Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209352-47.2025.8.09.00217ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAÇUAGRAVANTE: OS NOGUEIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO. PLEITO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OS NOGUEIRA, contra decisão interlocutória vista na movimentação nº 100 dos autos de origem, proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS.Em suas razões recursais, o recorrente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Todavia, diante da ausência de provas suficientes a demonstrar a alegada incapacidade para arcar com as custas recursais, a parte recorrente foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, comprovasse a prefalada hipossuficiência.O recorrente apresentou o petitório vista na movimentação nº 25, mas a benesse foi indeferida, sendo este intimado para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (movimentação nº 27).Não obstante, o agravante quedou-se silente, conforme certificado na movimentação nº 43.É, em síntese, o relatório.Decido.Entendo, de plano, ser o caso de não conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do Regimento Interno deste Sodalício, pois inadmissível.Embora o agravante tenha pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça em sua peça recursal, estes lhe foram indeferidos e, intimado para realizar o recolhimento do preparo, deixara, de fazê-lo, conforme certificado na movimentação nº 43.Com efeito, o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil foi regularmente cumprido, sendo imperioso reconhecer que o presente agravo de instrumento é deserto.A propósito, transcrevo o teor do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil:Art. 99. (…)§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Sobre o preparo recursal, o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência sufragada no âmbito deste egrégio Sodalício:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I – Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo, afigura-se deserto o recurso interposto, nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil. Precedentes. II – Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288704-93.2020.8.09.0000, Relª. Desª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/09/2020).AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESERTO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório. 2. Na hipótese, o Agravante clamou, no bojo do recurso de apelação (evento 27), pela benesse da gratuidade da justiça perante esta eg. Corte; contudo, oportunizado ao Agravante comprovar, através de documentos idôneos a necessidade de concessão daquele benefício (evento 41), o mesmo quedou-se inerte (evento 44); motivando a prolatação da decisão monocrática, ora guerreada, não conhecendo do recurso, vez que ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. 3. Quanto à não apreciação do mérito do recurso, inconteste que tal dirimição restou obstaculizada pela deserção do apelo; aliás, não há de se falar no dever de apreciação ex officio como defende o Agravante, porque, em que pese a relevância da matéria abarcada por aquele recuso, a mesma não é de ordem pública. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5424458-22.2019.8.09.0168, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020).Logo, tendo sido indeferido ao agravante os beneplácitos da gratuidade da justiça e não tendo cumprido o comando judicial que determinava o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, impende o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c o art. 1007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do Regimento Interno deste Sodalício, não conheço do agravo de instrumento interposto, pois manifestamente inadmissível em razão da deserção.Intimem-se.Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator