Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5247889-22.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: AGROGEO ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA.ADVOGADO(A): VINÍCIUS APARECIDO MANSANO ULIAN - OAB/GO 72.186 AGRAVADO(A): PETRÔNIO AMÂNCIO NUNEADVOGADO(A): PAULO CEZAR MAGALHÃES PENHA - OAB/PR N. 55.877 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, demonstrou sua hipossuficiência financeira de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas desde que comprovem insuficiência de recursos.4. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.5. A documentação apresentada pela agravante revelou inconsistências quanto à real situação financeira, inclusive com despesas operacionais elevadas e ausência de justificativa plausível para a inatividade econômica alegada.6. Intimada a apresentar documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência, a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.7. Diante da ausência de comprovação idônea e suficiente da incapacidade financeira, mantém-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo." "2. A ausência de documentação apta a demonstrar a hipossuficiência financeira inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE 23/03/2020; STJ, Súmula 481; TJGO, AI 5619556-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 12/04/2021; TJGO, AC 5050694-42.2020.8.09.0168, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 20/05/2024; TJGO, AI 5576527-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 25/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Agrogeo Administração De Bens Imóveis Próprios Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em desfavor de Petrônio Amâncio Nunes.No ato decisório verberado (movimento 28 dos autos n.º n.º 531256865.2024.8.09.0051), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo insurgente.Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão fustigada, sob o fundamento de que ficou devidamente comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a reforma do decisório.Preparo dispensado nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.Instada a comprovar a alegada insuficiência financeira, deixou o prazo transcorrer em branco (movimento 7).Registra-se, por pertinente, que não houve a triangularização da relação jurídica processual nos autos originários. Assim, as contrarrazões são dispensadas (Súmula 76 desta Corte de Justiça).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Artigo 932. Incumbe ao relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Art. 138. Ao relator compete:(...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na súmula 25, o que permite o julgamento por decisão unipessoal do relator.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal), conheço do recurso de agravo de instrumento.3. Mérito da controvérsia recursal - Gratuidade da justiçaImpende consignar, em proêmio, a desnecessidade de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra perfectibilizada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.558.813/PR. DJE de 23.03.2020).Insurge-se a agravante contra a decisão proferida no juízo primevo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça vestibular e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem mas se furtam ao dever de pagar as despesas do processo.Com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n° 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: “Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Tratando-se de pessoa jurídica, como na espécie, a exigência de inequívoca demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça já está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n.º 481 de sua súmula de jurisprudência, a qual prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Estadual firmou-se no sentido de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça, de forma que não se exige que a pessoa jurídica postulante esteja falida, sendo suficiente a demonstração, conquanto inequívoca, da sua incapacidade de liquidez ou da inexistência de fluidez de caixa ou sequer de ativos para postular em juízo.A esse respeito, colaciona-se o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Súmula 25 desta Corte estabelece a imprescindibilidade da efetiva comprovação da necessidade do benefício, para concessão do qual não se exige que a pessoa jurídica postulante esteja falida, sendo suficiente a demonstração, conquanto inequívoca, da sua incapacidade de liquidez ou da inexistência de fluidez de caixa ou sequer de ativos, condição que não lhe permita demandar em juízo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5619556-27.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021, grifou-se).No caso em epígrafe, infere-se padecerem os autos de prova apta a demonstrar a alegada incapacidade de recursos financeiros da pessoa jurídica agravante, notadamente porque somente foram juntados recibos da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal, entregue à Receita Federal do Brasil, relativos a janeiro de 2024 movimento 12, arquivos 3 e 4) e de janeiro de 2023 (movimento 12, arquivo 5), além de uma “Demonstração de Obras em Andamento em 30-06-2024” (movimento 12, arquivo 2).Além de serem insuficientes para avaliar a situação financeira da empresa para os fins aqui perseguidos, os expedientes juntados, cotejados com o próprio objeto da demanda primitiva, revelam inconsistências que inviabilizam, por ora, o exame do pedido de gratuidade.A DCTF referente ao mês de janeiro de 2024, com todos os tributos zerados, e o demonstrativo contábil de 30/06/2024, indicando receita operacional líquida igual a R$ 0,00, embora justificada pela fase de “construção de empreendimento”, contrasta com um volume elevado de despesas operacionais, que totalizam R$ 1.094.927,64, inclusive com itens que usualmente refletem atividade econômica ativa, como publicidade (R$ 287 mil), viagens e estadias (R$ 188 mil), salários e encargos.Ante a insuficiência probatória para o fim perseguido, fora expressamente intimada para apresentar, além da guia de preparo recursal:as declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), as escriturações contábil e fiscal digital (ECD e ECF/SPED) acompanhadas dos recibos de entrega à Receita Federal, os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados do exercício (DRE), todos referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os relacionamentos bancários que possui, bem como comprovantes de despesas extraordinárias.O prazo, todavia, transcorreu em branco.Dessa feita, inarredável concluir-se que não há como afirmar a impossibilidade de a recorrente arcar com o valor das custas processuais, razão pela qual não faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Em idêntico sentido, verifica-se a posição desta Corte de justiça acerca do tema: Agravo interno na apelação cível. Ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos materiais e morais. Gratuidade da justiça indeferida. Artigo 5º, LXXIV, CF. Súmula nº 25 do TJGO. Hipossuficiência financeira não comprovada. Ausência de argumentos novos. 1. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica que comprove a sua hipossuficiente financeira, consoante o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna e da Súmula nº 25 do TJGO. 2. No caso, mediante a documentação colacionada aos autos, inexiste demonstração que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que cause prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Impossível a retratação da decisão agravada por ausência de fatos novos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050694-42.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos beneplácitos da assistência judiciária está condicionada à prova de situação de hipossuficiência, porque tal ordem emana da Lei Maior. Não comprovada a hipossuficiência do postulante, o indeferimento é medida que se impõe. Lado outro, mostra-se possível o parcelamento das custas. 2. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5576527-60.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023, grifou-se).Assim, em face da ausência de comprovação acerca da real necessidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o seu indeferimento é medida impositiva.Nessa confluência, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os elementos fático/probatórios não indicam de forma inequívoca que a parte tem não condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Intimem-se. Cumpra-se.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência dos termos desta decisão.Decorrido o prazo legal, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora