 15:09
Processo Desarquivado
16/10/2023, 15:09
Juntada -> Petição
16/10/2023, 15:08
Certidão Expedida
15/09/2023, 19:00
Processo Arquivado
15/09/2023, 19:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação