Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0450640-17.2012.8.09.0091Parte autora: VICUNHA TEXTIL S/AParte ré: GLEBSON DE ARAUJO DE OLIVIERA MESENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Vicunha Textil S.A. em face de Glebson de Araújo de Oliveira ME, partes já qualificadas.A presente execução foi ajuizada em 17.12.2012 e instruída com duplicatas acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria e instrumentos de protestos, cujo último vencimento ocorreu em 14.11.2011.A parte executada foi citada por edital, motivo pelo qual lhe foi nomeada curadora especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade, posteriormente, rejeitada por este Juízo.Assim, promoveu-se a tentativa de penhora de valores via sistema conveniado, contudo, o resultado foi negativo (evento n. 7).Em 04.03.2020, a empresa exequente manifestou sobre o resultado negativo da localização de bens e requereu a suspensão do feito (evento n. 12).Após, intimadas para manifestarem sobre a ocorrência da prescrição, a parte exequente limitou-se a afirmar a inexistência de inércia para prescrição do crédito, por sua vez, a curadora especial pugnou pela sua renúncia por motivo de foro íntimo (evento n. 99 e 10).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, esclareço que a presente execução tramita há mais 12 anos.Outrossim, verifica-se que a curadora especial requereu a renúncia da nomeação por motivo de foro íntimo (evento n. 99).Contudo, a recusa da causídica à nomeação deve ser fundamentada por justa causa, nos termos do artigo 8º da Resolução n. 18/2018 do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção GoiásSendo assim, a alegação genérica de renúncia por foro íntimo não demonstra justo motivo para deixar de prestar assistência jurídica ao necessitado.Ademais, imperioso ressaltar que a recusa por foro íntimo se trata de motivação para declaração de suspeição do magistrado, prevista no artigo 145 do Código de Processo Civil.Portanto, não merece acolhimento o pedido de renúncia apresentado pela causídica, por ausência de comprovação de justa causa que impossibilite a advogada de atuar no presente feito.No mérito, observa-se que, conquanto realizadas diversas diligências via sistemas conveniados, todas restaram infrutíferas para a quitação do débito.É sabido que a prescrição intercorrente se configura no decurso do processo em razão da morosidade na prolação de uma decisão final e não pela inércia da parte exequente. A prescrição manifesta-se como uma sanção de natureza civil imposta à parte exequente, sob o fundamento de que o processo deve ser impulsionado dentro de um prazo determinado, haja vista a impossibilidade de perpetuação da ação. Nesse sentido, o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe que, ajuizada a execução e restando infrutífera a localização da parte executada e/ou a busca por bens penhoráveis, a providência processual a ser adotada será o sobrestamento do andamento processual pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período em que se suspenderá também o prazo prescricional.Assim, ao término da suspensão, o prazo prescricional voltará a ser contabilizado. Para tanto, transcrevo o artigo 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução: (…)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Importante ressaltar que o prazo prescricional será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos moldes da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, se tratando de execução de duplicatas, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos dos artigos 18, I, da Lei nº 5.474 /1968 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002.No caso em comento, o feito e a prescrição permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, refletidos no período 22.11.2020 a 22.11.2021, conforme se observa nos eventos n. 20 e 22.Ademais, sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a desnecessidade da efetiva suspensão, isso porque, a prescrição tem início com a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifei e negritei)Deste modo, considerando que a parte exequente teve ciência da não localização de bens em 21.01.2020 (evento n. 10), transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens e ainda não houve penhora para satisfação total do débito exequendo, assim, amortizado o prazo de 01 (um) ano em que o processo e a prescrição permaneceram suspensos, decorreram 04 (quatro) anos de execução sem a satisfação do débito, ou seja, período superior ao prazo prescricional da ação de execução do título.Além disto, observa-se que a parte exequente foi desidiosa ao formular novo pedido de suspensão (evento n. 72) e pugnar por diligências ineficazes à satisfação do débito, tais como expedição de ofício para localização da empresa devedora citada por edital, intimação da curadora especial para indicar bens passíveis de penhora, suspensão de CNH e apreensão de passaporte de pessoa jurídica.Destarte, decorreram mais de 12 (doze) anos de tramitação da presente execução sem a satisfação integral do débito, à vista disto, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da presente execução.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia apresentado no evento n. 99 e RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.No que pertine às custas processuais, não se afasta a condenação da parte executada, porquanto é a verdadeira responsável pela instauração da lide, a despeito de não ter havido sucesso na execução.Atento, pois, ao princípio da causalidade, condeno as executadas ao pagamento das custas processuais.Sem honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 2050597 RO 2022/0396946-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024).Com base na Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Estado de Governo do Estado de Goiás, FIXO em 2 (duas) UHD a remuneração da defensora dativa, Dra. Gleysimar Fernandes Tavares, OAB/GO 53.392. EXPEÇA-SE a certidão pertinente. Após o trânsito em julgado, havendo custas processuais, intimem-se as executadas para promoverem o pagamento no prazo legal.Sem prejuízo, determino a baixa de eventuais restrições após a preclusão desta sentença.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito00