Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5904943-06.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Fernando David De MoraisParte ré/Executada(o): Tiago Martins Ferreira CPF: 059.249.771-29D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial. Em prosseguimento do feito:1. Em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, determino à Serventia para que proceda, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837 do CPC.2. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§2º e 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.1. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.2.2. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (Enunciado 140 do FONAJE), com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Serventia. Nesta hipótese, desde logo, consigno a desnecessidade de nova intimação da parte executada, o que, além de se compatibilizar com os princípios norteadores dos Juizados, em especial o da celeridade, não acarretará nenhum prejuízo ao devedor, à medida que poderá opor embargos até a audiência. 3. Efetuada a penhora de dinheiro no valor de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da dívida, deverá ser designada audiência de conciliação e intimadas as partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 4. Oriento que, caso a parte executada pretenda o parcelamento do débito, deverá, no prazo para embargos, em observância aos requisitos do art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4.1. Com o depósito tempestivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1º, do CPC, voltando conclusos em seguida.5. Seguindo, caso reste infrutífera, ainda que parcialmente, a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).6. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5904943-06.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Fernando David De MoraisParte ré/Executada(o): Tiago Martins Ferreira CPF: 059.249.771-29D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Examinando os autos, verifico que a parte exequente requer: (i) a expedição de ofício ao Cartório para fornecer certidão de casamento ou união estável da parte executada, bem como (ii) bloqueios de cartões de crédito em nome do executado e (iii) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (mov. 45).Pois bem.Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, vez que a diligência pleiteada pode ser atingida sem intervenção judicial, diretamente no cartório, cabendo à parte interessada, ora exequente diligenciar nesse sentido, a fim de obter tal informação.No que tange o pedido de bloqueio de cartão de crédito do executado, a fim de ver seu crédito satisfeito, em que pese o art. 139, IV, do CPC permita a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.Neste sentido, portanto, importante destacar que as medidas atípicas e excepcionais devem ser adotadas apenas em casos particulares e, ainda, como ultima ratio.Com efeito, em relação à medida solicitada pela parte exequente, por atingir mais a pessoa do executado do que, efetivamente, seu patrimônio, tenho que a mesma deve condicionar-se ao exaurimento das tentativas constritivas típicas e à demonstração mínima do potencial de eficácia, situações estas não visualizadas no presente caso, ao menos por ora.Por oportuno, ressalto que o segundo grau de jurisdição deste tribunal tem se mostrado relutante à aplicação de medidas desta natureza, conforme se depreende de sua jurisprudência.A exemplo, vejamos o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, espelha a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Na espécie, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de motorista (CNH). MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5728830- 93.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)Ante a tais esclarecimentos, tenho que tal medida não se mostra razoável para o momento.Portanto, indefiro, outrossim, tal requerimento.Por outro lado, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, §3º, do CPC, a ser realizada pela própria Serventia.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar continuidade ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito