Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"675883"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0122826-47.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): NADIR ALVES FERREIRA Requerido (s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária – Aposentadoria por Idade Rural proposta por Nadir Alves Ferreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Proferiu-se sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da parte autora receber LOAS desde o ano de 2011. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 63). O recurso foi julgado, o qual deu provimento a apelação interposta para regular a instrução processual, com a oitiva de testemunhas (evento 74). Intimado sobre o retorno dos autos, a parte autora pugnou pela designação da audiência de instrução, portanto não apresentou o rol (evento 79). Sobreveio decisão que determinou a intimação da parte autora para indicar o rol testemunhal (evento 81). Contudo, foi certificado o decurso do prazo no evento 83. Reiterou-se a determinação para que a parte autora indicasse o rol testemunhal (evento 85); contudo, o prazo transcorreu novamente sem manifestações no evento 87. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da preclusão da prova testemunhal Da análise dos autos, verifica-se que o processo foi inicialmente julgado improcedente, sob o fundamento de que a parte autora já recebia LOAS desde 2011. Contudo, em sede recursal, deu-se provimento à apelação interposta para regularizar a instrução processual, com a oitiva de testemunhas (evento 74). Intimada acerca do retorno dos autos, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, razão pela qual não apresentou o rol testemunhal naquele momento (evento 79). Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora em duas oportunidades (eventos 81 e 85) para indicar o respectivo rol, visando à realização da instrução processual. Contudo, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, ou seja, restando o processo em estado de abandono. Diante desse contexto, vale esclarecer que o principal objetivo da audiência de instrução e julgamento é a produção de provais orais, que servirá para a instrução do processo. Assim sendo, é durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, bem como as testemunhas prestam suas declarações. Noutro giro, insta mencionar que o ônus da prova é do autor da ação, para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I. Isto posto, urge elucidar que o ônus da prova, legalmente falando, não se trata de uma obrigação ou dever da parte, mas sim de um encargo necessário para que ela confirme os seus pedidos, se defenda das acusações da outra parte e, ao mesmo tempo, convença o juiz do que ela pede no processo. Desta feita, o Código de Processo Civil dispõe sobre os deveres das partes e de seus procuradores, que devem ser estritamente cumpridos, e no caso de descumprimento o juiz poderá inclusive puni-los reconhecendo o ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.” Desse modo, embora tenha sido dada à autora a oportunidade de produzir prova oral para comprovar o exercício de atividade rural, ela sequer apresentou o respectivo rol testemunhal, tornando precluso, assim, o seu direito à produção dessa prova. Dessa feita, considerando a inércia da parte autora em apresentar o rol de testemunhas, declaro preclusa a prova testemunhal. No mais, intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais escritos, nos moldes do artigo 364, §2º, CPC, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Certificado o decurso de prazo para as partes manifestarem, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 8 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito