Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5316685-30.2022.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicentro Norte Goiano, em face de João Barroso Mascarenhas Diniz. Do compulsar dos autos, verifico que a parte exequente requereu a realização de pesquisas junto ao Renajud. Inicialmente, importa observar, quanto à consulta junto ao Sisbajud, que o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA) e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a sua utilização. Fundado nesta percepção, a Corte Cidadã vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao Renajud. Nessa mesma linha de entendimento, são as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO INFOJUD. BUSCA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. 1. Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5412007-81.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). Isso posto, com fundamento no art. 831 do Código de Processo Civil, defiro a petição da parte exequente para que se realizem diligências junto ao Renajud, como fim de se localizarem bens do executado, passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente para que apresente aos autos planilha atualizada do débito e recolha as custas pertinentes – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, proceda-se às diligências necessárias para a consulta, via Renajud, de veículos em nome da parte executada. Constatada a existência de veículos, proceda-se a restrição de sua transferência. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Certifique-se se os valores bloqueados através das diligências de eventos n.º 94, 127 e 128 permanecem constritos. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do levantamento da indisponibilidade. Ultimadas as determinações supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com as diligências, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres – Goiás, datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito