Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art.1.022 do CPC. Decido. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material da decisão judicial, conforme previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, diversamente das alegações da parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta quaisquer dos vícios capazes de ensejar o esclarecimento ou a complementação do julgado. O que se denota da insurgência é o intuito precípuo de rediscussão da matéria controvertida. Ademais, a decisão judicial que adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como na espécie, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Ainda que para fins de prequestionamento, constitui-se como pressuposto para o manejo dos embargos de declaração a existência de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. O art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pela parte não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, sob pena de seu não conhecimento.4. Assim, há afronta ao princípio da dialeticidade, dado que não são expostas as razões de inconformismo em relação a decisão recorrida, que seriam aptas a demonstrar a ocorrência da omissão alegada, mas mera repetição de argumentos já deduzidos nas razões do recurso de apelação, com o objetivo de ver rediscutida matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329050-25.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)”. Com efeito, as razões recursais revelam mero inconformismo com o entendimento perfilhado na decisão judicial, o que certamente desafia outro recurso, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam ao debate de matéria já decidida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, uma vez que inexistentes contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais no ato judicial proferido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga