Processo Arquivado31/07/2025, 14:29
Intimação Efetivada31/07/2025, 14:13
Intimação Efetivada31/07/2025, 14:13
Intimação Efetivada31/07/2025, 14:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa31/07/2025, 14:05
Intimação Expedida31/07/2025, 14:05
Intimação Expedida31/07/2025, 14:05
Intimação Expedida31/07/2025, 14:05
Certidão Expedida31/07/2025, 12:42
Autos Conclusos31/07/2025, 12:42
Certidão Expedida31/07/2025, 12:41
Intimação Lida05/07/2025, 02:56
Intimação Expedida26/06/2025, 23:33
Juntada de Documento24/06/2025, 14:59
Despacho -> Mero Expediente18/06/2025, 17:36
Autos Conclusos09/06/2025, 17:01
Juntada -> Petição03/06/2025, 08:52
Intimação Efetivada02/06/2025, 22:12
Intimação Efetivada02/06/2025, 22:12
Intimação Efetivada02/06/2025, 22:12
Intimação Expedida02/06/2025, 18:39
Intimação Expedida02/06/2025, 18:39
Intimação Expedida02/06/2025, 18:39
Despacho -> Mero Expediente30/05/2025, 19:30
Autos Conclusos27/05/2025, 11:14
Certidão Expedida27/05/2025, 11:12
Despacho -> Mero Expediente23/05/2025, 15:25
Certidão Expedida22/05/2025, 16:24
Autos Conclusos22/05/2025, 16:24
Juntada -> Petição22/05/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5038215-33.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que, instada a comprovar fazer jus à justiça gratuita, apresentou documentos.Passo a decidir.Segundo o art. 5º, LXXIV da CF, é direito fundamental individual a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento.Considerando que o próprio texto constitucional empregou o vocábulo “comprovarem”, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Assim, em que pese o art. 98, §3º do CPC tenha estabelecido como regra a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, presumindo-a como verdadeira, nada obsta que o magistrado, no caso concreto, possuindo dúvida sobre a hipossuficiência, inste o interessado a apresentar provas de que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo.No caso em questão, ainda que a parte autora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que a gratuidade foi requerida por empresa que, embora atualmente baixada, possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A simples baixa no registro da pessoa jurídica, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, tampouco transfere automaticamente aos sócios os benefícios da gratuidade processual.Ademais, não foram juntados aos autos documentos que demonstrem de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas do processo, seja no período de atividade da empresa, seja após sua baixa.Ainda, assim diz a Jurisprudência:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Conforme precedentes do STJ, bem como do enunciado da Súmula nº 25 desta Corte Estadual, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. O fato de a empresa ter sido baixada perante a Receita Federal não constitui motivo idôneo para o deferimento da benesse, haja vista que tal situação cadastral não induz automaticamente à conclusão de que a parte não dispõe de patrimônio que possa suportar o pagamento das despesas do processo, sendo impossível verificar qual teria sido a destinação de seu capital social e, principalmente, qual teria sido a causa pela qual se deu o encerramento das atividades comerciais. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma (art. 1.021, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5672375-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte recorrente, com fulcro no artigo 98 do CPC.Intime-se a parte para realizar o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelece o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.Após, intime-se a parte contrária, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42,§2º da Lei n.º 9.099/95.Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, conforme preceitua o art. 41, §1º da Lei n.º 9.099/95.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
Decisão -> Outras Decisões16/05/2025, 17:45
Intimação Efetivada16/05/2025, 17:45
Intimação Efetivada16/05/2025, 17:45
Certidão Expedida15/05/2025, 12:12
Autos Conclusos15/05/2025, 12:12
Juntada -> Petição15/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5038215-33.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Jair Junior De Paulo DESPACHO Examinando os autos, verifico que a parte requerida interpôs recurso inominado e postula por concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 92).Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente:a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos;b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrado que pode ser obtido no site gov.br;c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc.Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio.Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda.Com base no exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Advirto que, em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo.A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95).Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
Despacho -> Mero Expediente09/05/2025, 15:08
Intimação Efetivada09/05/2025, 15:08
Intimação Efetivada09/05/2025, 15:08
Certidão Expedida08/05/2025, 16:18
Autos Conclusos08/05/2025, 16:18
Juntada -> Petição08/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5038215-33.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Examinando os autos, verifico que a executada interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo no evento 80.Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.No caso dos autos, vejo que a questão levantada pela executada em embargos foi devidamente discutida na decisão proferida em mov. 80.Ressalto que os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto.Advirto, por fim, a parte executada quanto à utilização reiterada de instrumentos processuais sem a devida fundamentação, conduta que pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5038215-33.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Examinando os autos, verifico que a executada interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este juízo no evento 80.Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.No caso dos autos, vejo que a questão levantada pela executada em embargos foi devidamente discutida na decisão proferida em mov. 80.Ressalto que os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto.Advirto, por fim, a parte executada quanto à utilização reiterada de instrumentos processuais sem a devida fundamentação, conduta que pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
Intimação Efetivada15/04/2025, 17:55
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração15/04/2025, 17:09
Intimação Efetivada15/04/2025, 17:09
Intimação Efetivada15/04/2025, 17:09
Juntada -> Petição28/03/2025, 14:34
Certidão Expedida27/03/2025, 14:55
Autos Conclusos27/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)17/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada14/03/2025, 14:52
Juntada -> Petição14/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5038215-33.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Coelho De MouraPolo passivo: Jair Junior De Paulo DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por JOSÉ COELHO DE MOURA em desfavor de AGROCAMPO NUTRICAO ANIMAL LTDA e JAIR JUNIOR DE PAULO, todos devidamente qualificadas nos auto07/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões06/03/2025, 18:25
Intimação Efetivada06/03/2025, 18:25
Intimação Efetivada06/03/2025, 18:25
Certidão Expedida10/02/2025, 13:52
Autos Conclusos10/02/2025, 13:52
Juntada -> Petição10/02/2025, 09:28
Intimação Efetivada05/02/2025, 12:27
Certidão Expedida05/02/2025, 12:26
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade05/02/2025, 11:39
Intimação Efetivada19/12/2024, 15:30
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração19/12/2024, 15:30
Intimação Efetivada19/12/2024, 15:30
Juntada -> Petição22/11/2024, 14:04
Certidão Expedida11/11/2024, 14:43
Intimação Efetivada11/11/2024, 14:43
Certidão Expedida07/11/2024, 14:07
Mandado Cumprido31/10/2024, 11:57
Certidão Expedida30/09/2024, 13:48
Autos Conclusos30/09/2024, 13:48
Mandado Expedido24/09/2024, 14:18
Citação Não Efetivada23/09/2024, 23:35
Juntada de Documento18/09/2024, 15:40
Juntada de Documento18/09/2024, 10:57
Juntada de Documento10/09/2024, 13:58
Juntada -> Petição02/09/2024, 21:47
Intimação Efetivada29/08/2024, 10:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração28/08/2024, 17:39
Certidão Expedida26/08/2024, 16:46
Certidão Expedida23/08/2024, 12:32
Citação Expedida22/08/2024, 23:24
Certidão Expedida20/08/2024, 12:34
Intimação Efetivada19/08/2024, 15:20
Decisão -> deferimento19/08/2024, 15:20
Intimação Efetivada19/08/2024, 15:20
Certidão Expedida16/08/2024, 12:32
Documento Expedido15/08/2024, 13:41
Intimação Efetivada15/08/2024, 13:08
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade15/08/2024, 10:14
Documento Expedido13/08/2024, 13:57
Certidão Expedida08/08/2024, 14:38
Certidão Expedida05/08/2024, 12:12
Autos Conclusos05/08/2024, 12:12
Juntada -> Petição02/08/2024, 16:12
Decisão -> Outras Decisões29/07/2024, 15:28
Intimação Efetivada29/07/2024, 15:28
Certidão Expedida23/07/2024, 09:25
Autos Conclusos23/07/2024, 09:25
Juntada -> Petição16/07/2024, 16:10
Decisão -> Outras Decisões02/07/2024, 17:40
Intimação Efetivada02/07/2024, 17:40
Juntada -> Petição28/06/2024, 16:00
Certidão Expedida24/06/2024, 11:08
Autos Conclusos24/06/2024, 11:08
Certidão Expedida20/06/2024, 12:25
Juntada -> Petição20/06/2024, 09:34
Decisão -> Outras Decisões19/06/2024, 20:35
Intimação Efetivada19/06/2024, 20:35
Certidão Expedida17/06/2024, 12:22
Autos Conclusos17/06/2024, 12:22
Juntada -> Petição14/06/2024, 15:04
Certidão Expedida13/06/2024, 16:13
Juntada -> Petição13/06/2024, 11:49
Ato Ordinatório10/06/2024, 09:56
Intimação Efetivada10/06/2024, 09:56
Intimação Efetivada06/05/2024, 10:07
Juntada de Documento06/05/2024, 10:00
Certidão Expedida19/02/2024, 12:59
Certidão Expedida19/02/2024, 12:57
Mandado Cumprido08/02/2024, 18:09
Mandado Expedido08/02/2024, 10:22
Citação Expedida03/02/2024, 21:33
Juntada de Documento26/01/2024, 13:50
Despacho -> Mero Expediente23/01/2024, 15:59
Autos Conclusos23/01/2024, 10:16
Juntada -> Petição23/01/2024, 09:58
Juntada -> Petição23/01/2024, 09:57
Intimação Efetivada22/01/2024, 16:42
Decisão -> Outras Decisões22/01/2024, 14:48
Processo Distribuído22/01/2024, 10:26
Autos Conclusos22/01/2024, 10:26
Peticão Enviada22/01/2024, 10:26