Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0129289-68.2017.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente(s): IRANI ROSA LEITE Requerido (s): OSILDA LINA LEITE (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário em concernência aos bens deixados por Osildia Lino Leite, falecida em 22/12/2015. Com a inicial vieram os documentos colacionados às fls.09/16 (evento 03 – arquivos 01/02) A inicial foi devidamente analisada por este juízo, instante em que foi indeferido o pedido de assistência judiciária e deferido o parcelamento das custas. Na oportunidade também foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de esclarecer estado civil da falecida (evento 03 – arquivo 04). Emenda realizada às fls. 29/35 (evento 03 – arquivo 06) Foi declarado aberto o inventário, instante em que foi deferido o pagamento das custas ao final do processo e nomeado como inventariante a herdeira Irani Rosa Leite para prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações em vinte dias (fls. 37/38 – evento 03 -arquivo 08). Compromisso prestado às fls. 41 (evento 03 – arquivo 10). Certidão informando o transcurso do prazo da inventariante às fls. 42 (evento 03 – arquivo 11). Devidamente intimada por meio de seu procurador, a inventariante acostou apenas as certidões de matrícula dos imóveis inventariados (fls. 48/50 – evento 03 – arquivo 14). Intimada pessoalmente (fls. 53 – evento 03 - arquivo 16), a inventariante quedou-se inerte (fls. 54 – evento 03 – arquivo 17), o que ensejou sua remoção e a nomeação do herdeiro Osvaldo Batista Leite, cujo endereço foi encontrado mediante consulta ao SIEL (evento 05). Expedido mandado de intimação, o endereço do Sr. Osvaldo Batista Leite não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme certificado no evento 09. Posteriormente, em decisão exarada no evento 11, foi determinada a expedição de ofício aos Tabelionatos de Notas dessa comarca para informar eventual realização de inventário extrajudicial, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis para encaminhar a este juízo a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis em nome da falecida e de seu cônjuge Mozaique Batista Leite, falecido em 13/04/2005. Em resposta aos ofícios encaminhados, os Tabelionatos informaram que não foram encontrados nenhum inventário extrajudicial em nome da de cujus ou de seu cônjuge (evento 17 e 18). O Cartório de Registro de Imóveis, por outro lado, informou que foram localizados 03 (três) imóveis registrados em nome dos falecidos, consoante demonstram as certidões de matrícula acostadas no evento 18, arquivos 02, 03, 04 e 05. No evento 20, a requerente Irani Rosa Leite, pugnou pelo sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de diligenciar no intuito de levantar informações dos dados e paradeiro dos demais herdeiros para viabilizar as respectivas citações, haja vista que a requerente não possui o contato com eles, além de esquivarem para extinguir o feito, o que foi deferido no evento 21. Em petitório lançado no evento 26 a requerente, Sra. Irani Rosa Leite informou os números de CPF dos herdeiros e pugnou pela pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD a fim de obter os respectivos endereços. Posteriormente, removeu-se o herdeiro Osvaldo Batista Leite e nomeou-se como inventariante dativo o causídico Dr. Cássio Augusto do Prado, determinando sua intimação para prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Na oportunidade foi determinada a realização de pesquisa de endereço dos herdeiros, mediante os sistemas conveniados; juntada de certidão sobre a existência de outras ações envolvendo o espólio e determinado o bloqueio de indisponibilidade das matrículas de todos os imóveis pertencentes ao espólio. Pesquisa de endereço mediante os sistemas conveniados acostada nos eventos 33/34. Ofício expedido para o CRI no evento 37. Reposta do ofício direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis informando que foi realizada a averbação da indisponibilidade dos bens pertencentes ao espólio acoplada no evento 39. O inventariante dativo nomeado aceitou o encargo no evento 41 e prestou o compromisso no evento 43. Primeiras declarações apresentadas no evento 44. Certidão de inexistência de outras ações acostada no evento 45. No comando judicial do evento 47 foi determinada a citação dos herdeiros para os termos do inventário e partilha, bem como a intimação das Fazendas Públicas; determinada a expedição de mandado de constatação e avaliação dos bens inventariados e, por fim, a expedição de ofício aos Tabelionatos de Notas para informarem se foi lavrada escritura pública de cessão de direitos hereditários dos bens deixados pela falecida e seu cônjuge. Mandado de constatação e avaliação expedido nos eventos 50/52, acompanhado de documentos. Citações expedidas nos eventos 53/58. Citação das herdeiras Ester Maria de Jesus Pereira efetivada no evento 60, Maria Rosa Leite no evento 62. Certidão de intimação da locatária acostada no evento 63. Auto de constatação e avaliação do imóvel urbano acostado no evento 63. Certidão negativa de constatação do imóvel rural descrito na transcrição nº 4319 carreada no evento 64, por não pertencer mais ao espólio. Auto de constatação e avaliação do imóvel rural objeto da matrícula nº 108 acoplado no evento 65. Os herdeiros Osvaldo Batista Leite, Djalma Batista Leite, Edio Batista Leite e Maria Rosa Leite postularam habilitação no evento 67. Em petitório lançado no evento 68 o herdeiro Osvaldo Batista Leite informou que as partes estão em tratativas de acordo para realização do inventário extrajudicial, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo. Na ocasião esclareceu que os únicos bens inventariados são os imóveis registrado no CRI sob a matrícula nº 108 e transcrição nº 16.310. A herdeira Irani Rosa Leite manifestou anuência a suspensão do processo no evento 70. Com os autos conclusos foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a intimação do inventariante para manifestar sobre o pedido de suspensão realizado (evento 72). O inventariante dativo apresentou concordância no evento 75. No comando judicial do evento 80 foi determinada a intimação do herdeiro Osvaldo Batista Leite para manifestar-se nos autos, esclarecendo a realização de acordo e/ou a realização de inventário extrajudicial e requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito. Gesliene de Souza Leite, Raiza Jhenyffer Souza Leite Godoy e Thiago Souza Leite compareceram aos autos no evento 83 e pleitearam a habilitação. Na ocasião informaram que as tratativas para realizar o inventário extrajudicial já estava em andamento com os herdeiros do Sr. Djalma. Em decisão proferida no evento 92 foi determinada a intimação pessoal do herdeiro Osvaldo Batista Leite para esclarecer sobre eventual realização de acordo e/ou realização de inventário extrajudicial, sob pena de prosseguimento do feito pelo inventariante dativo já nomeado nos autos e determinada a intimação dos habilitantes para esclarecerem se o herdeiro Djalma Batista leite faleceu e juntar certidão de óbito e documentos pessoais de Gesilene de Souza Leite, a fim de comprovar parentesco com o falecido. Mandado de intimação expedido no evento 104. Certidão de óbito do herdeiro Djalma Batista Leite, certidão de casamento com anotação do óbito e documento pessoal de Gesilene de Souza Leite anexados no evento 105. Intimação pessoal do herdeiro Osvaldo Batista Leite efetivada no evento 106. Em petitório acostado no evento 107, o herdeiro Osvaldo Batista Leite, informou que os herdeiros já fecharam acordo na divisão dos bens e o que levou a não realizar o inventário extrajudicial foi a morte de um dos herdeiros e a necessidade de venda do imóvel urbano para custear as despesas do inventário. No evento 109, foi deferida a habilitação dos herdeiros Gesliene de Souza Leite, Raiza Jhenyffer Souza Leite Godoy e Thiago Souza Leite. Na ocasião, diante do interesse manifestado pelos herdeiros em realizar o inventário pela via extrajudicial, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a concretização do inventário, consignando que, após, esse prazo, os herdeiros deveriam manifestar nos autos sobre a efetivação do inventário na via administrativa, juntando a cópia da respectiva escritura pública, sob pena de prosseguimento do feito pelo inventariante dativo já nomeado nos autos. Findo o prazo de suspensão concedido (evento 121), foram expedidas as intimações aos herdeiros (eventos 123/131), porém estes ficaram silentes, conforme certidão do evento 133. Em decisão proferida no evento 135, foi indeferido o pedido de nova suspensão para realização do inventário pela via extrajudicial, bem como determinada a citação dos herdeiros indicados nas primeiras declarações para os termos do inventário e da partilha. Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao Tabelionatos de Notas desta cidade para informarem se foi lavrada alguma escritura pública de cessão de direitos hereditários dos bens deixados por Osildia Lino Leite e também seu cônjuge Mozaique Batista Leite e, por fim, intimado o inventariante para informar quem está na posse dos imóveis deixados pelo falecido e providenciar um arrendatário para os imóveis rurais e um locatário para o imóvel urbano, apresentando as propostas em documento escrito. Os herdeiros Osvaldo Batista Leite e Maria Rosa Leite, no evento 145, informaram que foi realizada a partilha entre eles, porém, no momento de protocolar o pedido de georreferenciamento e fazer a abertura de matrícula para cada herdeiro, não obteve êxito em razão da indisponibilidade que se encontra no imóvel. Assim, pugnaram pela retirada da indisponibilidade dos imóveis para fazer o georreferenciamento e a abertura de matrículas para cada herdeiro. No evento 146, a herdeira Irani Rosa Leite manifesta sua concordância ao pedido dos herdeiros. Em resposta ao ofício, o CRI desta Comarca informou a existência de um ato configurando como cedentes João Batista Leite e sua esposa, Maria Rosa Leite, Hermínio Batista Leite e sua Esposa, a favor de Edio Batista Leite, referente ao Espólio de Mozaques Batista Leite. Os herdeiros Djalma Batista Leite, Édio Batista Leite e Maria Rosa Leite, acostaram, no evento 159, a juntada do mapa que informa a divisão da terra, realizada de comum acordo entre as partes, a fim de dar prosseguimento ao inventário de forma administrativa. A citação do herdeiro Hermínio Batista Leite não foi efetivada, conforme carta do evento 161 e AR do evento 166. Comprovante de envio da carta precatória expedida para citação do herdeiro João Batista Leite (evento 164). Vieram-me conclusos (evento 135). É o relatório. Decido. I – Do chamamento do feito à ordem Em exame minucioso dos autos, verifica-se que foi deferida a suspensão do feito para que os herdeiros promovem a realização do inventário na modalidade extrajudicial, em razão da informação do herdeiro Osvaldo Batista Leite de que as partes estão em tratativas de acordo. Todavia, em razão do transcurso do prazo de mais de 01 (um) ano, desde o primeiro pedido de suspensão formulado pelo herdeiro para realização do inventário na via administrativa, não houve qualquer comprovação da concretização da via extrajudicial ou, até mesmo, de evolução nas tratativas entre os herdeiros, motivo pelo qual, no evento 135, foi indeferido o pedido de nova suspensão para finalizar o inventário na via administrativa. Posteriormente, os herdeiros Osvaldo Batista Leite e Maria Rosa Leite, no evento 145, informaram que foi realizada a partilha entre eles, porém, no momento de protocolar o pedido de georreferenciamento e fazer a abertura de matrícula para cada herdeiro, não obteve êxito em razão da indisponibilidade que se encontra no imóvel. Assim, pugnaram pela retirada da indisponibilidade dos imóveis para fazer o georreferenciamento e a abertura de matrículas para cada herdeiro. Em seguida, no evento 146, a herdeira Irani Rosa Leite manifestou sua concordância ao pedido dos herdeiros. Sem prejuízo, em resposta ao ofício, o CRI de Pontalina informou a existência de um ato configurando como cedentes João Batista Leite e sua esposa, Maria Rosa Leite, Hermínio Batista Leite e sua Esposa, a favor de Edio Batista Leite, referente ao Espólio de Mozaiques Batista Leite. Por seu turno, os herdeiros Djalma Batista Leite, Édio Batista Leite e Maria Rosa Leite, acostaram, no evento 159, a juntada do mapa que informa a divisão da terra, realizada de comum acordo entre as partes, a fim de dar prosseguimento ao inventário de forma administrativa. Diante do referido contexto, é possível afirmar que, no presente inventário, existem diversas irregularidades que não foram observadas pelos herdeiros ou pelo inventariante dativo, as quais passo a expor para fundamentar a necessidade de chamamento do feito à ordem. I.1 – Da propriedade dos bens, irregularidade da divisão e necessidade de inventário conjunto Ao analisar o mapa de divisão de terra, que foi firmado pelos autores, o qual, vale dizer, tem por objeto o imóvel rural de matrícula 108, no CRI de Pontalina, foi realiza a divisão apenas entre os herdeiros Osvaldo, Maria Rosa, Irani, Edio e Djalma. Não obstante, consoante certidão de inteiro teor do referido imóvel, juntada no evento 18, arquivos 04 e 05, o imóvel foi adquirido pelo falecido Mozaique, ex-cônjuge da autora da herança, o qual, por seu turno deixou 04 (quatro) filhos: Divino Gumercino Batista (falecido, deixando sua esposa e três filhas, das quais só se tem notícia do primeiro nome: PATRÍCIA, LILIAN e MIRIA), João Batista Leite, Hermínio Batista Leite e Ester Maria de Jesus Pereira, os quais não foram abarcados na divisão. Além do mais, embora conste, na resposta do evento 152, ao ofício deste Juízo, a existência de um ato configurando como cedentes João Batista Leite e sua esposa, Maria Rosa Leite, Hermínio Batista Leite e sua Esposa, a favor de Edio Batista Leite, referente ao Espólio de Mozaiques Batista Leite, não foram abarcados os herdeiros por representação ao falecido Sr. Divino, tampouco a herdeira Ester. Não fosse suficiente, é de extrema relevância destacar que, desde o ajuizamento da presente ação de inventário, fora requerido o inventário, apenas, da Sra. Osildia, ao passo que os bens relacionados, com efeito, possuem como proprietário registral o Sr. Mozaques, falecido anteriormente. Assim, considerando a ordem legal de vocação hereditária e, por conseguinte, a necessária observância da cronologia dos óbitos, impõe-se reconhecer que o inventário e a partilha dos bens deixados pela Sra. Osildia somente poderão ser realizados após a regular abertura e conclusão do inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Mozaques. Com efeito, do cenário atual dos autos, nota-se que o acervo patrimonial a ser partilhado em favor dos sucessores da Sra. Osildia decorre somente do direito à meação da autora nos bens deixados por seu cônjuge, Sr. Mozaques. Nesses termos, configura-se como indispensável para regular trâmite do presente feito a realização de inventário conjunto, o que nenhum momento requerido pelos herdeiros. A propósito, eis o que dispõe o artigo 672 do Código de Processo Civil: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Destaquei. No caso em apreço, verifica-se a presença cumulativa dos requisitos previstos na legislação de ritos, pois as heranças dizem respeito a bens deixados por cônjuges que faleceram em momentos distintos, mas com evidente conexão patrimonial e sucessória entre si. Além disso, há clara interdependência entre as partilhas, haja vista que a totalidade do acervo da Sra. Osildia dependerá da definição prévia da meação e dos direitos sucessórios oriundos do espólio do Sr. Mozaques. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da necessidade de processamento conjunto dos inventários, mesmo que tal providência não tenha sido requerida inicialmente pelos herdeiros sendo medida que se impõe. I.2 – Da ineficácia da cessão de direitos hereditários e da decisão não surpresa Ainda sobre a cessão de direitos hereditários noticiada nos autos, cumpre mencionar que, com base no princípio jurídico da saisine, após a morte do indivíduo todos os bens são automaticamente transferidos a seus herdeiros. O patrimônio transferido é constituído por uma “massa jurídica”, única e momentaneamente indivisível, denominada de monte hereditário. O mencionado monte permanece único e indivisível até a efetivação da partilha entre todos os herdeiros do falecido (artigo 1.791, CC). Não obstante, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, não admitindo a lei cessão por contrato particular. Pode ser objeto de cessão o quinhão hereditário, no todo ou em parte, a ser individualizado por ocasião da partilha. Daí chama-se a cessão de universal ou parcial. O herdeiro pode ceder a totalidade de seu quinhão ou parte ideal do que recebeu, mas não bens determinados. A restrição de o herdeiro ceder coisa certa visa proteger o direito dos coerdeiros, já que todos são proprietários de todo o acervo em condomínio. A explicação é lógica: uma vez que todos os herdeiros são donos de tudo, o monte se constitui de uma universalidade indivisível. Com efeito, a lei civil sanciona como ineficaz à cessão de herança por coerdeiro sobre bem da herança considerado singularmente e sem prévia autorização do juízo da sucessão, pendente a indivisibilidade. Confira-se, in verbis: Art. 1.793 O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Firme nessas premissas, conclui-se que cessão sobre bem determinado do acervo hereditário, sem prévia autorização judicial, não tem eficácia no mundo jurídico, vale dizer, não produz efeitos, sobretudo em face da indivisibilidade do acervo, que só se finda com a sentença derradeira de partilha nos autos de inventário. Com efeito, o direito brasileiro não admite que o herdeiro fraude a natureza indivisível da herança cedendo bem determinado. Portanto, antes da partilha, o coerdeiro poderá ceder apenas a sua quota ideal, em proporção ou percentual, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo. Nesse sentido, o doutrinador Paulo Lôbo nos ensina que: Por exemplo, pode-se ceder trinta por cento da parte ideal de um herdeiro. O risco será do cessionário, quando tiver interesse por determinado bem da herança, pois que terá que fazer o pedido na partilha, podendo ser atendido ou não pelos herdeiros, na partilha amigável, ou deferido ou não pelo juiz no inventário judicial. (Paulo Lôbo, Direito Civil, v.6, Sucessões, 10ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p.61) – Destaquei. Cumpre ainda pontuar que para que a cessão de direitos hereditários possa produzir efeitos contra terceiros, e não apenas entre os herdeiros, é necessário o seu registro no registro de títulos e documentos, de acordo com o art. 129, 10º, da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei nº 14.382/2022. Outrossim, de acordo com o art. 1.794, do Código Civil, o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Assim, o herdeiro ao transmitir seus direitos a terceiros, deve notificar o condômino coerdeiro para que se manifeste, em prazo razoável, sobre o interesse em adquirir o bem transmitido. Quanto a natureza da cessão, cabe afirmar que trata-se negócio jurídico inter vivos, bilateral, oneroso ou gratuito, solene e aleatório, que só pode ser realizado a partir da abertura da sucessão. Por possuir caráter aleatório a herança ou parte ideal é transferida no estado em que se encontra, portanto, incluídos os ônus que pesem sobre esta, o que implica o risco de ser eventualmente absorvida por dívidas do autor da herança. Reputando ao caso vertente, observa-se da escritura pública acostada no evento 152 que o herdeiro João Batista Leite e sua esposa, Maria Rosa Leite, Hermínio Batista Leite e sua Esposa, cederam seus direitos hereditários a favor de Edio Batista Leite, referente ao Espólio de Mozaiques Batista Leite, no dia 07.06.2019, quando já em trâmite a presente ação, ajuizada, por sinal, no ano 2017. Todavia, verifica-se que embora a cessão tenha sido concluída via escritura pública, não foram observados os ditames legais, precipuamente o disposto no artigo 1.793, §3º do Código Civil, já que não houve prévia autorização do juiz da sucessão, o que demanda a necessidade de ser declarada ineficaz, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PÚBLICA. INEFICÁCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO CABAL DAS ÁREAS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADOVOGADO COM BENS DA HERANÇA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa se o embargante, ora apelante, não detém o direito sobre o imóvel objeto da lide, até porque nem mesmo a produção de outras provas tornará válida sua escritura pública ineficaz. 2. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada sem a prévia autorização judicial, não tem eficácia, conforme §3º do art. 1.793 do Código Civil e, portanto, não gera efeitos, inexistindo o direito reivindicado nos autos. Ademais, o só fato de a escritura pública ter sido realizada sem a autorização do juízo do inventário, como exige a lei processual, demonstra certa intenção do terceiro de induzir o juízo a quo a erro. 3. A fraude à execução restou demonstrada pelos indícios de má-fé do adquirente do imóvel, ora apelante, na medida em que, como advogado dos executados, sempre soube que poderia haver confusão entre os bens dados em garantia e este objeto da lide, além do que, ao invés de requerer judicialmente a autorização legal para a negociação em tela, procurou realizá-la sem a cabal demonstração da separação das áreas. 4. O pagamento dos serviços advocatícios prestados pode ser realizado por meio de bens do espólio, desde que isso se faça com a observância da legislação civil e processual civil (art. 1.793, § 3º, CC, c/c art. 992, incs. I e III, CPC), pois a herança deve, primeiramente, quitar os débitos deixados pelo falecido para, só então, ser objeto de cessão de direitos. Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, APELACAO CIVEL 331053-27.2011.8.09.0029, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 29/07/2014, DJe 1605 de 13/08/2014)- Destaquei. Não fosse suficiente, importante destacar que os herdeiros, em nenhum momento, noticiaram nos autos que tal cessão de direitos foi firmada, a qual só foi descoberta após a expedição de ofício determinada por este Juízo ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, à míngua do qual o feito retomaria seu andamento sem essa informação. Não obstante, em vedação ao princípio da não surpresa, faz-se necessário que os herdeiros cessionários e cedente sejam previamente intimados para se manifestarem nos autos sobre a ineficácia da cessão de direitos pactuada. I.3 – Do imóvel objeto da transcrição nº 4.319 Em análise das primeiras declarações apresentadas pelo inventariante dativo no evento 44, observa-se da certidão referente a Transcrição das Transmissões nº 4.319 (evento 18, arquivo 2), que os Srs. Mozaique Batista Leite e Osildia Lino Leite possuem parte do imóvel rural ali descrito. Contudo, o representante do Espólio informou que, em contato com a herdeira Irani, esta desconheceu a existência de tal porção de terras, afirmando que a propriedade a ser inventariada é somente a que gira em torno de 20 alqueires de terra (matrícula nº 108). De outro lado, em contato telefônico com o Cartório de Registros de Imóveis de Pontalina/GO, ao verificar a transcrição nº 4.319 no livro de registros, a funcionária contatou que não há nenhuma averbação, tampouco menção de encerramento. Posteriormente, em manifestação do evento 68, o herdeiro Osvaldo manifestou que o imóvel da transcrição 4.319, era de propriedade dos avós dos requerentes, sendo que já foi passado para outras pessoas, de sorte que o referido imóvel não pertence ao espólio. Não obstante, fato é que, até o presente momento, nenhum herdeiro ou o inventariante dativo informou nos autos a quem fora transmitido o bem, mediante qual instrumento contratual ou, ainda, quem está na posse atual do bem, de sorte que, conforme certidão de inteiro teor do imóvel, este ainda pertence ao Sr. Mozaiques, motivo pelo qual deve ser considerado para fins de partilha. Alternativamente, poderão os herdeiros, em conjunto com o representante do Espólio nomeado por este Juízo, diligenciarem na obtenção de documentos e demais elementos probantes acerca da alegada transmissão de propriedade do imóvel pelo falecido a terceiros, visando que este Juízo promova a regularização registral do imóvel. I.4 – Da necessidade de regularização registral dos imóveis objeto de transcrição Sem prejuízo às questões envolvendo o imóvel objeto da Transcrição de nº 4.319, extrai-se que, dentre os bens arrolados, encontra-se o imóvel urbano objeto da Transcrição de nº 16.310. Em análise da certidão de inteiro teor do referido imóvel, constata-se que a abertura da matrícula do sobredito imóvel fora aberta em 06.03.1974, isto é, antes de entrar em vigor a Lei nº 6.015/1973, pois apesar de publicada em 1.973, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 1.976 (artigo 298, Lei nº 6.075/1973). Nesse contexto, convém explicar que, antes da entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, vigorava no Brasil o Decreto 4.857/1939, que tratava do fólio pessoal, no qual os imóveis eram transcritos nos conhecidos “livrões”, chamados de “transcrições das transmissões”. Naquele sistema a cada transferência o imóvel recebia um novo número de transcrição, encerrando-se a transcrição anterior, independente de ter sido alienado o todo do imóvel. Poderia haver mais de um imóvel em uma única transcrição, como também podia existir parte de um imóvel em uma única transcrição ou um imóvel em mais de uma transcrição. Veja que o critério era da pessoa, por isso fólio pessoal, e não do imóvel. Acontece que atual Lei dos Registros Públicos alterou a lógica do sistema registral imobiliário ao adotar a matrícula, privilegiando o fólio real em detrimento do fólio pessoal (transcrição). Neste sentido a matrícula passou a ser o núcleo do Registro de Imóveis – sem afetar, entretanto, a essência do ato registral –, pois é a partir desta que agora ocorre a constituição, desconstituição e declaração dos direitos Desse modo, a matrícula apresenta uma complexidade de elementos extrínsecos ou formais e intrínsecos e substanciais. Os primeiros, extrínsecos ou formais, dizem respeito aos requisitos de formalização, enquanto que os últimos, intrínsecos e substanciais, a respeito da substância matricial. Nos substanciais, aparece com destaque a especialização geodésica, que tem por fim individualizar e especializar o imóvel, tornando-o distinto dos demais. Se por um lado a lei exige dados identificadores e individualizadores do imóvel na matrícula, de outro, não transformou o sistema registral imobiliário num sistema cadastral. Nesta passagem do sistema de fólio pessoal para o real, onde a especialização do imóvel é fundamental para a certeza e, consequentemente a segurança jurídica visada, de forma imediata pelas partes e mediatamente pela sociedade, a Lei dos Registros Públicos - Lei nº 6.015/1973 -, dispõe no seu artigo 227, que todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. No mesmo sentido, o artigo 236 da Lei nº 6.015/1973 prevê que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. Outrossim, de acordo com o artigo 228, do mesmo diploma legal, a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. Logo, para que seja possível registrar o inventário é imprescindível proceder a abertura da matrícula referente ao imóvel pertencente ao falecido. Todavia, o oficial do Registro de Imóveis somente poderá realizar tal ato, isto é, abrir a matrícula, se o bem estiver devidamente especializado. Segundo os artigos 176, incisos II e III e artigos 224 e 226, todos da Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973, o imóvel deverá ser individualizado de modo a torná-lo singular e inconfundível, com o lançamento de todos os dados necessários a individualização do bem e dos direitos reais que sobre ele recaem (princípio da especialidade objetiva) e com a discriminação dos sujeitos do direito real, ou seja, do proprietário e dos titulares de outros direitos devidamente inscritos (princípio da especialidade subjetiva). Não fosse suficiente, segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, no qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. Por tais razões que o inciso II do referido dispositivo legal, especificamente, o item 3 “b”, prevê que para a abertura de matrícula de imóvel urbano, deve haver suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver, Cumpre ainda destacar que a luz do princípio da continuidade registral, cada inscrição deve encontrar procedência em outra anterior, de modo a assegurar a legitimidade da transmissão, transformando-a num elo da corrente ininterrupta de assentos imobiliários, ligando seu antecedente com o seu subsequente. É assim que a Lei n° 6.015/1973 trata do tema em seus artigos 195, 222 e 237, in verbis: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (…) Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (…) Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Em suma, para ser possível registrar o inventário dos bens deixados pela Sra. Osildia será necessário efetuar primeiro a abertura de matrícula do imóvel, depois registrar o inventário dos bens deixados pelo Sr. Mozaique Batista Leite tendo em vista o princípio da continuidade registral e, ao final, registrar o inventário dos bens deixados pela autora da herança. Ocorre que a transcrição onde consta a descrição do imóvel não preenche os requisitos da especialidade objetiva, o que impede a abertura de matrícula de plano. Isso porque será necessária a elaboração de memorial descritivo, realizada por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado para definir de forma objetiva as metragens e confrontações do imóvel, já que as antigas transcrições não se importavam com os imóveis, como hoje conhecemos, mas sim, com seus proprietários. Desse modo, incumbirá ao inventariante dativo, em conjunto com os herdeiros, adotar as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para realizar as diligências necessárias à abertura de matrícula para a transcrição de nº 16.310, sob pena de nomeação de perito judicial. I.5 – Determinação Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, pelo que determino: a) a intimação do inventariante dativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações apresentadas no evento 44, a fim de corresponder ao inventário conjunto da Sra. Osildia e do Sr. Mozaique; b) a intimação dos herdeiros João Batista Leite e sua esposa, Maria Rosa Leite, Hermínio Batista Leite e sua Esposa, ora cessionários, assim como do herdeiro de Edio Batista Leite, ora cedente, para, no prazo acima, manifestarem sobre a possível ineficácia da cessão de direitos hereditários por ele firmadas; Ressalto que, em relação ao herdeiro Édio, há procurador por ele constituído nos autos, devendo ser intimado por meio de seu causídico. Os demais, deverão ser intimados pessoalmente. c) a intimação do inventariante dativo e dos demais herdeiros para, em 15 (quinze) dias diligenciarem na obtenção de documentos e/ou demais elementos probantes acerca da alegada transmissão de propriedade do imóvel objeto da Transcrição nº 4.319, do CRI de Pontalina/GO, pelo falecido, visando que este Juízo promova a regularização registral do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão do referido bem da partilha; d) a intimação do inventariante dativo para, em conjunto aos herdeiros, diligenciarem pelo necessário à abertura de matrícula do imóvel urbano, alvo da transcrição 16.310, do CRI de Pontalina/GO, no prazo supra, ou informarem se possui interesse na nomeação de perito para realização das medidas necessárias. II – Do pedido de retirada da indisponibilidade de bens Por fim, extrai-se dos autos que os herdeiros Osvaldo Batista Leite e Maria Rosa Leite, no evento 145, informaram que foi realizada a partilha entre eles, porém, no momento de protocolar o pedido de georreferenciamento e fazer a abertura de matrícula para cada herdeiro, não obteve êxito em razão da indisponibilidade que se encontra no imóvel. Assim, pugnaram pela retirada da indisponibilidade dos imóveis para fazer o georreferenciamento e a abertura de matrículas para cada herdeiro. Ademais, no evento 159, os herdeiros Djalma Batista Leite, Édio Batista Leite e Maria Rosa Leite, acostaram, no evento 159, a juntada do mapa que informa a divisão da terra, realizada de comum acordo entre as partes, a fim de dar prosseguimento ao inventário de forma administrativa. Não obstante, conforme já exposto nos tópicos anteriores, a divisão pactuada pelos herdeiros possui diversas irregularidades, seja por considerarem cessões de direitos ineficazes supostamente, seja pelo incluírem todos os herdeiros do falecido Mozaiques, não se olvidando, ademais, das diversas diligências necessárias para promover a regularização registral dos imóveis, possibilitando o registro do inventário. Desse modo, não há motivos plausíveis para deferir o pedido formulado de retirada da indisponibilidade, possibilitando a abertura de matrículas para os herdeiros. Noutro giro, sabido é que o georreferenciamento, havendo imóvel rural a ser partilhado, configura-se como medida obrigatória, nos termos do artigo 225, § 3º da Lei nº 6.015/1973. Vejamos: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (...) § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Destaquei. Assim também exige os §§ 3º e 4º, do artigo 176 da referida lei: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. Destaquei. Na mesma linha segue o art. 10, do Decreto nº 4.449/2002: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. A partir de referidas disposições legais e normativas infere-se, pois, a necessidade de georreferenciamento dos imóveis rurais em qualquer situação de transferência, inclusive na hipótese de transmissão causa mortis. Objetiva-se, como já dito, a individualização do bem imóvel rural de modo a destacá-lo de qualquer outro, evitando-se, assim, a sobreposição, não havendo qualquer ressalva acerca da transmissão em razão da morte. Aliás, a necessidade de identificação do imóvel rural apresenta-se, sem distinção, em qualquer situação de transmissão, seja voluntária ou não, até mesmo em casos de decisões judiciais e nas hipóteses de forma originária de transmissão da propriedade. Desta forma, tendo em vista se tratar de inventário judicial, torna-se mister a comprovação do georreferenciamento para possibilitar a partilha. Assim, defiro em parte o pedido do evento 145, para determinar a retirada da indisponibilidade do bem imóvel rural e do bloqueio da matrícula nº 108, do CRI desta Urbe, para possibilitar tão somente a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel. Esclareço que a medida deverá ser realizada pelo inventariante dativo, incumbindo aos herdeiros arcarem com os emolumentos tanto do bloqueio, quanto do cancelamento da matrícula, já que não se trata de beneficiário de assistência judiciária gratuita, no ato do cancelamento da indisponibilidade e do bloqueio das matrículas. Tal menção deverá constar expressamente no mandado de cancelamento, com o acréscimo da PROIBIÇÃO ao registrador de promover quaisquer atos que impliquem abertura de matrícula aos herdeiros, tais como registro de escritura pública de inventário extrajudicial, haja vista não ter sido deferida a realização do inventário na via administrativa por este Juízo. Ressalte-se que o órgão cartorário deverá encaminhar cópia das certidões de inteiro teor dos imóveis em questão, atualizadas, comprovando a baixa das constrições e o registro do inventário extrajudicial. Proceda a serventia a criação de Código de Acesso à registradora, a fim de que possar visualizar o conteúdo dos autos e promover o atendimento das ordens judiciais, haja vista sua responsabilidade na obtenção dos documentos necessários à sua elucidação, nos termos do art. artigo 208, § 1º, inciso V, do Provimento 149 - CNJ. No mais, preclusos os prazos concedidos, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pontalina, 19 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito