Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5776523-28.2024.8.09.0011Autor (es): Guilherme Quitero RosenzweigRéu (s): Ana Claudia Ramos Jorge Trata-se de ação monitória proposta por GUILHERME QUITERO ROSENZWEIG em face de ANA CLÁUDIA RAMOS JORGE, ambos devidamente qualificados.Narra a petição inicial que a parte autora tornou-se credora da parte ré, em virtude de débitos a ré assinou um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, (doc em anexo) na presença de duas testemunhas, o que constitui título executivo extrajudicial, na forma do disposto no artigo 585, incisos II, do CPC. Entretanto, a executada não cumpriu o acordo celebrado, apesar das várias tentativas feitas pelo exequente de solucionar amigavelmente a questão. Cuja obrigação não foi adimplida dentro do prazo estabelecido.Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, CPC). Ademais, o autor acostou aos autos a memória do cálculo de atualização da dívida, em atenção ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, bem como o Termo de Confissão de Dívida.Adiante, conforme alegado pelo autor, este se encontra sem renda fixa e com suas contas penhoradas, além de ter demonstrado sua baixa renda através do Comprovante de Cadastro nos sistemas da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (mov. 1), não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por fim, anexou o comprovante de declaração de Imposto de renda dos últimos anos, requerendo para tanto os benéficos da justiça gratuita para a presente ação. É o sucinto relatório. Decido.Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciaria a parte autora.Pelo exposto, restando evidente o direito do autor, até este momento processual, DETERMINO a expedição do mandado de pagamento, por meio do qual se procederá a citação da parte ré para efetuar o pagamento da quantia mencionada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC).Na oportunidade, ela deverá ser cientificada de que o cumprimento da obrigação implicará em isenção do pagamento de custas processuais.Esgotado o prazo sem que a parte ré adote alguma das providências acima mencionadas, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC).Na sequência, com ou sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.Se necessário, desde já fica autorizada a pesquisa do endereço da parte ré através sistemas conveniados do TJ/GO.Intime-se. Cumpra-se. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 7