Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"96720"} Configuracao_Projudi-->Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5757756-44.2024.8.09.0074Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: Vando Pereira Da Silva Vistos,Trata-se de impugnação à penhora oposta por VANDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando desconstituir a penhora realizada sobre os valores constantes em sua conta bancária, quais sejam: R$5.077,10 (cinco mil e setenta e sete reais e dez centavos) de sua conta poupança junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., e R$880,55 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) de sua conta corrente no Banco Sicredi Plan Central, ao fundamento que são impenhoráveis (evento 30).O exequente contraditou os argumentos da parte executada, pedindo seja julgada improcedente a impugnação à penhora (evento 32). Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833 é claro em estabelecer os bens não passíveis de penhora. Vejamos seus incisos IV e X: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)” No presente caso, a alegação da parte executada é de que os valores penhorados se referem a conta poupança, bem como que se destinam para o custeio da família, o que os caracterizaria como impenhoráveis, nos termos do artigo acima colacionado. Ademais, resta comprovado pelo extratos anexados à impugnação (evento 30), que os valores de R$5.077,10 (cinco mil e setenta e sete reais e dez centavos) de sua conta poupança junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., e R$880,55 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) de sua conta corrente no Banco Sicredi Plan Central, foram indevidamente penhorados, vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, configurando caso de impenhorabilidade legal. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)Logo, vez que evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueados, a restituição de tais valores é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos de evento 30 realizados pelo executado.Preclusa esta decisão, proceda ao desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, ou caso tenha havido transferência a este juízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento, devendo indicar os bens da parte executada que pretende penhorar, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -