Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5129001-69.2024.8.09.0006Polo Ativo: Lais Layla De Paula DiasPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAEMENTA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NA COLUNA DORSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento proposta por LAIS LAYLA DE PAULA DIAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente.Em síntese, consta da inicial que a parte autora, em 13/07/2023, sofreu acidente automobilístico quando estava no interior de um ônibus coletivo do transporte público, que fez uma freada brusca, ocasionando sua queda. Alega que o acidente resultou em fratura lombar nas vértebras T12 e L1, além de protrusão de escalpe em L5-S1 e L2, deixando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 13/07/2023 a 20/10/2023, contudo, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que comprometeram sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente.Inicial instruída com documentos (evento 01).Contestação, na qual a parte ré argui a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta a ausência de incapacidade laborativa. Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 09).Réplica (evento 12).Decisão saneadora (evento 14).Laudo pericial (evento 27). Manifestação das partes (eventos 30 e 32).2. FUNDAMENTAÇÃOO auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86).No caso em análise, resta incontroverso que a autora sofreu acidente em 13/07/2023, enquanto estava no interior de um ônibus coletivo, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada para atendimento médico, conforme documentação médica juntada aos autos.Da mesma forma, restou comprovado que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 13/07/2023 a 20/10/2023, conforme declaração de benefício do INSS anexada na inicial.A questão controvertida reside na existência de sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade laborativa da autora após a consolidação das lesões.De acordo com o laudo pericial, a autora "apresenta sequela devido a trauma em coluna dorsal (fratura de corpo vertebral de T2). CID 10: T91" (item IV - Conclusão do laudo).Ao responder os quesitos, o perito confirmou que "a doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa" (quesito 7), esclarecendo que foi "verificado a presença de invalidez, inclusive laborativa, parcial, permanente e leve (25%) em relação a coluna dorsal (torácica e lombar)".O perito detalhou ainda que "a pericianda apresenta as seguintes dificuldades em relação à coluna dorsal (torácica e lombar): subir e descer escadas consegue; agachar consegue; correr com dificuldades; ficar em posição de ortostatismo por tempo prolongado com dificuldades; carga e descarga de pesos com dificuldade; movimentos de repetição com dificuldade".Em resposta ao quesito específico para auxílio-acidente, o perito afirmou que a autora demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar suas atividades laborativas habituais (quesito 2).Assim, tendo sido comprovada a condição de segurada da autora, o acidente, bem como a existência de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve (25%), restam presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:a) Conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde 21/10/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); eb) Pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 (CF, EC nº 113/2021), e juros de mora de aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).Sem custas, por ser a autarquia isenta.Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO.Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao TJGO (CPC, art. 1010, §3º).Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE.Anápolis-GO, data da assinatura digital.Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00