Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPAutos nº: 5743194-06.2022.8.09.0137 PJDRéu/Ré: SHAYLLON LENNON CLAUDIO FERNANDES DOS SANTOS; Ré: PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO SENTENÇA I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no Inquérito Policial n. 1460/2022 (ev. 05), ofertou denúncia em desfavor de PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, II (abuso de confiança), do Código Penal, enquanto o denunciando SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO praticou o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.Narrou a denúncia que, durante a primeira quinzena do mês novembro de 2022, na sede do Conselho Tutelar, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, a denuncianda PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, consciente e com vontade, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, 1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul, avaliado em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), pertencente à vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes (adolescente) e, no dia 6 de dezembro de 2022, por volta de 9h53min, na Rua Tocantins, nº 22, setor Santo Agostinho, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, o denunciando SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, consciente e com vontade, adquiriu, em proveito próprio, ciente da origem ilícita, 1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul, avaliado em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), subtraído da vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes (adolescente).A denúncia foi oferecida em 26/05/2023 (ev. 17) e recebida aos 29/05/2023, ocasião em que foi determinada a citação pessoal dos acusados para apresentarem resposta à acusação por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias (ev. 19).Considerando a não localização de ambos, os denunciados foram citados por edital (ev. 59).Aos 26/09/2023, o denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que foi devidamente citado (ev. 60). Nomeada defesa dativa (ev. 62), o defensor nomeado (Dr. Ledir Schroeder Júnior, OAB/GO n. 66.052), apresentou resposta à acusação em 05/10/2023 (ev. 65).A acusada Patrícia Firmino de Freitas Galdino compareceu espontaneamente por meio de advogado constituído aos 24/10/2023 (ev. 73), e apresentou resposta à acusação em 03/05/2024 (ev. 110).Em despacho proferido no dia 06/05/2024, foi constatada a ausência das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do réu, e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/04/2025, às 16h00min (ev. 113).Realizada a audiência de instrução no mencionado dia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, Leidiene Vieira Ferreira, PM Cláudio Fernandes dos Santos e PM Sueslan Sousa Ramos, bem como, os interrogatórios dos réus, Patrícia Firmino de Freitas Galdino e Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino (termo de audiência de ev. 147 e mídias audiovisuais de ev. 145 e 146).Encerrada a instrução, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pleiteou pela condenação dos acusados aos crimes imputados a Patrícia Firmino de Freitas Galdino no artigo 155, § 4º, II (abuso de confiança), do Código Penal, enquanto o denunciando Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino no artigo 180, caput, do Código Penal.Por seu turno, a defesa técnica da denunciada Patrícia, por sua vez, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial para cumprimento de pena diverso do fechado. Por fim, a Defesa de Shayllon, requereu sua absolvição, sustentando a ausência de dolo na prática do crime de receptação. Argumentou que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do bem furtado por sua mãe.Em 02/04/2025, foi colacionada nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos réus, Patrícia Firmino de Freitas Galdino e Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino (ev. 148).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os presentes autos, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.Não havendo preliminares a serem dirimidas ou nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, à análise dos fatos que constituem o ponto fundamental da ação.Conforme já relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás atribuiu aos réu, Patrícia Firmino De Freitas Galdino o crime tipificado no artigo 155, § 4º, II (abuso de confiança), do Código Penal, e Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.Os tipos legais dos crimes em comento, atribuídos ao réu, encontram-se assim descritos:Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.[...]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[...]II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza – destaquei. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Passo à análise individualizada de cada delito atribuído aos denunciados.II – A) DO CRIME PRATICADO POR PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA)A materialidade do crime está devidamente amparada pelos registros de atendimento integrado n. 27684597 e n. 27434862, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, termo de entrega, termo de compromisso, laudo de avaliação de objeto produto de furto, termo de interrogatório, relatório de investigação, termos de depoimento, termos de declaração e relatório final, todos acostados ao procedimento investigatório n. 1460/2022 (ev. 5, arquivo 1).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pela denunciada, Patrícia Firmino de Freitas Galdino.Com efeito, a testemunha Leidiene Vieira Ferreira, ouvida em sede judicial, afirmou que realizou um atendimento a um menor na Delegacia de Polícia e, em razão de o adolescente não poder permanecer com o aparelho celular, recebeu o objeto das mãos do delegado, com a responsabilidade de entregá-lo posteriormente à responsável legal do menor. Relatou que levou o aparelho até o Conselho Tutelar, onde pediu à secretária que identificasse corretamente o nome do adolescente e, em seguida, o guardaram em uma gaveta. Informou que, naquele período, a servidora Patrícia, vinculada à Assistência Social, encontrava-se temporariamente lotada no Conselho, em substituição à funcionária titular que estava de férias. Cerca de duas semanas após o armazenamento do celular, a responsável pelo menor compareceu ao Conselho para buscá-lo, ocasião em que se constatou o desaparecimento do aparelho. A testemunha mencionou que, no dia anterior ao desaparecimento, a secretária ainda havia manuseado o aparelho na recepção, onde o mesmo ainda estava localizado. Ressaltou que, diante do ocorrido, foi realizada uma reunião com todos os membros da equipe, inclusive com a presença de Patrícia, a qual, espontaneamente, se manifestou negando qualquer envolvimento, alegando não ter necessidade de subtrair o objeto, o que, segundo a testemunha, causou maior desconfiança entre os presentes. Afirmou que foi registrado boletim de ocorrência e acionado o Ministério Público, que conduziu as diligências necessárias. O aparelho foi localizado posteriormente em posse do filho de Patrícia, fato que surpreendeu os membros do Conselho, uma vez que, até então, não se tinha conhecimento do vínculo entre eles, tampouco havia registros de que o referido jovem tivesse frequentado o local. Disse ainda que, após os acontecimentos, Patrícia permaneceu no Conselho por cerca de uma semana e, posteriormente, retornou às suas funções na Assistência Social. Finalizou dizendo que não houve desaparecimento de outros bens no local, sendo o referido celular o único item extraviado.Em juízo, a testemunha PM/GO Cláudio Fernandes dos Santos narrou que realizava patrulhamento, quando sua equipe visualizou um adolescente com um cigarro de maconha atrás da orelha. Em razão da suspeita, procederam com a abordagem, ocasião em que foi confirmado se tratar de um cigarro de substância entorpecente (maconha). Durante a busca pessoal, foi localizado com o adolescente um aparelho celular. A equipe realizou, então, a consulta do IMEI do aparelho e constatou que havia uma ocorrência registrada, não sabendo precisar se de furto ou roubo. Diante da situação, foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por posse de droga para consumo pessoal e o adolescente foi conduzido à delegacia, também sob suspeita de receptação. Segundo relatado pelo acusado aos policiais, o aparelho teria sido adquirido por meio da chamada "feira do rolo", via internet, tendo sido pago um valor considerado muito abaixo do mercado, o que levantou suspeita de que o bem pudesse ser oriundo de ilícito. Esclareceu ainda que, no momento da abordagem, a equipe não tinha qualquer informação prévia sobre o envolvimento do denunciado com a ocorrência, tampouco sobre o extravio do celular na sede do Conselho Tutelar. Informou que a verificação dos aparelhos encontrados com suspeitos faz parte do procedimento padrão da corporação e, apenas após a consulta ao IMEI, foi possível identificar o registro anterior de ocorrência.A testemunha, PM/GO Sueslan Sousa Ramos relatou que, durante patrulhamento com a equipe do Tático, abordaram um indivíduo em uma bicicleta que portava um cigarro de maconha atrás da orelha. Durante a busca pessoal, foi encontrado com ele um celular. Após checagem do IMEI verificaram que o aparelho era produto de furto/roubo. O abordado afirmou ter comprado o celular na “feira do rolo”, ciente de sua procedência ilícita, justificando que estava sem dinheiro. O policial informou que, no momento da abordagem, não sabia que o celular teria sido extraviado do Conselho Tutelar e que o indivíduo não mencionou essa informação. Por seu turno, a denunciada Patrícia Firmino de Freitas Galdino, interrogada em sede judicial, afirmou ser verdadeira a acusação que lhe é imputada. Narrou que, à época dos fatos, passava por um momento de grande perturbação emocional, motivada por ameaças que seu filho vinha sofrendo de terceiros. Disse ter ouvido homens ameaçando seu filho de morte, caso ele não quitasse determinada dívida, o que a deixou desesperada, sem saber como agir. Trabalhava, então, temporariamente no Conselho Tutelar, na função de limpeza, cedida pela Assistência Social. Afirmou que era bem tratada por todos os colegas do local, ressaltando que jamais havia cometido qualquer ato semelhante antes. Relatou que, tomada pelo desespero, decidiu subtrair o aparelho celular (que se referiu como “radinho”), levando-o para sua residência, onde o escondeu no guarda-roupa. Esclareceu que não chegou a entregar o celular diretamente ao filho, mas que ele o encontrou e passou a utilizá-lo sem seu consentimento. Informou ainda que, no dia da apreensão do filho pela polícia, ele se encontrava de posse do referido aparelho. Indagada sobre as circunstâncias da subtração, afirmou que estava sozinha no momento em que retirou o aparelho do Conselho.Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos das testemunhas e interrogatório da ré, são suficientes para embasar o decreto condenatório da denunciada Patrícia Firmino de Freitas Galdino pela prática do furto qualificado.As provas são robustas no sentido de atribuir a autoria do referido delito a acusada Patrícia Firmino de Freitas Galdino, a qual durante a primeira quinzena do mês novembro de 2022, na sede do Conselho Tutelar, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, consciente e com vontade, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, 1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul, avaliado em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), pertencente à vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes (adolescente).O depoimento da testemunha Leidiene Vieira Ferreira corrobora os fatos descritos na denúncia, uma vez que ela confirmou que o aparelho celular estava sob a guarda do Conselho Tutelar, local onde a acusada Patrícia Firmino de Freitas Galdino prestava serviços temporários, e que o desaparecimento do bem só foi constatado após certo período, levantando suspeitas em relação à acusada, que posteriormente foi identificada como responsável pela subtração do objeto.O depoimento dos policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante do filho da acusada portando o celular subtraído, demonstra de forma clara que a ré cometeu o crime de furto qualificado. Após subtrair o aparelho no Conselho Tutelar, ela o repassou ao seu filho, que foi apreendido em posse do bem.Destaco que o item subtraído (1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul) foi apreendido em poder do denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, filho da denunciada e restituídos à vítima, conforme auto de exibição e apreensão e termo de entrega carreados nos autos de Inquérito Policial n. 1.097/2022 (fl. 35 do ev. 05 – arq. 1).Outrossim, no laudo de avaliação elaborado na fase de inquérito policial, as mercadorias subtraídas pelo réu foram avaliados em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais) (fl. 37 do ev. 05 – arq. 1).Ademais, a Folha de Controle de Frequência de Patrícia Firmino de Freitas Galdino, a qual comprova sua presença no Conselho Tutelar nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17 de novembro de 2022, abrange exatamente o período entre a guarda do celular na sede do Conselho e a data em que o furto foi descoberto, reforçando a plausibilidade da acusação de que a ré teve acesso ao aparelho durante sua jornada de trabalho e, posteriormente, o subtraiu.Dessarte, a ocorrência da qualificadora com abuso de confiança, prevista no inciso II, § 4º do art. 155 do Código Penal, restou configurada no caso em comento, haja vista à época dos fatos, Patrícia Firmino de Freitas Galdino prestava serviços no local, na função de auxiliar de limpeza, cedida temporariamente pela Secretaria de Assistência Social, em razão das férias de uma funcionária efetiva.Tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a denunciada, valendo-se da liberdade de circulação e da confiança inerente ao exercício de sua função, subtraiu bem sob guarda institucional, aproveitando-se do vínculo funcional e do ambiente de confiança estabelecido com os membros da equipe. Logo, reunidas provas suficientes para embasar a condenação da denunciada, Patrícia Firmino de Freitas Galdino, pelo crime insculpido no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei, sendo incabível a sua absolvição a qualquer pretexto.Por fim, inexiste qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade nas condutas perpetradas pela aludida ré.II – B) DO CRIME PRATICADO PELO RÉU SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO)Restou atribuída ao denunciado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino a prática de receptação dolosa, conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.O crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal é delito contra o patrimônio que se consuma no instante em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.Nesse contexto, consigno que a materialidade do crime está devidamente amparada pelos registros de atendimento integrado n. 27684597 e n. 27434862, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, termo de entrega, termo de compromisso, laudo de avaliação de objeto produto de furto, termo de interrogatório, relatório de investigação, termos de depoimento, termos de declaração e relatório final, todos acostados ao procedimento investigatório n. 1460/2022 (ev. 5, arquivo 1).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo denunciado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino.É sabido que o delito de receptação é crime consequente, sendo indispensável, para sua configuração, a prova do crime antecedente.No caso em tela, vislumbro que foi demonstrado a existência do crime antecedente, uma vez que conforme registro de atendimento integrado n. 27684597, o qual constatou que se tratava de produto de furto ocorrido em 17/11/2022 pertencente à vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes.Destaco que o item subtraído (1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul) foi apreendido em poder do denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, e restituídos à vítima, conforme auto de exibição e apreensão e termo de entrega carreados nos autos de Inquérito Policial n. 1.097/2022 (fl. 35 do ev. 05 – arq. 1).Durante o interrogatório judicial, Shayllon apresentou versões contraditórias quanto à forma como teve acesso ao celular subtraído. Em um primeiro momento, afirmou que pegou o celular escondido do guarda-roupa, sem o conhecimento de sua mãe. Posteriormente, no mesmo depoimento, declarou que passou a usar o aparelho com o consentimento da genitora, que o teria deixado à disposição para seu uso, embora sem mencionar a origem ilícita do objeto. Logo, restou comprovado que o acusado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, adquiriu, em proveito próprio o referido aparelho celular, de propriedade da vítima, em proveito próprio e sabendo ser produto de crime.Reunidas provas suficientes para embasar a condenação do denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino pelo crime insculpido no art. 180, caput, do Código Penal, não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei.Registro ser incabível a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade de provas, conforme pleiteado pela defesa técnica em sede de alegações finais orais, posto que existente um farto manancial probatório apto a ensejar na sua condenação.Registro ser incabível a absolvição do réu com fundamento na ausência de dolo na prática do crime de receptação, conforme pleiteado pela defesa técnica em sede de alegações finais orais, uma vez que o celular foi subtraído por sua genitora do interior do Conselho Tutelar e, na sequência, repassado ao réu. O contexto — especialmente a justificativa apresentada por sua mãe em juízo, de que subtraiu o objeto para ajudá-lo a pagar uma dívida em razão de ameaças — revela que Shayllon tinha plena ciência, ou ao menos indícios suficientes, para desconfiar da origem ilícita do bem, o que é suficiente para configurar o dolo eventual exigido no tipo penal da receptação (art. 180 do Código Penal). Ressalte-se, por fim, que não vislumbro causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade nas condutas perpetradas pelo réu Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia de ev. 17:– para CONDENAR a denunciada, PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, nacionalidade brasileira, nascida aos 31/01/1976, natural Goiânia/GO, portadora do RG n. 2700165, inscrita no CPF n. 039.780.854-29, filha de José Osvaldo de Freitas e Antonieta Firmino de Freitas, residente e domiciliada na Rua Cel. Vaiano, Casa 02, Nº 1255, Centro, Rio Verde – Goiás, tel. 64 98142-3239, como incurso na sanção descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança).– para CONDENAR o denunciado, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, nacionalidade brasileira, nascido aos 13/10/2004, natural Sousa/PB, portador do RG n. 6979401 PC/GO, inscrito no CPF n. 081.586.521-07, filho de Patrícia Firmino de Freitas Galdino e Francisco Leno Galdino, tel. 64 98142-3239 (genitora do acusado).III – A) PENA CORRESPONDENTE À PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA)Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo às dosagens das reprimendas a serem impostas a sentenciada. Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, a ré, Patrícia Firmino de Freitas Galdino, não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.A denunciada, Patrícia Firmino de Freitas Galdino, não possui condenação criminal, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais colacionada no ev. 148, arquivo 1, razão pela qual não há falar em maus ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar a sentenciada. Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso. Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nesse caso, em nada contribuiu para o delito, razão pela qual não a valoro.Dessa forma, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base da acusada no patamar mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que a sentenciada confessou espontaneamente a prática delitiva, atendendo à circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Todavia, em obediência ao Enunciado 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena, eis que já fixada no patamar mínimo legal.Não há outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA para a sentenciada, PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, em 2 (dois) anos de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Diante do disposto no art. 44, do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pela sentenciada, PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal em audiência admonitória.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.III – B) PENA CORRESPONDENTE AO RÉU SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO)Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.O denunciado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, não possuía outras condenações criminais, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais acostada no ev. 148, arquivo 2, razão pela qual não há que se falar em maus ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado. Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso. Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nesse caso, a sociedade, em nada contribuiu para o delito, motivo pelo qual não valoro a presente vetorial.Dessa forma, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no patamar mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, mantenho a pena intermediária do acusado em 1 (um) ano de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA para o acusado, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, a pena em 1 (um) ano de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Ademais, diante do disposto no art. 44, do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pelo denunciado, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal em audiência admonitória.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.IV – DISPOSIÇÕES FINAISCONCEDO AOS SENTENCIADOS, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO E PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, O BENEFÍCIO DE RECORREREM EM LIBERDADE, visto que inexistem os requisitos legais que ensejam suas custódias preventivas, bem como considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, devendo ser respeitado o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar fixada e a reprimenda imposta em sentença de mérito.Deixo de condenar os réus, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão do aparelho celular ter sido restituído a vítima. Outrossim, registro que nada impede que eventuais interessados postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Considerando o disposto no art. 15, III, da Lei Maior, suspendo os direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da sentença.Condeno os réus, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado no feito ao réu, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, qual seja, Dr. Ledir Schroeder Júnior, OAB/GO n. 66.052, o qual apresentou resposta à acusação por escrito, patrocinou a defesa técnica na audiência de instrução e apresentou alegações finais em forma de memoriais, em 7 (sete) UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual n. 9.875/1995 e da Portaria n. 77/2016.Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 06/05/2029, conforme disposto nos arts. 109, IV, c/c, e 117, IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado:Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos condenados, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino.Comunique-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro dos nomes dos condenados, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também ao Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeçam-se as guias de execução definitiva em desfavor dos condenados e as remetam ao juízo da execução penal.Expeça-se a certidão de honorários de advocacia dativa ao defensor nomeado no feito ao condenado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se o Ministério Público do Estado de Goiás e as defesas técnicas.Intimem-se, os sentenciados Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino por telefone.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se.Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPAutos nº: 5743194-06.2022.8.09.0137 PJDRéu/Ré: SHAYLLON LENNON CLAUDIO FERNANDES DOS SANTOS; Ré: PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO SENTENÇA I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no Inquérito Policial n. 1460/2022 (ev. 05), ofertou denúncia em desfavor de PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, II (abuso de confiança), do Código Penal, enquanto o denunciando SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO praticou o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.Narrou a denúncia que, durante a primeira quinzena do mês novembro de 2022, na sede do Conselho Tutelar, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, a denuncianda PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, consciente e com vontade, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, 1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul, avaliado em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), pertencente à vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes (adolescente) e, no dia 6 de dezembro de 2022, por volta de 9h53min, na Rua Tocantins, nº 22, setor Santo Agostinho, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, o denunciando SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, consciente e com vontade, adquiriu, em proveito próprio, ciente da origem ilícita, 1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul, avaliado em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), subtraído da vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes (adolescente).A denúncia foi oferecida em 26/05/2023 (ev. 17) e recebida aos 29/05/2023, ocasião em que foi determinada a citação pessoal dos acusados para apresentarem resposta à acusação por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias (ev. 19).Considerando a não localização de ambos, os denunciados foram citados por edital (ev. 59).Aos 26/09/2023, o denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que foi devidamente citado (ev. 60). Nomeada defesa dativa (ev. 62), o defensor nomeado (Dr. Ledir Schroeder Júnior, OAB/GO n. 66.052), apresentou resposta à acusação em 05/10/2023 (ev. 65).A acusada Patrícia Firmino de Freitas Galdino compareceu espontaneamente por meio de advogado constituído aos 24/10/2023 (ev. 73), e apresentou resposta à acusação em 03/05/2024 (ev. 110).Em despacho proferido no dia 06/05/2024, foi constatada a ausência das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do réu, e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/04/2025, às 16h00min (ev. 113).Realizada a audiência de instrução no mencionado dia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, Leidiene Vieira Ferreira, PM Cláudio Fernandes dos Santos e PM Sueslan Sousa Ramos, bem como, os interrogatórios dos réus, Patrícia Firmino de Freitas Galdino e Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino (termo de audiência de ev. 147 e mídias audiovisuais de ev. 145 e 146).Encerrada a instrução, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pleiteou pela condenação dos acusados aos crimes imputados a Patrícia Firmino de Freitas Galdino no artigo 155, § 4º, II (abuso de confiança), do Código Penal, enquanto o denunciando Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino no artigo 180, caput, do Código Penal.Por seu turno, a defesa técnica da denunciada Patrícia, por sua vez, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial para cumprimento de pena diverso do fechado. Por fim, a Defesa de Shayllon, requereu sua absolvição, sustentando a ausência de dolo na prática do crime de receptação. Argumentou que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do bem furtado por sua mãe.Em 02/04/2025, foi colacionada nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos réus, Patrícia Firmino de Freitas Galdino e Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino (ev. 148).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os presentes autos, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.Não havendo preliminares a serem dirimidas ou nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, à análise dos fatos que constituem o ponto fundamental da ação.Conforme já relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás atribuiu aos réu, Patrícia Firmino De Freitas Galdino o crime tipificado no artigo 155, § 4º, II (abuso de confiança), do Código Penal, e Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.Os tipos legais dos crimes em comento, atribuídos ao réu, encontram-se assim descritos:Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.[...]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[...]II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza – destaquei. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Passo à análise individualizada de cada delito atribuído aos denunciados.II – A) DO CRIME PRATICADO POR PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA)A materialidade do crime está devidamente amparada pelos registros de atendimento integrado n. 27684597 e n. 27434862, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, termo de entrega, termo de compromisso, laudo de avaliação de objeto produto de furto, termo de interrogatório, relatório de investigação, termos de depoimento, termos de declaração e relatório final, todos acostados ao procedimento investigatório n. 1460/2022 (ev. 5, arquivo 1).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pela denunciada, Patrícia Firmino de Freitas Galdino.Com efeito, a testemunha Leidiene Vieira Ferreira, ouvida em sede judicial, afirmou que realizou um atendimento a um menor na Delegacia de Polícia e, em razão de o adolescente não poder permanecer com o aparelho celular, recebeu o objeto das mãos do delegado, com a responsabilidade de entregá-lo posteriormente à responsável legal do menor. Relatou que levou o aparelho até o Conselho Tutelar, onde pediu à secretária que identificasse corretamente o nome do adolescente e, em seguida, o guardaram em uma gaveta. Informou que, naquele período, a servidora Patrícia, vinculada à Assistência Social, encontrava-se temporariamente lotada no Conselho, em substituição à funcionária titular que estava de férias. Cerca de duas semanas após o armazenamento do celular, a responsável pelo menor compareceu ao Conselho para buscá-lo, ocasião em que se constatou o desaparecimento do aparelho. A testemunha mencionou que, no dia anterior ao desaparecimento, a secretária ainda havia manuseado o aparelho na recepção, onde o mesmo ainda estava localizado. Ressaltou que, diante do ocorrido, foi realizada uma reunião com todos os membros da equipe, inclusive com a presença de Patrícia, a qual, espontaneamente, se manifestou negando qualquer envolvimento, alegando não ter necessidade de subtrair o objeto, o que, segundo a testemunha, causou maior desconfiança entre os presentes. Afirmou que foi registrado boletim de ocorrência e acionado o Ministério Público, que conduziu as diligências necessárias. O aparelho foi localizado posteriormente em posse do filho de Patrícia, fato que surpreendeu os membros do Conselho, uma vez que, até então, não se tinha conhecimento do vínculo entre eles, tampouco havia registros de que o referido jovem tivesse frequentado o local. Disse ainda que, após os acontecimentos, Patrícia permaneceu no Conselho por cerca de uma semana e, posteriormente, retornou às suas funções na Assistência Social. Finalizou dizendo que não houve desaparecimento de outros bens no local, sendo o referido celular o único item extraviado.Em juízo, a testemunha PM/GO Cláudio Fernandes dos Santos narrou que realizava patrulhamento, quando sua equipe visualizou um adolescente com um cigarro de maconha atrás da orelha. Em razão da suspeita, procederam com a abordagem, ocasião em que foi confirmado se tratar de um cigarro de substância entorpecente (maconha). Durante a busca pessoal, foi localizado com o adolescente um aparelho celular. A equipe realizou, então, a consulta do IMEI do aparelho e constatou que havia uma ocorrência registrada, não sabendo precisar se de furto ou roubo. Diante da situação, foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por posse de droga para consumo pessoal e o adolescente foi conduzido à delegacia, também sob suspeita de receptação. Segundo relatado pelo acusado aos policiais, o aparelho teria sido adquirido por meio da chamada "feira do rolo", via internet, tendo sido pago um valor considerado muito abaixo do mercado, o que levantou suspeita de que o bem pudesse ser oriundo de ilícito. Esclareceu ainda que, no momento da abordagem, a equipe não tinha qualquer informação prévia sobre o envolvimento do denunciado com a ocorrência, tampouco sobre o extravio do celular na sede do Conselho Tutelar. Informou que a verificação dos aparelhos encontrados com suspeitos faz parte do procedimento padrão da corporação e, apenas após a consulta ao IMEI, foi possível identificar o registro anterior de ocorrência.A testemunha, PM/GO Sueslan Sousa Ramos relatou que, durante patrulhamento com a equipe do Tático, abordaram um indivíduo em uma bicicleta que portava um cigarro de maconha atrás da orelha. Durante a busca pessoal, foi encontrado com ele um celular. Após checagem do IMEI verificaram que o aparelho era produto de furto/roubo. O abordado afirmou ter comprado o celular na “feira do rolo”, ciente de sua procedência ilícita, justificando que estava sem dinheiro. O policial informou que, no momento da abordagem, não sabia que o celular teria sido extraviado do Conselho Tutelar e que o indivíduo não mencionou essa informação. Por seu turno, a denunciada Patrícia Firmino de Freitas Galdino, interrogada em sede judicial, afirmou ser verdadeira a acusação que lhe é imputada. Narrou que, à época dos fatos, passava por um momento de grande perturbação emocional, motivada por ameaças que seu filho vinha sofrendo de terceiros. Disse ter ouvido homens ameaçando seu filho de morte, caso ele não quitasse determinada dívida, o que a deixou desesperada, sem saber como agir. Trabalhava, então, temporariamente no Conselho Tutelar, na função de limpeza, cedida pela Assistência Social. Afirmou que era bem tratada por todos os colegas do local, ressaltando que jamais havia cometido qualquer ato semelhante antes. Relatou que, tomada pelo desespero, decidiu subtrair o aparelho celular (que se referiu como “radinho”), levando-o para sua residência, onde o escondeu no guarda-roupa. Esclareceu que não chegou a entregar o celular diretamente ao filho, mas que ele o encontrou e passou a utilizá-lo sem seu consentimento. Informou ainda que, no dia da apreensão do filho pela polícia, ele se encontrava de posse do referido aparelho. Indagada sobre as circunstâncias da subtração, afirmou que estava sozinha no momento em que retirou o aparelho do Conselho.Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos das testemunhas e interrogatório da ré, são suficientes para embasar o decreto condenatório da denunciada Patrícia Firmino de Freitas Galdino pela prática do furto qualificado.As provas são robustas no sentido de atribuir a autoria do referido delito a acusada Patrícia Firmino de Freitas Galdino, a qual durante a primeira quinzena do mês novembro de 2022, na sede do Conselho Tutelar, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, consciente e com vontade, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, 1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul, avaliado em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), pertencente à vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes (adolescente).O depoimento da testemunha Leidiene Vieira Ferreira corrobora os fatos descritos na denúncia, uma vez que ela confirmou que o aparelho celular estava sob a guarda do Conselho Tutelar, local onde a acusada Patrícia Firmino de Freitas Galdino prestava serviços temporários, e que o desaparecimento do bem só foi constatado após certo período, levantando suspeitas em relação à acusada, que posteriormente foi identificada como responsável pela subtração do objeto.O depoimento dos policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante do filho da acusada portando o celular subtraído, demonstra de forma clara que a ré cometeu o crime de furto qualificado. Após subtrair o aparelho no Conselho Tutelar, ela o repassou ao seu filho, que foi apreendido em posse do bem.Destaco que o item subtraído (1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul) foi apreendido em poder do denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, filho da denunciada e restituídos à vítima, conforme auto de exibição e apreensão e termo de entrega carreados nos autos de Inquérito Policial n. 1.097/2022 (fl. 35 do ev. 05 – arq. 1).Outrossim, no laudo de avaliação elaborado na fase de inquérito policial, as mercadorias subtraídas pelo réu foram avaliados em R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais) (fl. 37 do ev. 05 – arq. 1).Ademais, a Folha de Controle de Frequência de Patrícia Firmino de Freitas Galdino, a qual comprova sua presença no Conselho Tutelar nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17 de novembro de 2022, abrange exatamente o período entre a guarda do celular na sede do Conselho e a data em que o furto foi descoberto, reforçando a plausibilidade da acusação de que a ré teve acesso ao aparelho durante sua jornada de trabalho e, posteriormente, o subtraiu.Dessarte, a ocorrência da qualificadora com abuso de confiança, prevista no inciso II, § 4º do art. 155 do Código Penal, restou configurada no caso em comento, haja vista à época dos fatos, Patrícia Firmino de Freitas Galdino prestava serviços no local, na função de auxiliar de limpeza, cedida temporariamente pela Secretaria de Assistência Social, em razão das férias de uma funcionária efetiva.Tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a denunciada, valendo-se da liberdade de circulação e da confiança inerente ao exercício de sua função, subtraiu bem sob guarda institucional, aproveitando-se do vínculo funcional e do ambiente de confiança estabelecido com os membros da equipe. Logo, reunidas provas suficientes para embasar a condenação da denunciada, Patrícia Firmino de Freitas Galdino, pelo crime insculpido no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei, sendo incabível a sua absolvição a qualquer pretexto.Por fim, inexiste qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade nas condutas perpetradas pela aludida ré.II – B) DO CRIME PRATICADO PELO RÉU SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO)Restou atribuída ao denunciado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino a prática de receptação dolosa, conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.O crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal é delito contra o patrimônio que se consuma no instante em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.Nesse contexto, consigno que a materialidade do crime está devidamente amparada pelos registros de atendimento integrado n. 27684597 e n. 27434862, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, termo de entrega, termo de compromisso, laudo de avaliação de objeto produto de furto, termo de interrogatório, relatório de investigação, termos de depoimento, termos de declaração e relatório final, todos acostados ao procedimento investigatório n. 1460/2022 (ev. 5, arquivo 1).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo denunciado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino.É sabido que o delito de receptação é crime consequente, sendo indispensável, para sua configuração, a prova do crime antecedente.No caso em tela, vislumbro que foi demonstrado a existência do crime antecedente, uma vez que conforme registro de atendimento integrado n. 27684597, o qual constatou que se tratava de produto de furto ocorrido em 17/11/2022 pertencente à vítima Alexandre Eriky Tavares Fernandes.Destaco que o item subtraído (1 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG/A13, cor azul) foi apreendido em poder do denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, e restituídos à vítima, conforme auto de exibição e apreensão e termo de entrega carreados nos autos de Inquérito Policial n. 1.097/2022 (fl. 35 do ev. 05 – arq. 1).Durante o interrogatório judicial, Shayllon apresentou versões contraditórias quanto à forma como teve acesso ao celular subtraído. Em um primeiro momento, afirmou que pegou o celular escondido do guarda-roupa, sem o conhecimento de sua mãe. Posteriormente, no mesmo depoimento, declarou que passou a usar o aparelho com o consentimento da genitora, que o teria deixado à disposição para seu uso, embora sem mencionar a origem ilícita do objeto. Logo, restou comprovado que o acusado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, adquiriu, em proveito próprio o referido aparelho celular, de propriedade da vítima, em proveito próprio e sabendo ser produto de crime.Reunidas provas suficientes para embasar a condenação do denunciado Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino pelo crime insculpido no art. 180, caput, do Código Penal, não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei.Registro ser incabível a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade de provas, conforme pleiteado pela defesa técnica em sede de alegações finais orais, posto que existente um farto manancial probatório apto a ensejar na sua condenação.Registro ser incabível a absolvição do réu com fundamento na ausência de dolo na prática do crime de receptação, conforme pleiteado pela defesa técnica em sede de alegações finais orais, uma vez que o celular foi subtraído por sua genitora do interior do Conselho Tutelar e, na sequência, repassado ao réu. O contexto — especialmente a justificativa apresentada por sua mãe em juízo, de que subtraiu o objeto para ajudá-lo a pagar uma dívida em razão de ameaças — revela que Shayllon tinha plena ciência, ou ao menos indícios suficientes, para desconfiar da origem ilícita do bem, o que é suficiente para configurar o dolo eventual exigido no tipo penal da receptação (art. 180 do Código Penal). Ressalte-se, por fim, que não vislumbro causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade nas condutas perpetradas pelo réu Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia de ev. 17:– para CONDENAR a denunciada, PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, nacionalidade brasileira, nascida aos 31/01/1976, natural Goiânia/GO, portadora do RG n. 2700165, inscrita no CPF n. 039.780.854-29, filha de José Osvaldo de Freitas e Antonieta Firmino de Freitas, residente e domiciliada na Rua Cel. Vaiano, Casa 02, Nº 1255, Centro, Rio Verde – Goiás, tel. 64 98142-3239, como incurso na sanção descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança).– para CONDENAR o denunciado, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, nacionalidade brasileira, nascido aos 13/10/2004, natural Sousa/PB, portador do RG n. 6979401 PC/GO, inscrito no CPF n. 081.586.521-07, filho de Patrícia Firmino de Freitas Galdino e Francisco Leno Galdino, tel. 64 98142-3239 (genitora do acusado).III – A) PENA CORRESPONDENTE À PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA)Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo às dosagens das reprimendas a serem impostas a sentenciada. Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, a ré, Patrícia Firmino de Freitas Galdino, não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.A denunciada, Patrícia Firmino de Freitas Galdino, não possui condenação criminal, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais colacionada no ev. 148, arquivo 1, razão pela qual não há falar em maus ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar a sentenciada. Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso. Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nesse caso, em nada contribuiu para o delito, razão pela qual não a valoro.Dessa forma, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base da acusada no patamar mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que a sentenciada confessou espontaneamente a prática delitiva, atendendo à circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Todavia, em obediência ao Enunciado 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena, eis que já fixada no patamar mínimo legal.Não há outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA para a sentenciada, PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, em 2 (dois) anos de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Diante do disposto no art. 44, do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pela sentenciada, PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal em audiência admonitória.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.III – B) PENA CORRESPONDENTE AO RÉU SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO)Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.O denunciado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, não possuía outras condenações criminais, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais acostada no ev. 148, arquivo 2, razão pela qual não há que se falar em maus ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado. Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso. Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nesse caso, a sociedade, em nada contribuiu para o delito, motivo pelo qual não valoro a presente vetorial.Dessa forma, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no patamar mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, mantenho a pena intermediária do acusado em 1 (um) ano de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA para o acusado, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, a pena em 1 (um) ano de reclusão, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada fração diária o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Ademais, diante do disposto no art. 44, do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pelo denunciado, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal em audiência admonitória.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.IV – DISPOSIÇÕES FINAISCONCEDO AOS SENTENCIADOS, SHAYLLON LENNON FIRMINO DE FREITAS GALDINO E PATRÍCIA FIRMINO DE FREITAS GALDINO, O BENEFÍCIO DE RECORREREM EM LIBERDADE, visto que inexistem os requisitos legais que ensejam suas custódias preventivas, bem como considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, devendo ser respeitado o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar fixada e a reprimenda imposta em sentença de mérito.Deixo de condenar os réus, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão do aparelho celular ter sido restituído a vítima. Outrossim, registro que nada impede que eventuais interessados postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Considerando o disposto no art. 15, III, da Lei Maior, suspendo os direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da sentença.Condeno os réus, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado no feito ao réu, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino, qual seja, Dr. Ledir Schroeder Júnior, OAB/GO n. 66.052, o qual apresentou resposta à acusação por escrito, patrocinou a defesa técnica na audiência de instrução e apresentou alegações finais em forma de memoriais, em 7 (sete) UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual n. 9.875/1995 e da Portaria n. 77/2016.Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 06/05/2029, conforme disposto nos arts. 109, IV, c/c, e 117, IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado:Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos condenados, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino.Comunique-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro dos nomes dos condenados, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também ao Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeçam-se as guias de execução definitiva em desfavor dos condenados e as remetam ao juízo da execução penal.Expeça-se a certidão de honorários de advocacia dativa ao defensor nomeado no feito ao condenado, Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se o Ministério Público do Estado de Goiás e as defesas técnicas.Intimem-se, os sentenciados Shayllon Lennon Firmino de Freitas Galdino e Patrícia Firmino de Freitas Galdino por telefone.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se.Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito