Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5381527-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: EURÍPEDES AFONSO RAMOS E OUTRAAGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EURÍPEDES AFONSO RAMOS e JANICE CUNHA RAMOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 187 do processo originário e integrativa no mov. 194), Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de execução de crédito hipotecário ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Depreende-se dos autos de origem que, após o deferimento da penhora do imóvel objeto da garantia hipotecária, foi realizada a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça em 30.07.2024 (mov. 171, doc. 2), cujo montante perfaz o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Processado o feito, os executados/agravante ofertaram impugnação ao laudo de avaliação (mov. 179), ocasião em que pleitearam uma nova avaliação do aludido bem. No entanto, o douto magistrado singular, por meio do decisum recorrido (mov. 187 do processo de origem), rejeitou a impugnação da parte executada e, por consectário, homologou o Laudo de Avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça (mov. 171) nos seguintes termos: “(…).O executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação do bem imóvel (evento 179). Afirma que o oficial de justiça avaliador que valeu-se do método comparativo para a realização da avaliação, contudo, não indicou a quantia praticada no mercado imobiliário, bem como não descreveu com exatidão os cômodos do imóvel. Aduz que não houve a descrição de eventuais benfeitorias, características, existência da garagem, áreas de lazer do condomínio, a fim de instruir melhor a avaliação. Pugna ao final pela realização de nova avaliação e que o credor junte a certidão atualizada do imóvel, relação de débitos condominiais e faturas de água vencidas. (…).Em nova petição, os devedores reiteraram o pleito de indicação dos débitos incidentes sobre o imóvel. Pediram a produção de prova técnica, ‘a fim de identificar e readequar o valor preciso do crédito executado, sobretudo, em virtude da amortização do saldo devedor pelo acionamento do ‘seguro fiel’, atualizando-o o saldo remanescente aos índices delimitados e convertendo-o à moeda ora vigente, eis que celebrado o pacto com base na moeda ‘cruzado novo’’, e ainda, a expedição de ofício à COOPERATIVA HABITACIONAL ANHANGUERA LTDA e ao CONDOMÍNIO SANTA MARINA, de modo a preservar o direito de preferência (evento 183). (…).É o relatório. Decido.(…).Verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça descreveu o imóvel da seguinte forma: ‘01 (um) apartamento de n. 106, no bloco A, do Edifício Santa Marina, situado na Rua C-10, quadra 63, lotes 01/20, Setor Sudoeste, Goiânia, contendo 2 (dois) quartos, sendo 1 suíte, sala, cozinha social e sacada, registrado e matrícula 68.798 CRI de Goiânia’. Sobre as características do bem, descreveu que: ‘O imóvel encontrasse bem conservado, foi reformado, não foi visualizadas rachaduras nem infiltrações nas paredes nem no teto. Imóvel bastante conservado. No condomínio possui 2 piscinas, quadrada de esporte, salão de festa, playground. O Condomínio possui 2 torres A e B. Possui elevadores e garagem descoberta (coberta por telhas Eternit) para 1 carro. A localização é boa. Fica próximo as áreas comerciais da região e do Setor. Fica de frente a uma praça. Rua Tranquila e ao mesmo tempo próximo do comércio da região.’ (evento 171). Avaliou o montante ao final em R$ 240.000,00, utilizando-se do método comparativo direto. Enquanto isso, a parte executada em sua impugnação nada trouxe aos autos, pois não instruiu sua insurgência com laudos ou anúncio de jornal com oferta à venda de imóvel semelhante, que pudesse afastar a conclusão do laudo ou mesmo pô-la em dúvida. Daí porque a impugnação ao laudo de avaliação não prospera, pois genérica, sem qualquer comprovação ou sustentação.Desta forma, é incabível a desconstituição de laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça sem que estejam demonstrados objetivamente quais os equívocos cometidos, sobretudo quando a avaliação se baseou em critérios objetivos. (…).Dessa forma, verifica-se que a avaliação judicial mostra-se adequada, considerando que o laudo, além de imparcial, mostrou-se consistente e fundamentado, estando em consonância com o disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;’. Sabe-se que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade, de modo que não há como prosperar as impugnações apresentadas pelos devedores, desprovidas de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. (…).Assim, não havendo vício na forma da avaliação realizada oficialmente, em atenção ao art. 872, do CPC, bem como, inexistindo quaisquer das situações previstas no artigo 873, do mesmo código, impõe-se a homologação do laudo realizado pelo Oficial de Justiça. Sobre a indicação das dívidas pendentes sobre o imóvel, dispõe o Art. 886 que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: (…).Portanto, a descrição/indicação das dívidas será precedida do edital, sendo este requesito para realização do leilão. No que se refere ao pleito de realização de prova técnica contábil, tenho que também não merece guarida, pois já houve a discussão sobre o valor da dívida e seu alegado excesso no embargos à execução autuado sob o n. 5297423-76.2018.8.09.0051, cuja decisão restou preclusa. Por fim, sobre o direito de preferência em hasta pública, dispõe o art. 1.422 do Código Civil estabelece que: ‘Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.’Vê-se que o débito de condomínio, se existente, tem preferência sobre o hipotecário, ante a sua natureza propter rem, mas o condomínio não possui preferência na arrematação do bem.Além disso, cabe esclarecer que a COOPERATIVA HABITACIONAL ANHANGUERA LTDA encontra-se baixada desde 09/02/2015. Portanto, descabida a pretensão de expedição de ofícios, conforme pleiteado pelos executados.Posto isso, REJEITO a impugnação da parte executada apresentada nos eventos 179 e 183 e HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador (evento 171), o qual avaliou o imóvel por R$ 240.000,00.” Opostos embargos de declaração pelos executados (mov. 191), estes foram rejeitados pela decisão colacionada no mov. 194 do feito originário. Inconformados com a decisão, os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a execução em curso está baseada em planilha de cálculo desatualizada, elaborada há mais de 10 anos, sem qualquer atualização ou adequação monetária desde então. Alegam que essa defasagem compromete o conhecimento do valor real da dívida, inviabilizando eventual quitação ou remição do imóvel penhorado, o que configura violação a direitos processuais fundamentais. Verberam também que não foram consideradas amortizações realizadas por meio de seguro prestamista (denominado “fiel”), acionado em razão do desemprego involuntário de ambos, o que teria reduzido substancialmente o valor da dívida. Sustentam que tais valores pagos devem ser atualizados e abatidos do saldo exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. Destacam, ainda, que a planilha inicial não esclarece os critérios de atualização nem menciona a conversão entre moedas — considerando que o contrato original foi firmado sob a vigência do "cruzado novo". Requerem, assim, a produção de prova técnica contábil para apurar com exatidão o montante devido, com a devida conversão monetária. Além disso, os recorrentes apontam a ausência de informações atualizadas sobre encargos que recaem sobre o imóvel (como dívidas condominiais, IPTU e tarifas de água), cuja apuração seria essencial para correta avaliação do bem e para garantir transparência e segurança aos eventuais interessados na hasta pública. Alegam que tais informações são de responsabilidade da parte exequente, conforme previsão do artigo 886, VI, do CPC/15. Por fim, requerem a expedição de ofícios à Cooperativa Habitacional Anhanguera Ltda. (vendedora originária do imóvel, já extinta, mas com possível sucessão de direitos) e ao Condomínio Santa Marina (exequente em outro processo), para que possam exercer eventuais direitos sobre o bem, inclusive preferência na arrematação, considerando a concorrência entre créditos que recai sobre o mesmo imóvel. Em síntese, os recorrentes pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade obstar o prosseguimento da execução até ulterior julgamento do mérito do recurso. No tocante ao mérito, pedem o conhecimento e provimento do agravo para, em reforma da decisão recorrida, sejam adotadas as providências necessárias, garantindo-se a correta delimitação da dívida, a transparência na execução e a preservação de seus direitos e de terceiros eventualmente interessados. Preparo ausente, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual o agravante fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. É o relatório. DECIDO. 1. Do efeito suspensivo A possibilidade atribuição de efeito suspensivo ao recurso de está indicada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao Juízo a quo da decisão. Assim dispõe o aludido artigo, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Na versada hipótese, os executados/agravantes pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução até ulterior julgamento do mérito do recurso. Em que pese o inconformismo dos recorrentes, no caso versado não se evidenciam os pressupostos para o deferimento da medida liminar. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na presunção de veracidade do laudo elaborado por oficial de justiça avaliador (art. 872 do CPC/15), não tendo os executados apresentado qualquer elemento técnico concreto — como laudo pericial independente, parecer técnico ou cotação de mercado — capaz de abalar tal presunção ou demonstrar vício no valor atribuído ao bem. A impugnação apresentada pelos devedores (mov. 179 dos autos de origem) se mostrou genérica, fundada apenas em alegações abstratas. Quanto ao suposto excesso de execução ou amortização do débito por força de seguro prestamista, o Juízo de origem assentou que tais questões já foram objeto de apreciação em embargos à execução anteriormente manejados (autos nº 5297423-76.2018.8.09.0051), inclusive ocorrendo o manejo de recurso apelatório (mov. 60, doc. 1) pelos executados, cuja decisão se encontra preclusa, o que afasta a plausibilidade da insurgência neste ponto, ao menos em sede de cognição sumária. No que tange à alegada omissão quanto aos encargos incidentes sobre o imóvel, o Juízo singular destacou que a identificação de tais ônus é providência que precede a publicação do edital de leilão (art. 886, VI, do CPC/15), não sendo imprescindível sua apresentação neste momento processual, tampouco condição para homologação da avaliação. Por fim, quanto à pretensão de oficiar terceiros interessados (condomínio e cooperativa), verifica-se que a cooperativa encontra-se formalmente extinta desde 2015, e o condomínio, embora eventual credor concorrente, não ostenta, nesta fase, direito de preferência na arrematação, conforme já delineado pelo ilustre Julgador primevo. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido artigo 1.019, I, do Código de Ritos, para os fins colimados pela parte agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado. 2. Dispositivo Na linha do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o exequente/agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado atuante em primeiro grau de jurisdição. Cumpra-se. Intimem-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0302258-37.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARequerido(a)/Executado(a): EURIPEDES AFONSO RAMOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EURIPEDES AFONSO RAMOS em face da decisão proferida no evento 187, a qual rejeitou a Impugnação ao laudo realizado e indeferiu os demais pedidos de eventos 179 e 183.A parte embargante alega ter havido omissão, haja vista que não foi observado a indispensabilidade de atualização do crédito exequendo. Ademais, pontuou a necessidade de amortização e consequente atualização dos valores. Em tempo, expendeu a existência de contradição em relação à pretensão de remição do bem. Assim, requereu sejam sanados os referidos vícios.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. No caso vertente, mesmo que a parte embargante declare ter havido omissão, nota-se que eventual discussão acerca do valor da dívida, bem como suposto excesso de execução, foram exaustivamente debatidos nos embargos à execução de n. 5297423-76.2018.8.09.0051. Com efeito, resta impossibilitada nova impugnação sobre os referidos cálculos, uma vez que é inconteste que a mencionada matéria se encontra preclusa. Ato contínuo, no que concerne a afirmação da necessidade de amortização de débitos, melhor sorte não assiste ao recorrente. Ora, como é cediço, a indicação das dívidas e ônus do imóvel serão devidamente prelecionadas no edital que precede ao leilão, não havendo que se falar, portanto, em atualização de valores, mormente porque tal incumbência será realizada no edital a ser publicado no momento oportuno. No que tange ao direito de preferência em hasta pública, denota-se que a legislação oferta ao executado a prerrogativa de remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, senão vejamos o que dispõe o Art. 902 do CPC: "No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido."Destarte, nada impede que o devedor realize o adimplemento da dívida ora discutida oferecendo quantia igual ao do maior lance oferecido.Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a decisão de evento 187 em sua integralidade.Por oportuno, SALIENTO à parte embargante que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar-lhe a sanção prevista no art. 1.026, § 2°, CPC.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.