Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5148133-35.2025.8.09.0085Polo ativo: Maria Helena Alves CorreiaPolo passivo: Marcio Antonio Donizete De Melo DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar em cartório a via original do título executivo para aposição de carimbo - em caso de títulos cambiais (cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio) - com o propósito de vinculá-lo ao processo judicial, prevenindo sua circulação, sob pena de arquivamento, com fulcro no Enunciado nº 126 do Fonaje.Apresentados os títulos, formalizando a medida acima, CITE-SE a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para:1) Efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 03 (três) dias;2) Opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); ou, alternativamente3) Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, podendo ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado pela parte exequente:a) Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 90 (noventa) dias, nos termos do provimento nº 02/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada diligencie junto à CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte executada, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção;b) Concedo a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços;c) Determino buscas de endereços via sistemas conveniados: verificado pelo cartório as diligências da parte exequente em localizar a parte executada, DEFIRO as consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.Expeça-se o competente mandado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). Ressalta-se que a penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (CPC, art. 829, §2º).Caso a parte executada não seja encontrada, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. Transcorrido o prazo para indicação de bens, direitos ou valores sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no artigo 53, §3º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do Fonaje.Autorizo, caso requerido, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024