Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5499631-53.2019.8.09.0006Autor(a): BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.Ré(u): FABIO RAMOS DE VASCONCELOSDECISÃOAntes de ser realizada a penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida.Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 122), nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitado a recorrência pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando os dados do executado Fabio Ramos de Vasconcelos.Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial.Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária.Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação.Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos.Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora.À UPJ para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão.Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito