Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Airbnb Plataforma Digital LTDA. RECORRIDA: Benny Kay Schmidt e David Hezim Neto RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. AIRBNB. CANCELAMENTO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5010229-12.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia - Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Heron José Castro Veiga
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por Helder Benny Kay Schmidt e David Hezim Neto em desfavor de Airbnb Plataforma Digital LTDA., tendo como objeto a restituição e a reparação pelos prejuízos sofridos diante do cancelamento unilateral de hospedagem. Na petição inicial, os autores relataram que organizaram viagem de férias para a cidade Rio de Janeiro-RJ entre 14 a 29 de novembro de 2023, incluindo a participação no show da cantora Taylor Swift em 19 de novembro de 2023. Prevendo a alta temporada para hospedagem neste período, reservaram um apartamento via plataforma da requerida em 23 de julho de 2023. Contudo, quando entraram em contato com a anfitriã via aplicativo da promovida, em 22 de outubro de 2023, receberam resposta em 30 de outubro de 2023, e foram informados da ocorrência de overbooking com a reserva do imóvel, oferecendo outro apartamento no mesmo edifício. Pugnaram a condenação da requerida à restituição de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 47), para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, como reparação extrapatrimonial. Constatou comprovado que o cancelamento da reserva obrigou os autores a buscarem outros apartamentos para alugar, tendo que dividir a hospedagem em dois locais diferentes para não perderem suas férias e o show programado. Quanto ao dano moral, considerou que o cancelamento ocorreu em período de alta procura de hospedagem devido ao show com atração internacional, além de poucos dias de antecedência do termo inicial contratado. (1.2). A promovida interpôs recurso inominado (evento 54), arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietária e não administra nenhuma das acomodações. Sustenta que o cancelamento é ato previsto em seus termos de serviço disponibilizado na plataforma, inclusive aplicando penalidades para desencorajar a prática de rescisão contratual injustificada. Pondera que prestou toda a assistência material, realizando o reembolso integral da reserva e concedendo um voucher. Também destaca que o cancelamento ocorreu com antecedência e isso possibilitou que os usuários conseguissem nova reserva, não sofrendo prejuízos. Pugna pelo provimento do recurso inominado para indeferir os pedidos autorais e, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório fixado. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 54), conheço do recurso interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Preliminar. Ilegitimidade passiva. A ilegitimidade passiva da recorrente deve ser afastada. A ré mantém plataforma digital de reserva de hospedagem, exercendo função comercial e econômica decorrente desta atividade e integrando, por consequência, a cadeia de fornecedores da relação negocial travada com a parte autora no momento da reserva efetuada. Todos aqueles que atuam na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. E, embora a empresa requerida não seja a efetiva anfitriã ou a administradora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado, além de auferir lucros na prestação dessa atividade. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, apenas se eximindo dessa responsabilidade se comprovar que a falha na prestação do serviço ocorreu se comprovar que: “I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990 – CDC). 5. Fundamentos do reexame. Incontroverso o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem por overbooking, o que configura falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. Os autores, conforme demonstrado nos autos, reservaram a hospedagem de acordo com sua programação e pagaram pela locação de temporada com quase quatro meses de antecedência. Ao final, foram surpreendidos com a rescisão contratual em 3 de novembro de 2023, quando viajariam em data próxima, dia 19 de novembro de 2023. (5.1). A cidade escolhida, Rio de Janeiro-RJ, já é, por si só, um dos destinos turísticos mais cobiçados do país, revelando-se a severa demanda e o altíssimo custo para hospedagem quando em datas de feriado e eventos artísticos ou esportivos. Assim, ainda que se verifique certa antecedência e a disponibilização de bônus pelo cancelamento da reserva, a proximidade com a data escolhida dificulta a escolha do usuário, pois os preços se elevam significativamente e não sobram opções com as características desejadas e originalmente pactuadas pelo mesmo valor. 6. Danos materiais. Os danos materiais precisam ser cabalmente comprovados, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada. Os recorridos provaram que a nova locação totalizou R$ 5.178,55 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme recibos anexos (evento 1, arquivos 9 e 10), do qual devem ser subtraídos a quantia restituída e o voucher, nos valores de R$ 4.520,87 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), respectivamente. Infere-se o saldo residual de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), que carece ser restituído aos consumidores pela recorrente. 7. Dano moral. Como já exposto, além do infortúnio de buscar nova hospedagem para reserva em prazo tão próximo à viagem programada, considerando a indisponibilidade de datas e imóveis para o referido período, os consumidores tiveram que reservar dois apartamentos para atender todos os dias do passeio. Ainda, o cancelamento abrupto e injustificado também frustra a expectativa do contratante, que após o pagamento, entende garantido o cumprimento da obrigação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5605444-60.2021.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). 8. Valor indenizatório. A Súmula n. 32 do TJGO dispõe que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas extraídas dos autos e no padrão econômico das partes envolvidas, tem-se que o montante fixado na sentença de origem não atende os critérios que decorrem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se sua redução, sopesando o reembolso administrativo, a concessão de voucher e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida na origem (evento 47), reduzir o montante da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente de acordo com os parâmetros ali fixados. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na prsente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. AIRBNB. CANCELAMENTO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por Helder Benny Kay Schmidt e David Hezim Neto em desfavor de Airbnb Plataforma Digital LTDA., tendo como objeto a restituição e a reparação pelos prejuízos sofridos diante do cancelamento unilateral de hospedagem. Na petição inicial, os autores relataram que organizaram viagem de férias para a cidade Rio de Janeiro-RJ entre 14 a 29 de novembro de 2023, incluindo a participação no show da cantora Taylor Swift em 19 de novembro de 2023. Prevendo a alta temporada para hospedagem neste período, reservaram um apartamento via plataforma da requerida em 23 de julho de 2023. Contudo, quando entraram em contato com a anfitriã via aplicativo da promovida, em 22 de outubro de 2023, receberam resposta em 30 de outubro de 2023, e foram informados da ocorrência de overbooking com a reserva do imóvel, oferecendo outro apartamento no mesmo edifício. Pugnaram a condenação da requerida à restituição de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 47), para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, como reparação extrapatrimonial. Constatou comprovado que o cancelamento da reserva obrigou os autores a buscarem outros apartamentos para alugar, tendo que dividir a hospedagem em dois locais diferentes para não perderem suas férias e o show programado. Quanto ao dano moral, considerou que o cancelamento ocorreu em período de alta procura de hospedagem devido ao show com atração internacional, além de poucos dias de antecedência do termo inicial contratado. (1.2). A promovida interpôs recurso inominado (evento 54), arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietária e não administra nenhuma das acomodações. Sustenta que o cancelamento é ato previsto em seus termos de serviço disponibilizado na plataforma, inclusive aplicando penalidades para desencorajar a prática de rescisão contratual injustificada. Pondera que prestou toda a assistência material, realizando o reembolso integral da reserva e concedendo um voucher. Também destaca que o cancelamento ocorreu com antecedência e isso possibilitou que os usuários conseguissem nova reserva, não sofrendo prejuízos. Pugna pelo provimento do recurso inominado para indeferir os pedidos autorais e, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório fixado. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 54), conheço do recurso interposto (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Preliminar. Ilegitimidade passiva. A ilegitimidade passiva da recorrente deve ser afastada. A ré mantém plataforma digital de reserva de hospedagem, exercendo função comercial e econômica decorrente desta atividade e integrando, por consequência, a cadeia de fornecedores da relação negocial travada com a parte autora no momento da reserva efetuada. Todos aqueles que atuam na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. E, embora a empresa requerida não seja a efetiva anfitriã ou a administradora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado, além de auferir lucros na prestação dessa atividade. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, apenas se eximindo dessa responsabilidade se comprovar que a falha na prestação do serviço ocorreu se comprovar que: “I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990 – CDC). 5. Fundamentos do reexame. Incontroverso o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem por overbooking, o que configura falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. Os autores, conforme demonstrado nos autos, reservaram a hospedagem de acordo com sua programação e pagaram pela locação de temporada com quase quatro meses de antecedência. Ao final, foram surpreendidos com a rescisão contratual em 3 de novembro de 2023, quando viajariam em data próxima, dia 19 de novembro de 2023. (5.1). A cidade escolhida, Rio de Janeiro-RJ, já é, por si só, um dos destinos turísticos mais cobiçados do país, revelando-se a severa demanda e o altíssimo custo para hospedagem quando em datas de feriado e eventos artísticos ou esportivos. Assim, ainda que se verifique certa antecedência e a disponibilização de bônus pelo cancelamento da reserva, a proximidade com a data escolhida dificulta a escolha do usuário, pois os preços se elevam significativamente e não sobram opções com as características desejadas e originalmente pactuadas pelo mesmo valor. 6. Danos materiais. Os danos materiais precisam ser cabalmente comprovados, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada. Os recorridos provaram que a nova locação totalizou R$ 5.178,55 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme recibos anexos (evento 1, arquivos 9 e 10), do qual devem ser subtraídos a quantia restituída e o voucher, nos valores de R$ 4.520,87 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), respectivamente. Infere-se o saldo residual de R$ 430,68 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), que carece ser restituído aos consumidores pela recorrente. 7. Dano moral. Como já exposto, além do infortúnio de buscar nova hospedagem para reserva em prazo tão próximo à viagem programada, considerando a indisponibilidade de datas e imóveis para o referido período, os consumidores tiveram que reservar dois apartamentos para atender todos os dias do passeio. Ainda, o cancelamento abrupto e injustificado também frustra a expectativa do contratante, que após o pagamento, entende garantido o cumprimento da obrigação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5605444-60.2021.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). 8. Valor indenizatório. A Súmula n. 32 do TJGO dispõe que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias objetivas extraídas dos autos e no padrão econômico das partes envolvidas, tem-se que o montante fixado na sentença de origem não atende os critérios que decorrem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se sua redução, sopesando o reembolso administrativo, a concessão de voucher e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida na origem (evento 47), reduzir o montante da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente de acordo com os parâmetros ali fixados. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
07/05/2025, 00:00