Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 D E C I S Ã O Nos termos do art. 13, I, e §1º da Lei nº 12.153/2009, uma vez homologado o valor dos cálculos e entregue a Requisição de Pequeno Valor ao ente estatal, seu pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão. No caso dos autos, muito embora tenha sido expedida e entregue a requisição de pequeno valor, o ente estatal descumpriu seu dever de realizar o pagamento voluntário. Ante ao exposto, DEFIRO O SEQUESTRO de ativos financeiros, no valor correspondente à(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos. Não estando o processo tramitando sob o pálio da gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para recolher a guia de serviços para a realização do sequestro, devendo ser inserido no valor a ser sequestrado o valor da guia paga. Havendo sucesso no sequestro, encaminhe-se os autos para a Central Única de Contadores (CUC) para o cálculo de retenções. Em seguida, intime-se o Estado de Goiás para impugnação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos. Não havendo manifestação do Estado de Goiás, encaminhe-se à Central Estadual de Expedição de Alvarás de Levantamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás (CEAGO) para expedição imediata do alvará de levantamento. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente] Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito