Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5951861-11.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Sebastião Gomes ArantesEXECUTADO: Jorge Rosa MendonçaNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sebastião Gomes Arantes em desfavor de Jorge Rosa Mendonca, todos devidamente qualificados.Deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º R.10/739, limitada a cota-parte do executado (mov. 39).Termo de penhora lavrado à mov. 45.Laudo de avaliação e vistoria (mov. 48).Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 51).Intimado acerca da avaliação (mov. 50), o executado quedou-se inerte (mov. 57).À mov. 56, o credor requer o prosseguimento do feito com desginação de leilão.DECIDO.Conforme consta dos eventos n° 50, 55 e 57, as partes foram devidamente intimadas acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado, contudo, sem oposição. Desta forma, HOMOLOGO o referido laudo de avaliação (mov. 48).DO LEILÃOAtenta ao requerimento formulado à mov. 56, determino o leilão do imóvel de matrícula n.º R.10/739.A alienação far-se-á através de meio eletrônico (art. 879), que deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882).Em ato contínuo, diante dos vários atos devem ser realizados de maneira prévia para a regular realização da alienação judicial, determino que a Secretaria agende data do leilão eletrônico (de acordo com a sugestão da pauta fornecida pelo leiloeiro - e em comum acordo com este, sem necessidade de conclusão dos autos para que esta magistrada especifique data); sugerida a data pelo leiloeiro e acolhido pela Secretaria, intimem-se as partes sobre a data providenciada, tudo mediante certificação nos autos e intimação das partes via Dje.Ainda, não sendo requerido a divisão do bem, deixo de adotar as providencias do art. 894 do CPC.Logo, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n° 035 e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A comissão do leiloeiro será fixada da seguinte forma:(a) em 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance;(b) em 1% sobre a avaliação se for requerida a adjudicação pelo exequente, após a publicação do edital;(c) em caso de remição ou transação, de 1% sobre a avaliação a ser arcado pelo executado diretamente relacionado ao bem objeto do leilão;Em seguida, o cartório, com o auxílio do leiloeiro, deverá expedir edital, contendo as seguintes observações (art. 886):(a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula, registros e averbações;(b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado;(c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;(d) o sítio na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, além da informação de que os interessados deverão providenciar o seu cadastro de forma previa no sitio eletrônico do leiloeiro (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), fornecendo todas as informações solicitadas, com antecedência mínima de 24 horas do início do primeiro leilão, além de que durante a alienação os lances serão ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas;(e) a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados;(f) no caso de leilão de título da dívida pública ou de título negociados em bolsa, o valor da última cotação aferida;(g) informar que a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance;(h) indicar que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições de forma anterior a data agendada para a alienação judicial;(i) os créditos tributários relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do arrematante, salvo quando constar no título a prova de sua quitação (art. 130 do CTN);(i.1) dessa forma, se o preço alcançado na arrematação não for suficiente para cobrir o débito tributário, o saldo pendente não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, pois este é quem possui relação jurídico-tributária com o Fisco;(i.2) portanto, os débitos tributários pendentes sobre o imóvel a ser arrematado fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante (Resp. 1.059.102/RS).Ainda, a Secretaria deverá providenciar (art. 889):(a) intimação do executado, via Dje, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (se foi anteriormente citado pessoalmente) ou por Edital (se a parte foi citada por edital na primeira fase processual);(a.1) se o executado foi pessoalmente citado para os termos da ação e não constituiu advogado para o patrocínio de sua causa, não constando nos autos seu atual endereço, ou sendo a carta registrada do item “a” acima devolvida por não o ter sido encontrado no endereço existente no processo, a intimação considerar-se-á feita através do edital do próprio leilão judicial;(b) intimação, se for o caso, do (b.1) coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (b.2) do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (b.3) do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (b.4) do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (b.5) do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (b.6) do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (b.7) da União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado;(c) intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético se o bem estiver gravado por penhor, hipoteca ou anticrese (art. 804);(d) intimação do promitente comprador ou cessionário, se a promessa de compra e venda ou de cessão estiver registrada no imóvel a ser alienado;(e) intimação da concedente ou do concessionário, se sobre o bem tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção;(f) intimação do promitente vendedor, do promitente cedente ou do proprietário fiduciário, se incidir sobre o bem qualquer direito aquisitivo de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária;(g) intimação do enfiteuta ou do concessionário, se em face do imóvel tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;(i) intimação do titular de direitos reais, se sobre o bem tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação.(h) dando efetividade ao parágrafo único do art. 130 do CTN, expeça-se ofício às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) com o fito destas, no prazo de 10 dias, informarem a este juízo o eventual débito tributário incidente sobre o bem imóvel, objeto da alienação, tendo em vista que o valor da arrematação será sub-rogado no respectivo preço, não sendo viável proceder com o ato expropriatório para, no final, constatar eventualmente que todo o fruto da alienação reverterá ao Fisco e não ao exequente;(h.1) o exequente, com o fito de impor celeridade na alienação judicial, poderá juntar certidões negativas/positivas de dívidas incidentes sobre o bem para fins de verificação do débito a ser eventualmente sub-rogado;(j) intimação do exequente para requerer e providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão e para manifestar no tocante a eventual ausência de formalidade imprescindível para a realização do leilão de forma regular.Por sua vez, o leiloeiro deverá, com antecedência mínima de 5 dias da data agendada (art. 886 e 887):(a) publicar o edital do leilão na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica, com o fito de anunciar a alienação (art. 884);(a.1) considerando a publicação do edital no sitio acima relacionado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, facultando ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, alavancar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios (art. 887);(b) fixar no mural do fórum o edital de leilão e publicá-lo no Diário Oficial;O leilão deverá observar as seguintes regras em relação as condições de pagamento, garantias e demais disposições (art. 885):(a) no primeiro leilão não será admitido valor inferior ao valor da avaliação do bem;(b) no segundo será admitido lance não inferior a 60% da última avaliação atualizada, se o executado for pessoa capaz, ou 80% do valor da última avaliação atualizada se o imóvel pertence a incapaz (art. 891);(c) a atualização deverá utilizar a mesma indexação dos débitos judicias comuns;(d) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial, salvo se quem arrematou o bem for o exequente, pois neste caso não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892);(e) se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem;(f) sendo o bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nesta ordem, terão o direito de preferencia em igualdade de oferta;(g) se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893);(h) o bem poderá ser adquirido mediante o pagamento de prestações periódicas e sucessivas, desde que requeridas por escrito, até o início do primeiro leilão, com a proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, com a proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (60% da última avaliação atualizada, se o executado for pessoa capaz, ou 80% do valor da última avaliação atualizada se o imóvel pertence a incapaz), indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção (que deverá ser aquele correspondente aos índices oficiais da poupança) e as condições de pagamento do saldo (art. 895);(h.1) a proposta conterá, em qualquer hipótese acima, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, da seguinte forma:(h.1.1.1) bens avaliados até R$100.000,00 em até 10 meses;(h.1.1.2) bens avaliados até R$300.00,00 em até 15 meses;(h.1.1.3) bens avaliados até R$500.00,00 em até 20 meses;(h.1.1.4) bens avaliados até R$750.00,00 em até 25 meses;(h.1.1.5) bens avaliados acima de R$1.000.00,00 em até 30 meses;(h.1.2) a primeira parcela deverá ser depositada no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da arrematação e as demais a cada 30 dias, observando-se a comissão do leiloeiro que deverá ser paga imediatamente, sendo que ficará ao encargo do próprio leiloeiro a expedição das guias parceladas, além de que a carta de arrematação ou mandado para entrega do bem móvel será expedido somente após o último pagamento;(h.2) fica consignado que atrasando o pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida pelo arrematante com as parcelas vincendas, sendo que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados de forma específica nesta ação;(h.3) a apresentação da proposta de pagamento parcelado do bem não suspende o leilão, pois o pagamento do lance a vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado;(h.4) para fins de desempate de proposta de pagamento parcelado, fica estabelecido o seguinte:(h.4.1) a mais vantajosa para o credor, isto é, a de maior valor;(h.4.2) se em igualdade de condições (modo de pagamento e valor), a formulada em primeiro lugar;(h.5) realizada a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, se houver remanescente, ao executado;(i) se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, fica perdida a caução ofertada em favor do exequente, sendo que, neste caso, será agendada nova data para realização de um novo leilão do bem, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador (art. 897), salvo se o fiador do arrematante pagar o valor do lance e a multa, ocasião em que poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (art. 898);(j) o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, (j.1) se provar, nos 10 dias seguintes a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, (j.2) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, tais como alienação realizada por preço vil ou outro vício similar, ausência de intimação dos credores garantidos e especificados no art. 804 do CPC ou se não for pago o preço ou prestada a caução quando for o caso, e (j.3) se for citado para responder a ação autônoma, em litisconsórcio necessário, sobre a invalidade da arrematação;(k) a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance;(l) considerando que o leilão será realizado na modalidade eletrônica, durante a alienação os lances deverão ser ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas;(m) poderão participar do leilão quem estiver na livre administração de seus bens (art. 890), salvo (m.1) eventuais tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (m.2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (m.3) membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (m.4) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (m.5) dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (m.6) dos advogados de qualquer das partes.Ainda, poderá o leiloeiro receber e depositar, dentro de 1 dia, o produto da alienação, devendo prestar contas em até 2 dias após o depósito (art. 884), sendo que a arrematação deverá ser suspensa logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (art. 899).Fica autorizado os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento online dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso destes, designando-se datas para as visitas.De forma similar, fica autorizado os funcionários do leiloeiro devidamente identificados, a obterem, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido e o estado que se encontra.Para garantia da celeridade processual, também fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente nos autos.Sendo positivo o leilão judicial:(a) arrematado o bem, expeça-se, imediatamente, o auto de arrematação (art. 901);(b) depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901), expeça-se carta de alienação e o correspondente mandado de imissão na posse, se o bem leiloado for imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, se o bem leiloado for móvel (art. 880);(b.1) A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901), por isso, antes da expedição da referida carta, intime-se o arrematante para juntar prova do pagamento do imposto de transmissão.(b.2) fica, ainda, consignado que caso incida sobre o bem garantia hipotecaria, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido, salvo se falido ou insolvente, ocasião em que o direito de remição poderá ser exercido pela massa ou pelos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 902).Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 23 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito