Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5085680-53.2018.8.09.0051Polo Ativo: Banco Bradesco S/aPolo Passivo: Raquel De Lima Vasconcelos FrancaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO apresentado por Banco Bradesco S/a em face de Raquel De Lima Vasconcelos Franca e José Roberto Lopes Franca, devidamente qualificados.Ao compulsar os autos, verifico que foi realizado bloqueio nas contas da parte Executada, a qual restou parcialmente positiva (evento nº 150).Expedida intimação para a parte executada, no entanto o A.R. retornou por motivo “desconhecido” (evento nº 160 e 161).A parte exequente, em manifestação, requereu a validade da intimação expedida, bem como a expedição de alvará, e indicou dados bancários (evento nº 163).É o relatório. Decido.Conforme preceitua o inciso V, do artigo 77 do Código de Processo Civil, " é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva." Assim dispõe o artigo 274 do CPC:Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.No caso em tela, a Executada apesar de não mais residir no endereço informado nos autos, não veio aos autos informar sua respectiva mudança de endereço, impossibilitando a intimação para ciência do bloqueio realizado. Vejamos o entendimento do Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774711-34.2022.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: FRANCISCO LEO DA SILVA ME RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. MUDOU-SE. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA. Consoante o art. 513, §3º, do CPC/15, expedida carta de intimação para o devedor, que não tiver procurador constituído, cumprir a sentença, e retornado o AR negativo em virtude de mudança de endereço, este em que ele já havia sido citado, considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774711-34.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023)(negritei) Assim, considerando que a intimação foi enviada no endereço em que a parte havia sido devidamente citada conforme evento nº 18, e tendo em vista que houve uma mudança de endereço, no entanto o juízo não foi informado, presume-se válida a intimação enviada.Desse modo, aplico ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC e tenho por intimada a Executada da penhora realizada.Diante disso, DEFIRO o pedido de expedição de alvará.No entanto, não é possível verificar o número da conta judicial a qual foi transferido o valor bloqueado.Assim, à UPJ para certificar o número da conta judicial por consulta via SISCONDJ.Após volvam-me conclusos para expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm